TJBA - 8012926-82.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:26
Comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2025 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8012926-82.2025.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisco Manoel De Sousa Junior Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8012926-82.2025.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, policial militar, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica em pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas para a determinação dos valores pertinentes à hora normal, estando em labor de 40 horas semanais, e 150 (cento e cinquenta horas) estando no labor de 30 horas semanais.
Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias.
Citado, o réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido de aplicação o divisor (coeficiente) 200 (duzentos), para efeito de cálculo das horas normais, das horas extras, dos adicionais noturno e adicional noturno extras, vez que, conforme comprova o acionado, tal divisor já foi implantado.
Assim, a necessidade de obrigar o acionado a utilizar o divisor adequado, inicialmente existente, desapareceu.
Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido de internamento é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC.
Rejeito a prejudicial de mérito, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias não paga durante os últimos 5 anos.
A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas estas questões, passo à análise do mérito.
No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de fazer, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação.
Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo.
Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentados pela parte autora cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240/180) pelo fator correto (200/150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos.
Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aplicação do Divisor 200/150 para cálculos de horas extras; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença retroativa, observando-se o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/02/2025 14:02
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:02
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
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