TJBA - 8000552-11.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 21/03/2025 23:59.
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10/04/2025 09:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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08/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/03/2025 07:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000552-11.2025.8.05.0138 Desapropriação Jurisdição: Jaguaquara Autor: Municipio De Jaguaquara Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Reu: Associacao Atletica Banco Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000552-11.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O objeto da ação é a desapropriação de 60 lotes de terreno urbano (nº 107 a 121, 129 a 143 e 152 a 181) das quadras F e G, situados à Rua "G" do Loteamento Nova Jaguaquara, com área estimada em 29.084,30 m², registrado sob matrícula nº 1.225 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara.
A desapropriação tem como finalidade a construção de uma Escola em Tempo Integral com 13 salas, padrão FNDE, denominada Carneiro Ribeiro, conforme previsto no Decreto Municipal nº 144/2023 e Lei Municipal nº 1.013/2023.
O Município oferece como indenização o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondente à avaliação realizada por profissional habilitado.
Alega que, após diversas tentativas de acordo amigável, a parte ré não demonstrou interesse na composição consensual.
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu a imissão provisória na posse do imóvel, independente de citação (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41); Juntou documentos e valorou a causa. É cediço que de desapropriação ordinária realizada por necessidade ou utilidade pública, submete-se ao procedimento estabelecido do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que contém as regras gerais das desapropriações.
Com efeito, malgrado o laudo técnico de avaliação anexado aos autos (id 484759348), o valor aparenta ser discrepante com a área (30.375 m²) que o município de Jaguaquara declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, conforme Decreto Municipal nº 144, de 05 de setembro de 2023.
Com efeito, o art. 5º, XXIV, da Constituição da República, prevê, enquanto direito fundamental, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Com efeito, vislumbro de plano divergência entre a área que se pretende desapropriar e que consta no Decreto Municipal (30.375 m²) e o laudo de avaliação (29.084,30 m²), implicado em uma diferença substancial de quase 1.000 m² a menos.
Além disso, o Engenheiro Civil subscritor do laudo, Wallisson Carlos Santana Gomes, aponta como resultado que o valor de mercado de cada lote é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que em mera soma aritmética revela-se que o valor indenizatório encontra-se muito abaixo do que se encontra depositado judicial, além do valor do metro quadrado (R$ 8,00) se mostrar irrisório, implicando, desta forma, em óbice à concessão da medida liminar de forma inaudita, Registro que a jurisprudência e doutrina autorizada vem relativizando o princípio da supremacia do interesse público quando se justifica pela necessidade de ponderação entre os interesses públicos e privados, utilizando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade como balizadores, não se pode simplesmente sobrepor o interesse público ao particular de forma automática e irrestrita.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – Insurgência contra decisão que condicionou a imissão provisória na posse do imóvel expropriando ao depósito em juízo do valor do direito real incidente sobre o bem, a ser apurado em avaliação prévia – Manutenção do decisum - Artigo 15, do Decreto-Lei nº 3365/41 que exige o pagamento integral do valor arbitrado em avaliação provisória para a imissão na posse - Princípio constitucional da justa e prévia indenização que deve ser observado (artigo 5º, inciso XXIV c.c. 182, § 3º, ambos da CF)- Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22292136720228260000 SP 2229213-67.2022.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 13/10/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2022)” Por sua vez, a legislação infraconstitucional que rege a matéria, determina que o Juiz ao despachar a inicial designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens (art. 14 do Dec-Lei nº 3.365/41).
Nessa ordem de ideias, com fundamento no preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF, antes de decidir acerca da imissão provisória pleiteada, determino que o sr.
Oficial de Justiça desta Comarca proceda a avaliação da área objeto da ação, devendo apurar o valor de mercado de imóveis daquela região, lavrando certidão circunstanciada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Com a juntada, manifeste-se o município de Jaguaquara em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
14/02/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 16:03
Expedição de citação.
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06/02/2025 16:03
Expedição de intimação.
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06/02/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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