TJBA - 8011807-77.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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24/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:14
Expedição de intimação.
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12/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Juntada de informação
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 14:36
Expedição de intimação.
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26/03/2025 08:41
Expedição de intimação.
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26/03/2025 08:41
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
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13/03/2025 11:16
Expedição de intimação.
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13/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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13/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:46
Expedição de intimação.
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13/03/2025 09:44
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2025 09:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/03/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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09/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011807-77.2024.8.05.0274 Guarda De Família Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Requerido: Samuel Silva Santos Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Acolho à emenda acostada aos autos de ID 458474726.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar os pleitos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, à primeira demandante após a realização da audiência conciliatória, abaixo designada, e, no caso de não celebração de acordo, após a apresentação de eventual defesa.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do requerido, para comparecer à audiência de conciliação no dia 12 de março de 2025, às 08:20 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Para o caso do Oficial de Justiça não conseguir encontrar o demandado, no endereço indicado na exordial, que seja procedida, então, a sua citação e intimação via aplicativo de whatsapp, no número constante na pág. 1 do ID 451698799, sendo imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens, pois diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de sua advogada (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato, independentemente de mandado.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista-BA, 05 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011807-77.2024.8.05.0274 Guarda De Família Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Requerido: Samuel Silva Santos Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Acolho à emenda acostada aos autos de ID 458474726.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar os pleitos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, à primeira demandante após a realização da audiência conciliatória, abaixo designada, e, no caso de não celebração de acordo, após a apresentação de eventual defesa.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do requerido, para comparecer à audiência de conciliação no dia 12 de março de 2025, às 08:20 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Para o caso do Oficial de Justiça não conseguir encontrar o demandado, no endereço indicado na exordial, que seja procedida, então, a sua citação e intimação via aplicativo de whatsapp, no número constante na pág. 1 do ID 451698799, sendo imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens, pois diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de sua advogada (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato, independentemente de mandado.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista-BA, 05 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 09:53
Recebidos os autos.
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07/02/2025 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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07/02/2025 17:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/03/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:21
Expedição de citação.
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05/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 18:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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08/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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