TJBA - 8000466-17.2024.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/08/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000466-17.2024.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Inventariante: Joao Maciel Da Silva Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:BA6783) Reu: Total Empreendimentos Florestais Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000466-17.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INVENTARIANTE: JOAO MACIEL DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783) REU: TOTAL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido de emenda à inicial acostado ao ID nº 467971336.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movido pelo Espólio de José Gonçalves de Castro representado por João Maciel da Silva, em face de Total Empreendimentos Florestais LTDA.
Narra a exordial que a parte requerente é possuidora de uma área de terra desde 1955, denominada Fazenda Catulé, situada no Município de Cocos – Bahia, possuindo área de 56.378,58 hectares objeto da sobrepartilha tombada sob o nº 8000270- 91.2017.05.0060, também em trâmite neste Juízo.
Afirma que, no entanto, outra comunidade rural tradicional ocupou parte da terra que foi do falecido, de modo que a posse passou a ser uma área na extensão de 49.579,4474 hectares, ocupada pelos descendentes do autor do espólio, que formam vinte e seis famílias.
Alega, o requerente, que em setembro de 2023 fora noticiado que na divisa de suas terras um grupo de pessoas havia tomado uma área bem extensa de terra, e erguido barracos para abrigar trabalhadores, que desmataram parte da área e realizaram queimadas, utilizando maquinário.
Sustenta que somente em outubro conseguiu que o seu advogado comparecesse ao local da invasão, época na qual já não havia máquinas trabalhando, mas apenas os vestígios do desmatamento bem como das queimadas.
Afirma que o Requerido sobrepôs a área da Fazenda Catulé com as Fazendas Grotão do Riacho Meio e Fazenda Barreirinho.
Alega que o Boletim de Ocorrência registrado em 30/10/2023 demonstra a ocorrência e a continuidade do esbulho praticado pelos réus, iniciado no dia 17 de setembro de 2023, de modo a o exercício dos direitos inerentes à posse e à propriedade a parte autora.
Destacou que recebeu a notícia de que o Réu ampliou a área de desmatamento até a beira rio, ultrapassando a área que está sobreposta no mapa acostado aos autos.
Firme nessas razões, requer a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do bem e, ao final, pela confirmação da medida. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão do mandado liminar de reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse pelos autores, o esbulho, data do esbulho e a perda da posse.
Não restando presente qualquer um dos requisitos supramencionados não há que se falar em deferimento da liminar postulada.
No caso em tela, a presente ação é considerada de “força nova” vez que o suposto esbulho ocorreu dentro de ano e dia da data do ajuizamento da ação, admitindo-se o rito especial com pedido liminar, nos termos do artigo 558, caput do CPC.
Insta expor que a Ação de Reintegração de Posse é uma ação possessória e não petitória, portanto, a questão atinente ao domínio não constitui o cerne da questão, mas sim a posse.
Do compulso dos autos, constato que os documentos concernentes a realização do esbulho, quais sejam, as fotografias e demais registros visuais acostados aos IDs nº 464468440/464468444, bem como os documentos de ID nº 464468438/464468439, referentes a sobreposição de área, são frágeis e insuficientes para afirmar a ocorrência do ato, o que demanda a realização da audiência de justificação prévia.
Porquanto, o art. 562 do CPC dispõe que caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, deverá ser designada a aludida audiência, através da qual, por meio de depoimentos e oitiva de testemunhas, a parte autora poderá suprir eventual carência de provas.
Entretanto, antes da realização da assentada, se faz imperioso o esclarecimento, pela parte requerente, da área específica que fora objeto do alegado esbulho/turbação, uma vez que, da inicial, se verifica que a área total da propriedade é de 49.579,4474 hectares, não sendo possível concluir, da leitura da inicial, qual a extensão da referida área foi esbulhada pela parte ré, uma vez que o requerente afirma que recebeu notícias de que houve expansão em relação a área ocupada inicialmente.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar a este Juízo a área que tem sido objeto da turbação.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, considerando, DETERMINO a expedição de MANDADO de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça certifique quem se encontra no exercício da posse direta do imóvel, ainda que a título de preposto e/ou funcionário, bem como as circunstâncias e condições em que se encontram a área objeto do litígio, informando a localização, tamanho e condições da área questionada (caminho), se trata-se passagem aparente, suas condições, se existe sinais de esbulho/turbação na área informada na inicial, sinais de realização de construções, benfeitorias recentes, análise de vegetações, devendo promover, também, a oitiva de vizinhos que possam trazer informações relevantes ao processo, assim como relatar tudo mais que entender necessário.
Fica deferida a requisição de força policial para acompanhar a diligência, se necessário for.
Ademais, o pedido de tutela provisória antecipada pode ser apreciado após a realização de justificação prévia, consoante o art. 300, § 2º, do CPC.
Isto posto, em razão dos argumentos expostos, designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, conforme disponibilidade de data a ser verificada por esta serventia, devendo a parte autora comparecer acompanhada de, no máximo, três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
A audiência de justificação será realizada na forma presencial.
CITE-SE a parte ré, por mandado, no endereço indicado na inicial e, por oportuno, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comparecer à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por meio de advogado.
REGISTRE-SE que o prazo para contestar, é de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, com fulcro no parágrafo único do art. 564 do CPC.
Serve a cópia deste despacho como ofício, mandado, carta e demais expedientes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO -
20/01/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:14
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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