TJBA - 8002317-85.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:03
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002317-85.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Mc Nery Materiais De Construcao Ltda Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Vinicio Machado Gama Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002317-85.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MC NERY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: VINICIO MACHADO GAMA Advogado(s): FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI (OAB:BA42759) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, se tratando de cheque, o foro competente para sua execução é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
Da análise meticulosa dos cheques objetos da lide, presentes nos ids.396519194, 396519195 e 396519196 e discriminados abaixo, verifica-se que o Banco do emitente está localizado no município de Salvador- Bahia, devendo então o feito lá transcorrer: A Lei dos Juizados Especiais estabeleceu regras próprias de competência, cuja interpretação e aplicação deve se dar de forma diversa da legislação processual comum, a fim de que seja alcançado o princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo.
Neste contexto, a competência territorial para o exercício jurisdicional não é relativa, mas absoluta e reconhecível de ofício, razão pela qual é inaplicável a Súmula n. 33 do STJ.
Inclusive, diante da sistemática particular dos Juizados Especiais, o Enunciado 89 do FONAJE preceitua que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
No caso em tela, constata-se a existência de incompetência territorial para o processamento e julgamento da demanda.
De mais a mais, o negócio jurídico objeto dos autos tem natureza de título executivo extrajudicial, eis que fora firmado entre credor e devedor com o intuito de satisfazer a dívida.
Para corroborar o meu entendimento acerca de tal fato, eis o trato jurisprudencial em casos de similitude: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO.
VERBETE SUMULAR N 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em conformidade com o art. 100, IV, do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.022.462/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).2.
Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COLIGAÇÃO DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15.
PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
IDENTIDADE DO DEVEDOR.
JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES.
ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
SÚMULA 5/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos à execução opostos em 29/01/14.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780, do CPC/15. 3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4.
Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO.
Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário. 5.
Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa. 6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp 1688154/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Portanto, reconheço de ofício a incompetência territorial desta Comarca, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a demanda ser ajuizada na Comarca a qual o município de Salvador-BA pertence.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a incompetência territorial deste Juízo, com arrimo no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
07/02/2025 11:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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18/10/2023 19:39
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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19/09/2023 14:01
Juntada de intimação
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19/09/2023 13:59
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:50
Expedição de citação.
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25/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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25/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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