TJBA - 8000731-37.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 05:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
24/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000731-37.2023.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Municipio De Santana Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Antonio Carlos Souza Castro (OAB:BA34322) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000731-37.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA-BA em que: (i) se manifesta contrariamente ao pedido de alteração do valor da causa formulado pelo requerido BANCO DO BRASIL S.A.; e (ii) informa que reflui do pedido de desistência anteriormente apresentado, requerendo o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de alteração do valor da causa, assiste razão ao Município.
Com efeito, além de extemporâneo, pois deveria ter sido apresentado em sede de contestação, o pedido não merece acolhimento no mérito, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não possui conteúdo econômico direto, limitando-se à dispensa de documentação para subscrição do termo, não se confundindo com o valor da operação de crédito em si, conforme precedentes do TJBA e STF citados pelo requerente.
No que tange ao pedido de retratação da desistência, considerando que esta ainda não foi homologada e que, conforme jurisprudência do STJ, é possível à parte retratar-se do pedido de desistência antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1676883/PA).
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1676883 PA 2017/0135069-3 Ementa para citação Resumo Inteiro Teor Fatos Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências Legislativas FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00200 ART :01021 PAR: 00004.
DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de aplicação das astreintes, postergo sua análise para momento posterior ao contraditório, devendo o requerido manifestar-se especificamente sobre este ponto no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para sentença, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e já há elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000731-37.2023.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Municipio De Santana Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Antonio Carlos Souza Castro (OAB:BA34322) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000731-37.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA-BA em que: (i) se manifesta contrariamente ao pedido de alteração do valor da causa formulado pelo requerido BANCO DO BRASIL S.A.; e (ii) informa que reflui do pedido de desistência anteriormente apresentado, requerendo o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de alteração do valor da causa, assiste razão ao Município.
Com efeito, além de extemporâneo, pois deveria ter sido apresentado em sede de contestação, o pedido não merece acolhimento no mérito, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não possui conteúdo econômico direto, limitando-se à dispensa de documentação para subscrição do termo, não se confundindo com o valor da operação de crédito em si, conforme precedentes do TJBA e STF citados pelo requerente.
No que tange ao pedido de retratação da desistência, considerando que esta ainda não foi homologada e que, conforme jurisprudência do STJ, é possível à parte retratar-se do pedido de desistência antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1676883/PA).
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1676883 PA 2017/0135069-3 Ementa para citação Resumo Inteiro Teor Fatos Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências Legislativas FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00200 ART :01021 PAR: 00004.
DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de aplicação das astreintes, postergo sua análise para momento posterior ao contraditório, devendo o requerido manifestar-se especificamente sobre este ponto no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para sentença, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e já há elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
10/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:46
Expedição de intimação.
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11/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:10
Decorrido prazo de JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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10/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:48
Juntada de conclusão
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11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 06:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:12
Expedição de intimação.
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29/05/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 07:26
Juntada de conclusão
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26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:46
Expedição de intimação.
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05/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 06:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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14/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:48
Expedição de citação.
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07/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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