TJBA - 8000211-20.2023.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/04/2025 14:57
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA SANTA ROSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE WILLIAM DE SOUSA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA SANTA ROSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS CONCEICAO PAIVA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000211-20.2023.8.05.0052 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Alexandre Castro Lima Advogado: Iohanna Fernandes Silva Figueiredo (OAB:BA60051-A) Apelado: Andre William De Sousa Silva Advogado: Adeladio De Souza Costa Neto (OAB:PE58037-A) Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617-A) Apelado: Fabricio Lima Santa Rosa Advogado: Edilene Marques De Carvalho Da Silva Souza (OAB:PE37615-A) Apelado: Lucas Conceicao Paiva Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414-A) Terceiro Interessado: Edmilson De Souza Santos Terceiro Interessado: Laiane Oliveira Da Silva Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alexandre Castro Lima Advogado: Iohanna Fernandes Silva Figueiredo (OAB:BA60051-A) Apelante: Fabricio Lima Santa Rosa Advogado: Edilene Marques De Carvalho Da Silva Souza (OAB:PE37615-A) Apelante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº: 8000211-20.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, ALEXANDRE CASTRO LIMA e FABRICIO LIMA SANTA ROSA Advogado(s): Iohanna Fernandes Silva Figueiredo e Edilene Marques de Carvalho da Silva Souza APELADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, ALEXANDRE CASTRO LIMA, FABRICIO LIMA SANTA ROSA, LUCAS CONCEIÇÃO PAIVA e ANDRE WILLIAM DE SOUSA SILVA Advogado(s): Iohanna Fernandes Silva Figueiredo, Edilene Marques de Carvalho da Silva Souza, Adeladio de Souza Costa Neto, Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues e Antonio Marcos Correia Romeiro Relator(a): Des.
Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Câmara Crime 2ª Turma ACORDÃO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
I.
RECURSOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS POR ALEXANDRE CASTRO LIMA e FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
NÃO FORAM INTERPOSTOS RECURSOS PELOS RÉUS LUCAS CONCEIÇÃO PAIVA E ANDRÉ WILLIAM DE SOUSA SILVA.
PRELIMINAR ARGUIDA POR FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
AFRONTA AO ARTIGO 5°, XI, DA CF.
REJEIÇÃO.
DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE OBJETIVO CERTO E PESSOA DETERMINADA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM O EMPREGO INDEVIDO DE VIOLÊNCIA POLICIAL.
INVIABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA DE LASTRO EMPÍRICO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DE ALEXANDRE CASTRO LIMA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2°, “a”, do CP.
OBSERVÂNCIA DO ART, 387, § 2°, DO CPP.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO POR FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO DE FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APELANTE ENCONTRADO NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO TANGÍVEL QUE EVIDENCIE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS DEMAIS RÉUS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIDO O REGIME INICIAL ABERTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONCEDIDO O DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE.
II.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DE ANDRÉ WILLIAM DE SOUSA SILVA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPÓTESE FÁTICA ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO PROVIMENTO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
EXTENSÃO DOS DANOS NÃO MENSURADA E QUE NÃO SE PODE PRESUMIR.
III.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA.
INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO.
EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
CONCLUSÃO: RECURSO DE ALEXANDRE CASTRO LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO, MODIFICADO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO DE FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Mantidas a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta. 1.
Os recursos do Estado da Bahia, do Ministério Público e de Alexandre Castro Lima são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. 2.
No que tange à apelação de Fabrício Lima Santa Rosa, trata-se de recurso tempestivo e adequado, contudo não se afigura possível a apreciação do pleito de gratuidade judiciária, por ausência de interesse recursal, já que a sentença vergastada não determinou tal sucumbência específica.
Ante o exposto, não se conhece da apelação interposta, nesta cota 3.
PRELIMINAR ARGUIDA POR FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
Nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio, com afronta ao artigo 5°, XI[1], da Constituição Federal, e mediante o uso indevido de violência policial. 4.
Argui, inicialmente, o Apelante Fabrício Lima Santa Rosa a nulidade das provas obtidas a partir da invasão do domicílio, ao argumento de que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial.
Sustenta, ainda, a nulidade das provas em face da utilização de violência por parte dos agentes policiais. 5.
Colhe-se dos autos que no dia 10/01/2023, por volta das 6h30min, agentes policiais deram cumprimento a mandados de busca e apreensão extraídos dos autos de n° 8000007-73.2023.8.05.0052, tendo como alvo 03 (três) imóveis. 6.
O terceiro mandado de busca e apreensão tinha por objetivo a incursão no imóvel situado na Rua Santa Clara, Distrito de Santana do Sobrado, na Comarca de Casa Nova, local em que seria encontrado o indivíduo conhecido como “Metrô”, sendo este último identificado como o Apelante Fabrício Lima Santa Rosa (fl. 45 do ID 71887464). 7.
Consideradas as impugnações vertidas por Fabrício, tem-se que a diligência policial realizada, especificamente, para a localização do indivíduo conhecido como “Metrô”.
Verifica-se que o mandado de busca e apreensão de fl. 45 do ID 71887464, direcionado ao endereço em que Fabrício residia, fazia expressa menção ao seu apelido, “Metrô”.
Pontue-se, por oportuno, que, quando da sua qualificação em sede policial, o apelante afirmou, expressamente, ser conhecido pelo apelido “Metrô”, conforme mídia acostada aos autos (ID 71888476/71888478/71888481). 8.
Segundo se infere da prova coligida, os policiais se dirigiram ao endereço indicado no mandado de busca apreensão, tendo sido recepcionados pela avó de Fabrício que, então, indicou o local da moradia atual daquele, para onde se deslocaram os agentes, no fiel cumprimento dos termos da ordem judicial.
Ressalte-se, nesse ponto, consoante expressamente consignado nos respectivos mandados, as buscas deveriam “ser realizadas nos endereços acima indicados, ou imóveis limítrofes, e em qualquer outro local onde essas pessoas se encontrem ou mantenham seus negócios, durante o dia”. 9.
O quanto relatado pelos policiais, sob o crivo do contraditório, é dotado de credibilidade e verossimilhança, notadamente porque, no presente caso, o próprio apelante afirmou em seu interrogatório judicial ter se mudado para a residência da sua namorada 03 (três) dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 10.
Sendo assim, diante das particularidades do caso concreto, notadamente: a) o contexto de mudança de endereço recente do apelante Fabrício; b) a existência de expressa autorização no mandado de busca e apreensão para a realização da diligência no local em que aquele se encontrasse; c) a obtenção de informação fidedigna do local da nova moradia daquele no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão; d) e a realização da diligência pelos agentes policiais na companhia da avó de Fabrício, até o local em que ele efetivamente residia, conclui-se que não há nulidade no cumprimento da ordem judicial. 11.
Explicite-se, por oportuno, que embora o mandado de busca e apreensão não seja, por sua própria natureza itinerante, é possível o seu cumprimento em local diverso quando evidenciada a presença de erro material na designação do endereço ou quando, pela especificidade do caso concreto, houver expressa autorização judicial, observando-se sempre a necessidade da indicação de objetivo certo e pessoa determinada, tal como se deu no presente caso. 12.
Destarte, na ausência de deliberação judicial genérica e indiscriminada, inexiste ilegalidade a ser sanada.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; HC n. 863.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. 13.
De outro vértice, no que diz respeito à possível prática de agressões, por parte dos policiais, embora o laudo de lesão corporal de fl. 50 do ID 71887464 tenha constatado a existência de lesões recentes no corpo do apelante, tem-se, com esteio no depoimento dos agentes, que aquelas se mostram, em tese, compatíveis com o relato da resistência à abordagem policial e da necessidade do uso de força moderada para a imobilização e colocação de algemas. 14.
Em que pese o nobre labor defensivo, a versão do apelante, em juízo, no sentido de ter sofrido violência policial para que fornecesse as informações almejadas pelos agentes, detalhando que a polícia lhe “bateu, pegou um alicate, apertou meu dedo” não condiz com a descrição da lesão observada em seu corpo, situada na região escapular direita (próxima ao ombro), conforme descrição do laudo pericial de fl. 50 do ID 71887464. 15.
Por esta senda, o cuidadoso exame dos autos não permite concluir que houve o emprego excessivo de violência a ponto de macular a legalidade da diligência realizada e das provas produzidas na prisão em flagrante de Fabrício Lima Santa Rosa. 16.
Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas suscitada pelo Apelante.
MÉRITO – Apelações interpostas por Alexandre Castro Lima, Fabrício Lima Santa Rosa e pelo Ministério Público. 17.
No mérito, quanto aos fatos apurados no curso da ação penal, foram formulados os seguintes pedidos: a) Alexandre Castro Lima requer a absolvição dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06[2], com esteio no artigo 386, V, VII[3], do CPP, ao argumento de que não foi comprovada a autoria, nem haveria prova suficiente para a condenação. b) Fabrício Lima Santa Rosa requer a absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com aplicação do artigo 386, VII, do CPP, e do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º[4], da Lei 11.343/06 e, computado o período da segregação cautelar, seja substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com a conseguinte expedição de alvará de soltura, reduzindo-se, ainda, a pena de multa. c) O Ministério Público pugna pela condenação de André William de Sousa Silva nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Ademais, requer a condenação de todos os réus em danos morais coletivos, com esteio no artigo 387, IV[5], do CPP, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. 18.
O enfrentamento das matérias suscitadas demanda a ampla incursão nos elementos de prova produzidos, notadamente a prova judicializada.
Em face da conexão intersubjetiva que envolve a causa penal em deslinde, o acervo probatório será analisado globalmente com a conseguinte apreciação dos pedidos formulados pelas partes. 19.
A partir da imersão nas provas produzidas verifica-se que a hipótese fática acusatória, no que concerne à imputação do crime de tráfico de drogas atribuída aos réus Alexandre Castro Lima, Lucas Conceição Paiva e Fabrício Lima Santa Rosa, restou suficiente demonstrada. 20.
Ressalte-se que a traficância se configura pela prática de qualquer dos verbos do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bastando que o agente atue sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 21.
Com efeito, à luz dos depoimentos dos policiais, somados às transcrições de mensagens de voz (áudio) por meio do aplicativo WhatsApp, enviadas pelo celular de propriedade de Alexandre Castro e acessadas mediante autorização judicial (fls. 47/48 do ID 71887461), percebe-se o envolvimento de Alexandre Castro Lima e de Lucas Conceição Paiva no fornecimento de drogas. 22.
O relatório de degravação das mensagens de voz (áudio), por meio do aplicativo Whatsapp, evidenciou, ainda, acerca de seus interlocutores, que, “o emissor (74-98837-4219) ora é Alexandre ora é Lucas (Paiva)” (fls. 51 do ID 71887461). 23.
Ademais, o corréu André William de Sousa Silva indicou, expressamente, no interrogatório judicial, que a maconha por ele adquirida, como usuário, havia sido fornecida por Lucas Conceição Paiva. 24.
Sendo assim, a análise do conjunto probatório deixa claro que Alexandre e Lucas forneciam entorpecentes na região, havendo suficiente margem de segurança jurídica para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. 25.
Ademais, não remanesce dúvida quanto à apreensão de maconha e cocaína na residência do corréu Fabrício.
Com efeito, a prova coligida demonstra, de forma incontroversa, que ele foi preso em flagrante no local da residência com 08 (oito) trouxas contendo 43g (quarenta e três gramas) de maconha e 65 (sessenta e cinco) pinos contendo 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína (fls. 25 e 26 do ID 71887464 e fls. 41/43 do ID 71887461). 26.
Durante o interrogatório extrajudicial, o apelante afirmou que aceitou armazenar as drogas de Lucas Paiva na sua casa em troca de entorpecentes para consumo próprio (ID 71888476).
Devidamente intimado, o interrogado compareceu à audiência de instrução e apresentou narrativa diversa, assumindo a propriedade da droga e indicando que era apenas para seu uso pessoal. 27.
No entanto, cabe destacar que a variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como a forma como estavam condicionadas, repartidas em porções, indicam a traficância.
De mais a mais, tendo em vista que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, agiu com acerto o ilustre Magistrado, quando, ao apreciar a prova e os critérios valorativos, formou seu convencimento e reconheceu a conduta do Apelante como subsumível em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 . 28.
Por esta senda, conclui-se que a condenação dos réus Alexandre Castro Lima, Lucas Conceição Paiva e Fabrício Lima Santa Rosa, pelo crime de tráfico de drogas, encontra efetivo respaldo na prova coligida. 29.
No mesmo sentido, não há dúvida a respeito da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quanto aos réus Alexandre Castro Lima e Lucas Conceição Paiva. 30.
Considerando os depoimentos dos policiais civis supratranscritos, assim como a alternatividade do uso do aparelho celular apreendido na posse de Alexandre, por ele e Lucas Paiva, resta evidente a comunhão estável de desígnios para a prática do tráfico de drogas. 31.
A comercialização ilícita de drogas e o vínculo associativo entre os réus Alexandre e Lucas também é corroborada pelo depoimento das testemunhas de acusação, inquiridas em juízo, notadamente o Investigador da Polícia Civil Jonas José Rodrigues (ID 71888662). 32.
Pontue-se que não há razões para desacreditar o depoimento de agentes policiais, mormente quando amparados em demais elementos informativos dos autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 861.672/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. 33.
Destarte, também se revela ajustada a condenação de Alexandre Castro Lima e do corréu Lucas Conceição Paiva também pelo crime de associação para o tráfico. 34.
Assim, com o enfrentamento, no mérito, da arguição defensiva, nega-se provimento à Apelação articulada por Alexandre Castro Lima. 35.
Nada obstante, no que tange à dosimetria, em que pese não tenha sido a questão objeto da irresignação recursal, verifica-se a necessidade de alteração, ex officio, do regime inicial de cumprimento de pena.
Isso porque, tendo sido valoradas de modo favorável todas as circunstâncias judiciais, foram estipuladas na Sentença as respectivas penas no mínimo legal.
Concretamente, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime tráfico de drogas, e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime de associação para o tráfico, totalizando, assim, 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento global de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. 36.
Por esta trilha, não se tratando o Apelante Alexandre Castro Lima de reincidente, com esteio no disposto 33, § 2°, “a”, do CP[6], e observando, ainda, o período da prisão provisória até a sentença (10/01/2023 a 10/08/2023), nos termos do art. 387, § 2°, do CPP[7], consoante guia de recolhimento provisória de ID 71888706, é de rigor estipular o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal. 37.
De outro vértice, merece provimento a pretensão absolutória formulada por Fabrício Lima Santa Rosa, quanto ao crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas.
O juízo sentenciante condenou o apelante pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A deliberação baseou-se nos depoimentos dos policiais civis, os quais afirmaram que os apelantes seriam membros da facção criminosa Bonde do Maluco. 38.
No entanto, diferentemente do arcabouço probatório existente quanto aos corréus Alexandre Castro Lima e Lucas Conceição Paiva, não há elemento tangível que evidencie a existência de vínculo associativo, estável e permanente, entre Fabrício e os demais apelantes com a finalidade de traficância. 39.
Note-se que a narrativa do policial quanto à tipificação do artigo 35 da Lei 11.343/2006, enquanto agente estatal encarregado da persecução penal, precisa ser embasada em demais elementos de prova, sem os quais a hipótese acusatória se confunde com a mera ilação e a percepção pessoal acerca do ocorrido. 40.
Destaque-se que nem mesmo o acolhimento da versão trazida pelo apelante Fabrício, no seu interrogatório extrajudicial, seria suficiente para demonstrar a sua pertinência a associação criminosa. 41.
Com efeito, ainda que, naquela ocasião, Fabrício tenha, como narrado por ele inicialmente, aceitado guardar as drogas na sua casa em troca de entorpecentes para consumo próprio, restariam pendentes de comprovação a estabilidade e a permanência necessárias para sustentar uma condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 814.817/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; HC n. 846.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024. 42.
Destarte, havendo dúvida a respeito da associação para o tráfico, por parte de Fabrício Lima Santa Rosa, a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 43.
Por força da absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena estipulada em desfavor de Fabrício Lima Santa Rosa deve ser revista.
Nesse aspecto, o apelante requer a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 44.
Diante da absolvição do delito de associação para o tráfico, não se sustenta a justificativa de integração de organização criminosa para afastar a aplicação da causa de diminuição pleiteada.
O argumento de que o apelante responde a outras ações penais não se presta a afastar a figura do tráfico privilegiado.
Com efeito, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1139, fixou tese no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
De mais a mais, inexistentes outros meios de prova que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, imperativa a incidência da minorante. (STJ - HC n. 865.473/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). 45.
Portanto, torna-se necessário, in casu, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, em benefício do recorrente Fabrício. 46.
Desse modo, considerando, no presente caso, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas com Fabrício (maconha e cocaína), aplica-se a fração minorante de ½ (metade), tornando definitiva a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ressalte-se que os critérios utilizados para alcançar a fração adotada estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.630.291/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 845.835/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). 47.
Nessa trilha, em observância à previsão legal contida no art. 33, § 2º, “c”, do CP[8], estipula-se o regime inicial aberto de cumprimento de pena para o crime de tráfico de drogas pelo qual restou condenado.
Por fim, entende-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Isso porque o Apelante Fabrício preenche os três requisitos dispostos na lei processual, quais sejam: (1) a pena privativa de liberdade cominada in concreto não ultrapassa 4 (quatro) anos; (2) o condenado não apresenta condenações pretéritas com trânsito em julgado; (3) não constam fatos que desabonem a conduta do réu, a ponto de impedir seu acesso a tal benefício.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP[9], substituo a reprimenda corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 48.
Ante o exposto, assiste ao réu Fabrício o direito ao recurso em liberdade, com a conseguinte expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 49.
Assim, conhecido parcialmente o apelo de Fabrício Lima Santa Rosa e rejeitadas as preliminares por ele suscitadas, no mérito, dá-se provimento ao recurso para absolvê-lo da prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006 e reformular a pena do crime tráfico de drogas, reconhecendo a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, para tornar definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Determina-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal.
Por fim, concede-se o direto ao recurso em liberdade com a expedição do correspondente alvará de soltura. 50.
Pontue-se, também, a efetiva comprovação da prática, por Lucas Conceição Paiva, do delito previsto no art. 12[10] da Lei 11.343/2006, com esteio na confissão formulada por ele próprio, em juízo, em convergência com os depoimentos dos agentes policiais ouvidos sob o crivo do contraditório.
Reconheço, também, o acerto na condenação de Lucas Conceição Paiva pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como o ajustamento das penas privativas de liberdade e a pena de multa fixadas na Sentença. 51.
De outra parte, quanto ao recurso articulado pelo Ministério Público, pretende o parquet que seja o réu André William de Sousa Silva condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 52.
No presente caso, André William de Sousa Silva foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03[11], à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; bem como pelo delito do artigo 28[12] da Lei 11.343/2006, com a imposição da prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses. 53.
Embora não tenha sido a questão objeto de impugnação específica, restam suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas em relação aos crimes dos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.
A prova oral analisada deixa claro que, na residência de André, foram localizadas duas armas de fogo do tipo revólver, fato que foi, inclusive, reconhecido no interrogatório judicial. 54.
Nessa trilha, verifica-se o acerto na dosimetria da pena que lhe foi imposta, na medida em que as penas definitivas dos dois delitos da Lei 10.826/2003 foram fixadas no mínimo legal, estando coerentes, inclusive, as penas de multa aplicadas. 55.
No que tange à suposta prática do delito de tráfico de drogas, apesar do esforço argumentativo do Parquet, não há prova que embase uma condenação de André William por esse crime, sendo adequada a desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), nos moldes em que realizada na Sentença. 56.
Com efeito, foram apreendidas, na residência do referido réu, além das mencionadas armas de fogo, 04 (quatro) invólucros plásticos em formato de trouxa contendo maconha, com massa bruta de 29g (vinte e nove gramas).
A natureza ilícita da substância foi constatada no laudo pericial de fl. 25 do ID 71887464. 57.
Ressalte-se que o réu, em nenhum momento negou a posse nem a natureza ilícita da droga, mas afirmou tê-la consigo por se tratar de mero usuário. especificando, neste ponto, que a substância lhe foi fornecida em contrapartida à guarda das armas deixadas pelo corréu Lucas Paiva. 58.
Pontue-se que o fato de terem sido encontradas, na residência daquele, 02 (duas) armas de fogo, por si só, não é suficiente para levar a uma compreensão de que tais instrumentos eram utilizados por André William para assegurar a prática da traficância.
Nesse mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 860.606/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no AgRg no RHC n. 203.259/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 59.
Sendo assim, por não haver prova suficiente da traficância, mantenho inalterada a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido, deve permanecer incólume a sentença recorrida no que diz respeito à absolvição do delito de associação para o tráfico, por não haver provas de vínculo permanente e estável entre o apelado André William e qualquer outra pessoa com essa finalidade.
De mais a mais, o favor que André aduz no interrogatório judicial, de guarda das armas, em prol de Lucas Paiva, tal conduta isolada, por si só, não demonstra a permanente comunhão de desígnios necessária para que se configure o delito de associação para a prática da traficância. 60.
Dessa forma, reconhecendo a adequação do julgamento formulado na sentença recorrida, em relação ao réu André William de Sousa Silva, nego provimento à apelação do Ministério Público (razões no ID 71888770), no que tange ao pleito de condenação do referido réu por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 61.
Por fim, em seu recurso, o Parquet pugna também pela condenação de cada um dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV[13], do Código de Processo Penal. 62.
Diante da falta de individualização de vítima desse delito, por se tratar de um crime contra a coletividade, não é possível mensurar, adequadamente, nem presumir a extensão do dano sofrido.
Nesse mesmo sentido foi proferida a brilhante decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG – APR: 1000022277458001, São João Nepomuceno, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Criminais/3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) 63.
Embora o Ministério Público tenha formulado o referido pleito em sede de denúncia, e apontado valor mínimo para a indenização, não foi realizada instrução probatória específica a fim de aferir a extensão do dano sofrido. 64.
Por esta senda, considerando que a matéria não foi objeto de prova nem de discussões no curso da instrução, não se desincumbindo o Parquet do ônus que lhe incumbe no processo penal, entendo inadmissível condenar os apelados ao pagamento de danos morais coletivos sem a ampla defesa e o contraditório devidos.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023. 65.
Com a análise da prova coligida, mantem-se, por fim, inalterada a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. 66.
O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs apelação em face da sentença de ID 71888687 apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo que atuou no processo.
PRELIMINARES.
Inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ e nulidade da Sentença por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. 67.
Para representar o ora réu Lucas Conceição Paiva, na audiência de instrução realizada em 22 de junho de 2023, a Magistrada a quo, nessa mesma assentada, nomeou o Dr.
Antônio Marcos Correia como defensor dativo (ID 71888662).
O patrono, então, acompanhou o réu no referido procedimento e apresentou suas alegações finais (ID 71888675).
Em 17 de agosto de 2023, sobreveio sentença condenando Lucas nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e determinando, ao Estado da Bahia, o pagamento dos honorários do defensor dativo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 68.
A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo, para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir, de fato, remuneração compatível com o trabalho, o que não corresponde necessariamente ao valor estipulado pela Tabela da OAB.
Importa registrar que, na hipótese, a Magistrada a quo arbitrou os honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor abaixo da Tabela da OAB. 69.
Ademais, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50[14].
Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia[15] (Lei 8906/94).
Sendo assim, afastam-se as preliminares apresentadas. 70.
Não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Casa Nova, e de Subseção da OAB capazes de indicar profissional diverso, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[16] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[17]. 71.
Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que a Magistrada condutora do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. 72.
No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.
Consta dos autos que, em razão da renúncia do advogado outrora constituído por Lucas Conceição Paiva (ID 71888643), o juízo primevo determinou a intimação do acusado para constituir novo patrono e, ultrapassado o prazo, nomeou advogada atuante na comarca para representar o réu.
Contudo, não houve manifestação do réu nem da advogada.
Assim, em face da necessidade de assistência de Lucas na audiência de instrução e julgamento já designada, a Magistrada designou o Dr.
Antônio Marcos Correia (OAB/BA 56.414) para acompanhá-lo.
O referido defensor dativo, além de participar ativamente da assentada, realizando perguntas às testemunhas (ID 71888662), apresentou as alegações finais sob o ID n 71888675. 73.
Da análise detida dos autos, é possível depreender a alta complexidade da causa, com diversos réus e imputações, na qual o Defensor Dativo participou da instrução e apresentou alegações finais.
Dessa forma, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, tal como acima descrito, verifica-se que o valor arbitrado pela MM.
Juíza a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justo e proporcional. 74.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela não intervenção ministerial no recurso do Estado da Bahia, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso interposto pelo réu Fabrício Lima Santa Rosa e pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Alexandre Castro Lima e do Ministério Público (ID 72494766, ratificado no ID 74675158).
RECURSO DE ALEXANDRE CASTRO LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO, MODIFICADO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO DE FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Mantidas a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8000211-20.2023.8.05.0052, sendo Apelantes o Ministério Público do Estado da Bahia, Alexandre Castro Lima, Fabricio Lima Santa Rosa e o Estado da Bahia, e Apelados Alexandre Castro Lima, Andre William de Sousa Silva, Fabricio Lima Santa Rosa e Lucas Conceição Paiva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Alexandre Castro Lima, modificando, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena; em conhecer parcialmente do apelo de Fabrício Lima Santa Rosa, e, na parte conhecida, deliberar pela rejeição das preliminares suscitadas para, no mérito, a ele dar parcial provimento; em conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público; em conhecer o recurso do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo, por fim, inalterada a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta, nos termos do voto do Relator. [1] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [2] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [3] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VII – não existir prova suficiente para a condenação. [4] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [5] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [6] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; [7] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [8] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [9] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [10] Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [11] Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [12] Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. [13] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [14] Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. [15] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [16] Estatuto da OAB - Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. [17] Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. -
14/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000211-20.2023.8.05.0052 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Alexandre Castro Lima Advogado: Iohanna Fernandes Silva Figueiredo (OAB:BA60051-A) Apelado: Andre William De Sousa Silva Advogado: Adeladio De Souza Costa Neto (OAB:PE58037-A) Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617-A) Apelado: Fabricio Lima Santa Rosa Advogado: Edilene Marques De Carvalho Da Silva Souza (OAB:PE37615-A) Apelado: Lucas Conceicao Paiva Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414-A) Terceiro Interessado: Edmilson De Souza Santos Terceiro Interessado: Laiane Oliveira Da Silva Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alexandre Castro Lima Advogado: Iohanna Fernandes Silva Figueiredo (OAB:BA60051-A) Apelante: Fabricio Lima Santa Rosa Advogado: Edilene Marques De Carvalho Da Silva Souza (OAB:PE37615-A) Apelante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº: 8000211-20.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, ALEXANDRE CASTRO LIMA e FABRICIO LIMA SANTA ROSA Advogado(s): Iohanna Fernandes Silva Figueiredo e Edilene Marques de Carvalho da Silva Souza APELADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, ALEXANDRE CASTRO LIMA, FABRICIO LIMA SANTA ROSA, LUCAS CONCEIÇÃO PAIVA e ANDRE WILLIAM DE SOUSA SILVA Advogado(s): Iohanna Fernandes Silva Figueiredo, Edilene Marques de Carvalho da Silva Souza, Adeladio de Souza Costa Neto, Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues e Antonio Marcos Correia Romeiro Relator(a): Des.
Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Câmara Crime 2ª Turma ACORDÃO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
I.
RECURSOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS POR ALEXANDRE CASTRO LIMA e FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
NÃO FORAM INTERPOSTOS RECURSOS PELOS RÉUS LUCAS CONCEIÇÃO PAIVA E ANDRÉ WILLIAM DE SOUSA SILVA.
PRELIMINAR ARGUIDA POR FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
AFRONTA AO ARTIGO 5°, XI, DA CF.
REJEIÇÃO.
DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE OBJETIVO CERTO E PESSOA DETERMINADA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM O EMPREGO INDEVIDO DE VIOLÊNCIA POLICIAL.
INVIABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA DE LASTRO EMPÍRICO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DE ALEXANDRE CASTRO LIMA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2°, “a”, do CP.
OBSERVÂNCIA DO ART, 387, § 2°, DO CPP.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO POR FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO DE FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APELANTE ENCONTRADO NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO TANGÍVEL QUE EVIDENCIE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS DEMAIS RÉUS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIDO O REGIME INICIAL ABERTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONCEDIDO O DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE.
II.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DE ANDRÉ WILLIAM DE SOUSA SILVA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPÓTESE FÁTICA ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO PROVIMENTO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
EXTENSÃO DOS DANOS NÃO MENSURADA E QUE NÃO SE PODE PRESUMIR.
III.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA.
INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO.
EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
CONCLUSÃO: RECURSO DE ALEXANDRE CASTRO LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO, MODIFICADO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO DE FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Mantidas a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta. 1.
Os recursos do Estado da Bahia, do Ministério Público e de Alexandre Castro Lima são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. 2.
No que tange à apelação de Fabrício Lima Santa Rosa, trata-se de recurso tempestivo e adequado, contudo não se afigura possível a apreciação do pleito de gratuidade judiciária, por ausência de interesse recursal, já que a sentença vergastada não determinou tal sucumbência específica.
Ante o exposto, não se conhece da apelação interposta, nesta cota 3.
PRELIMINAR ARGUIDA POR FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA.
Nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio, com afronta ao artigo 5°, XI[1], da Constituição Federal, e mediante o uso indevido de violência policial. 4.
Argui, inicialmente, o Apelante Fabrício Lima Santa Rosa a nulidade das provas obtidas a partir da invasão do domicílio, ao argumento de que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial.
Sustenta, ainda, a nulidade das provas em face da utilização de violência por parte dos agentes policiais. 5.
Colhe-se dos autos que no dia 10/01/2023, por volta das 6h30min, agentes policiais deram cumprimento a mandados de busca e apreensão extraídos dos autos de n° 8000007-73.2023.8.05.0052, tendo como alvo 03 (três) imóveis. 6.
O terceiro mandado de busca e apreensão tinha por objetivo a incursão no imóvel situado na Rua Santa Clara, Distrito de Santana do Sobrado, na Comarca de Casa Nova, local em que seria encontrado o indivíduo conhecido como “Metrô”, sendo este último identificado como o Apelante Fabrício Lima Santa Rosa (fl. 45 do ID 71887464). 7.
Consideradas as impugnações vertidas por Fabrício, tem-se que a diligência policial realizada, especificamente, para a localização do indivíduo conhecido como “Metrô”.
Verifica-se que o mandado de busca e apreensão de fl. 45 do ID 71887464, direcionado ao endereço em que Fabrício residia, fazia expressa menção ao seu apelido, “Metrô”.
Pontue-se, por oportuno, que, quando da sua qualificação em sede policial, o apelante afirmou, expressamente, ser conhecido pelo apelido “Metrô”, conforme mídia acostada aos autos (ID 71888476/71888478/71888481). 8.
Segundo se infere da prova coligida, os policiais se dirigiram ao endereço indicado no mandado de busca apreensão, tendo sido recepcionados pela avó de Fabrício que, então, indicou o local da moradia atual daquele, para onde se deslocaram os agentes, no fiel cumprimento dos termos da ordem judicial.
Ressalte-se, nesse ponto, consoante expressamente consignado nos respectivos mandados, as buscas deveriam “ser realizadas nos endereços acima indicados, ou imóveis limítrofes, e em qualquer outro local onde essas pessoas se encontrem ou mantenham seus negócios, durante o dia”. 9.
O quanto relatado pelos policiais, sob o crivo do contraditório, é dotado de credibilidade e verossimilhança, notadamente porque, no presente caso, o próprio apelante afirmou em seu interrogatório judicial ter se mudado para a residência da sua namorada 03 (três) dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 10.
Sendo assim, diante das particularidades do caso concreto, notadamente: a) o contexto de mudança de endereço recente do apelante Fabrício; b) a existência de expressa autorização no mandado de busca e apreensão para a realização da diligência no local em que aquele se encontrasse; c) a obtenção de informação fidedigna do local da nova moradia daquele no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão; d) e a realização da diligência pelos agentes policiais na companhia da avó de Fabrício, até o local em que ele efetivamente residia, conclui-se que não há nulidade no cumprimento da ordem judicial. 11.
Explicite-se, por oportuno, que embora o mandado de busca e apreensão não seja, por sua própria natureza itinerante, é possível o seu cumprimento em local diverso quando evidenciada a presença de erro material na designação do endereço ou quando, pela especificidade do caso concreto, houver expressa autorização judicial, observando-se sempre a necessidade da indicação de objetivo certo e pessoa determinada, tal como se deu no presente caso. 12.
Destarte, na ausência de deliberação judicial genérica e indiscriminada, inexiste ilegalidade a ser sanada.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; HC n. 863.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. 13.
De outro vértice, no que diz respeito à possível prática de agressões, por parte dos policiais, embora o laudo de lesão corporal de fl. 50 do ID 71887464 tenha constatado a existência de lesões recentes no corpo do apelante, tem-se, com esteio no depoimento dos agentes, que aquelas se mostram, em tese, compatíveis com o relato da resistência à abordagem policial e da necessidade do uso de força moderada para a imobilização e colocação de algemas. 14.
Em que pese o nobre labor defensivo, a versão do apelante, em juízo, no sentido de ter sofrido violência policial para que fornecesse as informações almejadas pelos agentes, detalhando que a polícia lhe “bateu, pegou um alicate, apertou meu dedo” não condiz com a descrição da lesão observada em seu corpo, situada na região escapular direita (próxima ao ombro), conforme descrição do laudo pericial de fl. 50 do ID 71887464. 15.
Por esta senda, o cuidadoso exame dos autos não permite concluir que houve o emprego excessivo de violência a ponto de macular a legalidade da diligência realizada e das provas produzidas na prisão em flagrante de Fabrício Lima Santa Rosa. 16.
Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas suscitada pelo Apelante.
MÉRITO – Apelações interpostas por Alexandre Castro Lima, Fabrício Lima Santa Rosa e pelo Ministério Público. 17.
No mérito, quanto aos fatos apurados no curso da ação penal, foram formulados os seguintes pedidos: a) Alexandre Castro Lima requer a absolvição dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06[2], com esteio no artigo 386, V, VII[3], do CPP, ao argumento de que não foi comprovada a autoria, nem haveria prova suficiente para a condenação. b) Fabrício Lima Santa Rosa requer a absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com aplicação do artigo 386, VII, do CPP, e do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º[4], da Lei 11.343/06 e, computado o período da segregação cautelar, seja substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com a conseguinte expedição de alvará de soltura, reduzindo-se, ainda, a pena de multa. c) O Ministério Público pugna pela condenação de André William de Sousa Silva nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Ademais, requer a condenação de todos os réus em danos morais coletivos, com esteio no artigo 387, IV[5], do CPP, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. 18.
O enfrentamento das matérias suscitadas demanda a ampla incursão nos elementos de prova produzidos, notadamente a prova judicializada.
Em face da conexão intersubjetiva que envolve a causa penal em deslinde, o acervo probatório será analisado globalmente com a conseguinte apreciação dos pedidos formulados pelas partes. 19.
A partir da imersão nas provas produzidas verifica-se que a hipótese fática acusatória, no que concerne à imputação do crime de tráfico de drogas atribuída aos réus Alexandre Castro Lima, Lucas Conceição Paiva e Fabrício Lima Santa Rosa, restou suficiente demonstrada. 20.
Ressalte-se que a traficância se configura pela prática de qualquer dos verbos do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bastando que o agente atue sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 21.
Com efeito, à luz dos depoimentos dos policiais, somados às transcrições de mensagens de voz (áudio) por meio do aplicativo WhatsApp, enviadas pelo celular de propriedade de Alexandre Castro e acessadas mediante autorização judicial (fls. 47/48 do ID 71887461), percebe-se o envolvimento de Alexandre Castro Lima e de Lucas Conceição Paiva no fornecimento de drogas. 22.
O relatório de degravação das mensagens de voz (áudio), por meio do aplicativo Whatsapp, evidenciou, ainda, acerca de seus interlocutores, que, “o emissor (74-98837-4219) ora é Alexandre ora é Lucas (Paiva)” (fls. 51 do ID 71887461). 23.
Ademais, o corréu André William de Sousa Silva indicou, expressamente, no interrogatório judicial, que a maconha por ele adquirida, como usuário, havia sido fornecida por Lucas Conceição Paiva. 24.
Sendo assim, a análise do conjunto probatório deixa claro que Alexandre e Lucas forneciam entorpecentes na região, havendo suficiente margem de segurança jurídica para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. 25.
Ademais, não remanesce dúvida quanto à apreensão de maconha e cocaína na residência do corréu Fabrício.
Com efeito, a prova coligida demonstra, de forma incontroversa, que ele foi preso em flagrante no local da residência com 08 (oito) trouxas contendo 43g (quarenta e três gramas) de maconha e 65 (sessenta e cinco) pinos contendo 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína (fls. 25 e 26 do ID 71887464 e fls. 41/43 do ID 71887461). 26.
Durante o interrogatório extrajudicial, o apelante afirmou que aceitou armazenar as drogas de Lucas Paiva na sua casa em troca de entorpecentes para consumo próprio (ID 71888476).
Devidamente intimado, o interrogado compareceu à audiência de instrução e apresentou narrativa diversa, assumindo a propriedade da droga e indicando que era apenas para seu uso pessoal. 27.
No entanto, cabe destacar que a variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como a forma como estavam condicionadas, repartidas em porções, indicam a traficância.
De mais a mais, tendo em vista que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, agiu com acerto o ilustre Magistrado, quando, ao apreciar a prova e os critérios valorativos, formou seu convencimento e reconheceu a conduta do Apelante como subsumível em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 . 28.
Por esta senda, conclui-se que a condenação dos réus Alexandre Castro Lima, Lucas Conceição Paiva e Fabrício Lima Santa Rosa, pelo crime de tráfico de drogas, encontra efetivo respaldo na prova coligida. 29.
No mesmo sentido, não há dúvida a respeito da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quanto aos réus Alexandre Castro Lima e Lucas Conceição Paiva. 30.
Considerando os depoimentos dos policiais civis supratranscritos, assim como a alternatividade do uso do aparelho celular apreendido na posse de Alexandre, por ele e Lucas Paiva, resta evidente a comunhão estável de desígnios para a prática do tráfico de drogas. 31.
A comercialização ilícita de drogas e o vínculo associativo entre os réus Alexandre e Lucas também é corroborada pelo depoimento das testemunhas de acusação, inquiridas em juízo, notadamente o Investigador da Polícia Civil Jonas José Rodrigues (ID 71888662). 32.
Pontue-se que não há razões para desacreditar o depoimento de agentes policiais, mormente quando amparados em demais elementos informativos dos autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 861.672/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. 33.
Destarte, também se revela ajustada a condenação de Alexandre Castro Lima e do corréu Lucas Conceição Paiva também pelo crime de associação para o tráfico. 34.
Assim, com o enfrentamento, no mérito, da arguição defensiva, nega-se provimento à Apelação articulada por Alexandre Castro Lima. 35.
Nada obstante, no que tange à dosimetria, em que pese não tenha sido a questão objeto da irresignação recursal, verifica-se a necessidade de alteração, ex officio, do regime inicial de cumprimento de pena.
Isso porque, tendo sido valoradas de modo favorável todas as circunstâncias judiciais, foram estipuladas na Sentença as respectivas penas no mínimo legal.
Concretamente, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime tráfico de drogas, e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime de associação para o tráfico, totalizando, assim, 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento global de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. 36.
Por esta trilha, não se tratando o Apelante Alexandre Castro Lima de reincidente, com esteio no disposto 33, § 2°, “a”, do CP[6], e observando, ainda, o período da prisão provisória até a sentença (10/01/2023 a 10/08/2023), nos termos do art. 387, § 2°, do CPP[7], consoante guia de recolhimento provisória de ID 71888706, é de rigor estipular o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal. 37.
De outro vértice, merece provimento a pretensão absolutória formulada por Fabrício Lima Santa Rosa, quanto ao crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas.
O juízo sentenciante condenou o apelante pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A deliberação baseou-se nos depoimentos dos policiais civis, os quais afirmaram que os apelantes seriam membros da facção criminosa Bonde do Maluco. 38.
No entanto, diferentemente do arcabouço probatório existente quanto aos corréus Alexandre Castro Lima e Lucas Conceição Paiva, não há elemento tangível que evidencie a existência de vínculo associativo, estável e permanente, entre Fabrício e os demais apelantes com a finalidade de traficância. 39.
Note-se que a narrativa do policial quanto à tipificação do artigo 35 da Lei 11.343/2006, enquanto agente estatal encarregado da persecução penal, precisa ser embasada em demais elementos de prova, sem os quais a hipótese acusatória se confunde com a mera ilação e a percepção pessoal acerca do ocorrido. 40.
Destaque-se que nem mesmo o acolhimento da versão trazida pelo apelante Fabrício, no seu interrogatório extrajudicial, seria suficiente para demonstrar a sua pertinência a associação criminosa. 41.
Com efeito, ainda que, naquela ocasião, Fabrício tenha, como narrado por ele inicialmente, aceitado guardar as drogas na sua casa em troca de entorpecentes para consumo próprio, restariam pendentes de comprovação a estabilidade e a permanência necessárias para sustentar uma condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 814.817/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; HC n. 846.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024. 42.
Destarte, havendo dúvida a respeito da associação para o tráfico, por parte de Fabrício Lima Santa Rosa, a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 43.
Por força da absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena estipulada em desfavor de Fabrício Lima Santa Rosa deve ser revista.
Nesse aspecto, o apelante requer a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 44.
Diante da absolvição do delito de associação para o tráfico, não se sustenta a justificativa de integração de organização criminosa para afastar a aplicação da causa de diminuição pleiteada.
O argumento de que o apelante responde a outras ações penais não se presta a afastar a figura do tráfico privilegiado.
Com efeito, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1139, fixou tese no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
De mais a mais, inexistentes outros meios de prova que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, imperativa a incidência da minorante. (STJ - HC n. 865.473/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). 45.
Portanto, torna-se necessário, in casu, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, em benefício do recorrente Fabrício. 46.
Desse modo, considerando, no presente caso, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas com Fabrício (maconha e cocaína), aplica-se a fração minorante de ½ (metade), tornando definitiva a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ressalte-se que os critérios utilizados para alcançar a fração adotada estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.630.291/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 845.835/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). 47.
Nessa trilha, em observância à previsão legal contida no art. 33, § 2º, “c”, do CP[8], estipula-se o regime inicial aberto de cumprimento de pena para o crime de tráfico de drogas pelo qual restou condenado.
Por fim, entende-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Isso porque o Apelante Fabrício preenche os três requisitos dispostos na lei processual, quais sejam: (1) a pena privativa de liberdade cominada in concreto não ultrapassa 4 (quatro) anos; (2) o condenado não apresenta condenações pretéritas com trânsito em julgado; (3) não constam fatos que desabonem a conduta do réu, a ponto de impedir seu acesso a tal benefício.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP[9], substituo a reprimenda corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 48.
Ante o exposto, assiste ao réu Fabrício o direito ao recurso em liberdade, com a conseguinte expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 49.
Assim, conhecido parcialmente o apelo de Fabrício Lima Santa Rosa e rejeitadas as preliminares por ele suscitadas, no mérito, dá-se provimento ao recurso para absolvê-lo da prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006 e reformular a pena do crime tráfico de drogas, reconhecendo a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, para tornar definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Determina-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal.
Por fim, concede-se o direto ao recurso em liberdade com a expedição do correspondente alvará de soltura. 50.
Pontue-se, também, a efetiva comprovação da prática, por Lucas Conceição Paiva, do delito previsto no art. 12[10] da Lei 11.343/2006, com esteio na confissão formulada por ele próprio, em juízo, em convergência com os depoimentos dos agentes policiais ouvidos sob o crivo do contraditório.
Reconheço, também, o acerto na condenação de Lucas Conceição Paiva pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como o ajustamento das penas privativas de liberdade e a pena de multa fixadas na Sentença. 51.
De outra parte, quanto ao recurso articulado pelo Ministério Público, pretende o parquet que seja o réu André William de Sousa Silva condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 52.
No presente caso, André William de Sousa Silva foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03[11], à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; bem como pelo delito do artigo 28[12] da Lei 11.343/2006, com a imposição da prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses. 53.
Embora não tenha sido a questão objeto de impugnação específica, restam suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas em relação aos crimes dos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.
A prova oral analisada deixa claro que, na residência de André, foram localizadas duas armas de fogo do tipo revólver, fato que foi, inclusive, reconhecido no interrogatório judicial. 54.
Nessa trilha, verifica-se o acerto na dosimetria da pena que lhe foi imposta, na medida em que as penas definitivas dos dois delitos da Lei 10.826/2003 foram fixadas no mínimo legal, estando coerentes, inclusive, as penas de multa aplicadas. 55.
No que tange à suposta prática do delito de tráfico de drogas, apesar do esforço argumentativo do Parquet, não há prova que embase uma condenação de André William por esse crime, sendo adequada a desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), nos moldes em que realizada na Sentença. 56.
Com efeito, foram apreendidas, na residência do referido réu, além das mencionadas armas de fogo, 04 (quatro) invólucros plásticos em formato de trouxa contendo maconha, com massa bruta de 29g (vinte e nove gramas).
A natureza ilícita da substância foi constatada no laudo pericial de fl. 25 do ID 71887464. 57.
Ressalte-se que o réu, em nenhum momento negou a posse nem a natureza ilícita da droga, mas afirmou tê-la consigo por se tratar de mero usuário. especificando, neste ponto, que a substância lhe foi fornecida em contrapartida à guarda das armas deixadas pelo corréu Lucas Paiva. 58.
Pontue-se que o fato de terem sido encontradas, na residência daquele, 02 (duas) armas de fogo, por si só, não é suficiente para levar a uma compreensão de que tais instrumentos eram utilizados por André William para assegurar a prática da traficância.
Nesse mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 860.606/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no AgRg no RHC n. 203.259/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 59.
Sendo assim, por não haver prova suficiente da traficância, mantenho inalterada a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido, deve permanecer incólume a sentença recorrida no que diz respeito à absolvição do delito de associação para o tráfico, por não haver provas de vínculo permanente e estável entre o apelado André William e qualquer outra pessoa com essa finalidade.
De mais a mais, o favor que André aduz no interrogatório judicial, de guarda das armas, em prol de Lucas Paiva, tal conduta isolada, por si só, não demonstra a permanente comunhão de desígnios necessária para que se configure o delito de associação para a prática da traficância. 60.
Dessa forma, reconhecendo a adequação do julgamento formulado na sentença recorrida, em relação ao réu André William de Sousa Silva, nego provimento à apelação do Ministério Público (razões no ID 71888770), no que tange ao pleito de condenação do referido réu por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 61.
Por fim, em seu recurso, o Parquet pugna também pela condenação de cada um dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV[13], do Código de Processo Penal. 62.
Diante da falta de individualização de vítima desse delito, por se tratar de um crime contra a coletividade, não é possível mensurar, adequadamente, nem presumir a extensão do dano sofrido.
Nesse mesmo sentido foi proferida a brilhante decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG – APR: 1000022277458001, São João Nepomuceno, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Criminais/3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) 63.
Embora o Ministério Público tenha formulado o referido pleito em sede de denúncia, e apontado valor mínimo para a indenização, não foi realizada instrução probatória específica a fim de aferir a extensão do dano sofrido. 64.
Por esta senda, considerando que a matéria não foi objeto de prova nem de discussões no curso da instrução, não se desincumbindo o Parquet do ônus que lhe incumbe no processo penal, entendo inadmissível condenar os apelados ao pagamento de danos morais coletivos sem a ampla defesa e o contraditório devidos.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023. 65.
Com a análise da prova coligida, mantem-se, por fim, inalterada a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. 66.
O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs apelação em face da sentença de ID 71888687 apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo que atuou no processo.
PRELIMINARES.
Inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ e nulidade da Sentença por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. 67.
Para representar o ora réu Lucas Conceição Paiva, na audiência de instrução realizada em 22 de junho de 2023, a Magistrada a quo, nessa mesma assentada, nomeou o Dr.
Antônio Marcos Correia como defensor dativo (ID 71888662).
O patrono, então, acompanhou o réu no referido procedimento e apresentou suas alegações finais (ID 71888675).
Em 17 de agosto de 2023, sobreveio sentença condenando Lucas nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e determinando, ao Estado da Bahia, o pagamento dos honorários do defensor dativo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 68.
A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo, para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir, de fato, remuneração compatível com o trabalho, o que não corresponde necessariamente ao valor estipulado pela Tabela da OAB.
Importa registrar que, na hipótese, a Magistrada a quo arbitrou os honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor abaixo da Tabela da OAB. 69.
Ademais, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50[14].
Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia[15] (Lei 8906/94).
Sendo assim, afastam-se as preliminares apresentadas. 70.
Não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Casa Nova, e de Subseção da OAB capazes de indicar profissional diverso, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[16] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[17]. 71.
Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que a Magistrada condutora do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. 72.
No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.
Consta dos autos que, em razão da renúncia do advogado outrora constituído por Lucas Conceição Paiva (ID 71888643), o juízo primevo determinou a intimação do acusado para constituir novo patrono e, ultrapassado o prazo, nomeou advogada atuante na comarca para representar o réu.
Contudo, não houve manifestação do réu nem da advogada.
Assim, em face da necessidade de assistência de Lucas na audiência de instrução e julgamento já designada, a Magistrada designou o Dr.
Antônio Marcos Correia (OAB/BA 56.414) para acompanhá-lo.
O referido defensor dativo, além de participar ativamente da assentada, realizando perguntas às testemunhas (ID 71888662), apresentou as alegações finais sob o ID n 71888675. 73.
Da análise detida dos autos, é possível depreender a alta complexidade da causa, com diversos réus e imputações, na qual o Defensor Dativo participou da instrução e apresentou alegações finais.
Dessa forma, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, tal como acima descrito, verifica-se que o valor arbitrado pela MM.
Juíza a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justo e proporcional. 74.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela não intervenção ministerial no recurso do Estado da Bahia, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso interposto pelo réu Fabrício Lima Santa Rosa e pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Alexandre Castro Lima e do Ministério Público (ID 72494766, ratificado no ID 74675158).
RECURSO DE ALEXANDRE CASTRO LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO, MODIFICADO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO DE FABRÍCIO LIMA SANTA ROSA CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Mantidas a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8000211-20.2023.8.05.0052, sendo Apelantes o Ministério Público do Estado da Bahia, Alexandre Castro Lima, Fabricio Lima Santa Rosa e o Estado da Bahia, e Apelados Alexandre Castro Lima, Andre William de Sousa Silva, Fabricio Lima Santa Rosa e Lucas Conceição Paiva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Alexandre Castro Lima, modificando, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena; em conhecer parcialmente do apelo de Fabrício Lima Santa Rosa, e, na parte conhecida, deliberar pela rejeição das preliminares suscitadas para, no mérito, a ele dar parcial provimento; em conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público; em conhecer o recurso do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo, por fim, inalterada a condenação e as penas estipuladas, na Sentença, em face dos réus Lucas Conceição Paiva e André William de Sousa Silva, por ausência de ilegalidade manifesta, nos termos do voto do Relator. [1] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [2] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [3] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VII – não existir prova suficiente para a condenação. [4] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [5] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [6] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; [7] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [8] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [9] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [10] Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [11] Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [12] Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. [13] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [14] Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. [15] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [16] Estatuto da OAB - Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. [17] Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. -
12/02/2025 01:53
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 13:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
06/02/2025 18:35
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CASTRO LIMA - CPF: *20.***.*18-37 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 18:34
Conhecido em parte o recurso de FABRICIO LIMA SANTA ROSA - CPF: *06.***.*65-74 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 18:23
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:10
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:30:00 Sala 04.
-
28/01/2025 16:11
Solicitado dia de julgamento
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
-
15/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
-
10/12/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 13:00
Juntada de Petição de RATIFICAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:17
Juntada de despacho
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:40
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
26/11/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE WILLIAM DE SOUSA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA SANTA ROSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS CONCEICAO PAIVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE WILLIAM DE SOUSA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA SANTA ROSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS CONCEICAO PAIVA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:41
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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