TJBA - 8021102-12.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:34
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
28/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021102-12.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Edson Pereira Araujo Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Felipe Souza Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021102-12.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EDSON PEREIRA ARAUJO Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO (OAB:BA32971) REQUERIDO: FELIPE SOUZA Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA27672) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por EDSON PEREIRA ARAUJO em desfavor de FELIPE SOUZA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que, no ano de 2007, passou a residir no imóvel objeto da lide, após tê-lo adquirido, por meio de um contrato verbal, de uma pessoa que se dizia proprietária.
No entanto, no ano de 2022, foi surpreendido com uma pessoa de prenome Felipe, que se apresentou como proprietário do imóvel e informou que queria retomar para si a posse do bem.
Pugna pela expedição do competente Mandado Proibitório, para que possa ser mantido na posse do imóvel.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 220544143).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 379901058), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que adquiriu o imóvel no ano de 1989, tenho pagado o valor correspondente ao Sr.
Manoel, que seria o companheiro da proprietária registral do bem, Sra.
Raimunda.
Após o pagamento, fez a transferência do IPTU para o seu nome, porém, não fez a transferência de titularidade da escritura pública.
Requer a condenação do Autor por litigância de má-fé e o julgamento improcedente da demanda.
A parte autora ofertou réplica (ID 385242824), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Foi determinada a realização de audiência de instrução, cujo termo encontra-se no ID 464419571.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- PRELIMINARES II.1.2 - INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
II.1.2 - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, mas a alegação não foi acompanhada com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido, devendo a preliminar, assim, ser rejeitada.
II.1.2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a ação de interdito proibitório visa obstar ameaça à posse do demandante, não se fundando, pois, no domínio, mostra-se desproporcional exigir que o valor da causa seja equivalente ao do imóvel.
Nesse sentido, inexistindo norma específica quanto à atribuição do valor da causa nas ações possessórias, e considerando a dificuldade de se apurar, de plano, o proveito econômico pretendido com a demanda, é razoável a manutenção do valor estimado pelo autor.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
II.2- DO MÉRITO Pretende a parte autora a expedição de mandado proibitório, sob alegação de que o réu pratica atos de esbulho contra a sua posse no imóvel objeto da lide.
Em contrapartida, o réu alega que adquiriu o imóvel, no ano de 1989, pagando o preço ao companheiro da proprietária registral do bem e se deparou com uma residência construída pelo autor no local.
O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 do CPC/2015, destinado à proteção da posse, ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade.
São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse.
Nesse ínterim, o objetivo precípuo de uma ação tipicamente possessória é a de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
No caso em comento, o autor comprova que se casou com Cristiane Santos da Silva Araújo, no ano de 2007 (ID 218834259), tendo ela vindo a óbito no ano de 2019.
Junta aos autos faturas de energia elétrica do imóvel objeto da lide, desde 2013 (ID 218834259), em nome da sua falecida esposa, assim como fatura em seu nome, datada de 2022 (ID 218831858).
Pelas imagens que o demandante acosta com a exordial (ID 218834263), atesta também que foi feita edificação no local.
E, por fim, junta aos autos documentos relacionados ao imóvel (ID 2188342600), corroborando a tese de que, embora não seja o titular registral, sempre exerceu posse sobre o bem.
Da análise do quanto alegado pelo réu, observa-se que ele pagou a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), no ano de 1989, à pessoa de Manuel Martinez, além do que, demonstra que o IPTU do imóvel está no seu nome.
Contudo, ele próprio confessa que jamais exerceu qualquer ato de posse sobre o bem.
Inclusive, revela-se inusitado o fato de que tenha adquirido o imóvel no ano de 1989 e, somente no ano de 2022, 33 (trinta e três) anos depois, tenha reivindicado para si a posse do referido bem.
O réu alega, na audiência de instrução, que comprou o imóvel no ano de 1989, jamais residiu no local e comprou como uma forma de investimento.
Alega também que não tem escritura pública do imóvel e que, na época, comprou o imóvel da proprietária registral, Sra.
Raimunda.
A testemunha arrolada pelo réu confirma tal versão, quando diz que o réu adquiriu o imóvel da sua sogra, Sra.
Raimunda.
Alega que o réu sempre tomou conta do lote, fazendo a limpeza, e que, inclusive, deixou o imóvel aos cuidados de terceiro.
Que o réu chegou até a sua casa informando que alguém teria invadido o lote, mas não se recorda a data.
O supracitado testemunho confirma a conclusão já adotada acima.
Ou seja, o réu pode, de fato, ter pagado o preço pelo imóvel, no ano de 1989, contudo, jamais exerceu posse sobre o local e, acaso tivesse, de fato, alguém tomando conta do lote, isso não permitiria que terceiros estivessem no local e ali fixassem residência.
Ademias, a testemunha não se recorda da data em que o réu tomou conhecimento de que o autor estaria na posse do bem.
O Autor alega que adquiriu o imóvel de uma pessoa de prenome Josivan, pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no ano de 2007.
A testemunha arrolada pelo autor confirma que, desde meados de 2007, o autor reside no imóvel.
Pelos documentos que acompanham a exordial, é crível que o demandante também tenha pago o preço pelo imóvel, embora não o tenha adquirido diretamente da proprietária registral, fixando ali a sua residência.
Menciona-se que não se está a discutir, na presente ação, a propriedade do bem, mas sim a posse, até porque, compulsando os autos, observa-se que tanto autor como réu não possuem a escritura pública do imóvel em seus respectivos nomes.
Em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
A ação de interdito proibitório é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na sua posse.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 561 PREENCHIDOS - REFORMA DA SENTENÇA.
No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a eminência da turbação ou esbulho por parte do réu.
Presentes tais requisitos, é imperiosa a concessão do mandado proibitório. v.v.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSENCIA DE PROVA DA POSSE - REQUISITOS ARTS. 932 E 933 DO CPC/73 C/C ART. 927 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
Não tendo o Autor comprovado a posse atual do bem, objeto do litígio, a improcedência do interdito proibitório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10188000032550004 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030021-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISADORA DUTRA DOS SANTOS e outros (16) Advogado (s): AGRAVADO: NEUDIMAR JESUS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR DEFERIDA, NESTA INSTÂNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O interdito proibitório é um remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 560 567, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, forçoso reconhecer que os elementos probatórios trazidos pela parte agravante autorizam a concessão do pleito requerido initio litis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030021-07.2020.8.05.0000, em que figuram como agravantes ISADORA DUTRA DOS SANTOS e outros (16) e como agravado NEUDIMAR JESUS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR 02 (TJ-BA - AI: 80300210720208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Destarte, em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, como se sabe, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC .
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do autor na multa por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de determinar que o réu se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que não houve valor da condenação ou proveito econômico e que o valor da causa é irrisório, condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 18:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 16:00
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
15/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2024 14:30 em/para 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 16:59
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2024 14:30 em/para 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 14:00 em/para 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de KLECIA OLIVEIRA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 21:59
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:14
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:34
Decorrido prazo de KLECIA OLIVEIRA MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:32
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 03:29
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 03:57
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:31
Audiência Justificação Prévia designada para 14/03/2023 09:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
29/01/2023 23:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
29/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
-
31/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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