TJBA - 0000515-12.2015.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JAIME RUFINO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:48
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de EXPERIAN BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000515-12.2015.8.05.0255 Petição Cível Jurisdição: Taperoá Requerente: Jaime Rufino Santos Advogado: Edna Palma Azevedo De Carvalho (OAB:BA4390) Advogado: Eric Lisboa Azevedo De Carvalho (OAB:BA28770) Requerido: Experian Brasil Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Requerido: Ss Comercio De Cosmeticos E Produtos De Higiene Pessoal Ltda Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB:SP138057) Advogado: Fabiano Cardoso Zakhour (OAB:SP145419) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000515-12.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: JAIME RUFINO SANTOS Advogado(s): EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB:BA4390), ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB:BA28770) REQUERIDO: EXPERIAN BRASIL LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB:SP138057), FABIANO CARDOSO ZAKHOUR (OAB:SP145419), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos proposta por JAIME RUFINO SANTOS em face do EXPERIAN BRASIL LTDA e SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, conforme narrado na inicial.
Alega que as empresas requeridas promoveram a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes de modo indevido e sem prévia notificação.
Sustenta ter sofrido constrangimentos ao tentar realizar compra no crédito em estabelecimento comercial por consequência da inscrição.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, no mérito, a condenação das requeridas a indenizá-lo por danos morais.
Audiência realizada sem acordo entre as partes (ID 8975170).
Em contestação, a SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA sustenta ter agido no exercício regular do seu direito, uma vez que aduz ter fornecido produtos para a parte autora, sem receber a devida contraprestação referente aos produtos, de modo que não há qualquer ilegalidade nos fatos.
Aduziu, ainda, inexistirem danos passíveis de indenização, tendo em vista que o autor não comprovou o alegado abalo em sua esfera psicológica.
Por sua vez, a EXPERIAN BRASIL LTDA contestou a ação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, sustentou a regularidade no desempenho de seus serviços destacando os procedimentos seguidos pela empresa para inserção de dados em seus cadastros, procedimento este no qual é oportunizada à parte o prazo de 10 (dez) dias para contestar eventual irregularidade antes da efetiva inserção dos dados.
Asseverou não haver danos passíveis de indenização ante a ausência dos requisitos para responsabilizar a empresa.
Instado a anexar documento comprobatório da negativação, a parte autora acostou o mesmo documento já anexado com a exordial, porém, após ultrapassado o prazo determinado pelo juízo (ID 8975246).
Instados a manifestarem-se sobre novas provas a serem produzidas, as requeridas informaram inexistirem novas provas, pugnando pelo julgamento da lide, ao passo que o autor deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A segunda requerida (EXPERIAN BRASIL LTDA) alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir em razão de inexistência de inscrição do CPF do autor em seus cadastros.
O interesse de agir, previsto no artigo 17 do CPC, decorre da combinação entre a necessidade do provimento jurisdicional e a utilidade da tutela pretendida para a solução do conflito.
Assim, é imprescindível que a parte demonstre a existência de uma lesão ou ameaça concreta a direito que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Nos exatos termos do dispositivo: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso em tela, a requerida alega que não houve inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, de modo a inviabilizar a tutela jurisdicional requerida pelo demandante.
Em verdade, o que se verifica é uma clara alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Sabe-se que, com o advento do CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser elemento da condição da ação, conforme disposição normativa supramencionada, passando a ser matéria de mérito, cabendo ao magistrado manifestar-se acerca da (im)possibilidade dos pleitos do autor.
Diante disso, não merece acolhida a preliminar ante a necessidade de análise do mérito pelo magistrado.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se em saber se houve inscrição indevida do CPF da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e se essa inscrição ocasionou danos morais.
In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de ato ilícito.
Com efeito, os documentos apresentados pela ré EXPERIAN BRASIL LTDA (ID 8975212 – págs. 14-16) são claros ao demonstrar que, na data indicada pelo autor, não havia qualquer inscrição promovida pelas rés em seu desfavor.
Tal evidência refuta a existência de ato ilícito capaz de ensejar a necessidade de providência jurisdicional.
O autor não conseguiu comprovar a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O documento apresentado pelo demandante para sustentar a sua alegação, também juntado anteriormente com a petição inicial, demonstra apenas consultas realizadas por empresas, e não a inclusão de seu nome em listas de inadimplência.
Ademais, o autor, devidamente intimado para complementar as provas, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, o que reforça a ausência de elementos mínimos para sustentar a sua pretensão.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Em havendo recurso recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
06/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
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06/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
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06/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
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05/02/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:51
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 01:47
Decorrido prazo de ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO em 09/06/2020 23:59.
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24/05/2021 01:47
Decorrido prazo de EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO em 09/06/2020 23:59.
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24/05/2021 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/06/2020 23:59.
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24/05/2021 01:47
Decorrido prazo de FABIANO CARDOSO ZAKHOUR em 09/06/2020 23:59.
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23/05/2021 04:33
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 04:33
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 04:32
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 04:32
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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24/01/2021 19:34
Decorrido prazo de FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL em 16/10/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:33
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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25/09/2019 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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01/03/2018 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2018 11:15
Conclusos para despacho
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13/11/2017 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2016 12:32
MERO EXPEDIENTE
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07/04/2016 11:40
CONCLUSÃO
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07/04/2016 11:18
AUDIÊNCIA
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04/04/2016 09:13
DOCUMENTO
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01/04/2016 10:44
MANDADO
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01/04/2016 10:43
MANDADO
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15/03/2016 11:05
MANDADO
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10/03/2016 08:50
MERO EXPEDIENTE
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23/10/2015 10:26
CONCLUSÃO
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16/10/2015 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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