TJBA - 8104508-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:16
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA CONCEICAO em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8104508-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Jose Wellington Alves Dos Santos Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Autor: Josefa Eliana Alves Dos Santos De Souza Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Reu: Nivaldo De Souza Conceicao Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Advogado: Daniella Soares Lima Macedo (OAB:BA61775) Autor: Isaleide Souza Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8104508-08.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação] AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS, JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA REU: NIVALDO DE SOUZA CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA proposta por JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS e JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA em face de NILVADO DE SOUZA CONCEIÇÃO.
Contestação no ID 162484639, e réplica no ID 167998315.
No ID 204159935 restou designada audiência de instrução, a qual não se realizou.
No ID 365205383 foi informado o falecimento do autor JOSÉ WELLINGTON ALVES DOS SANTOS e requerida a habilitação de ISALEIDE SOUZA BARBOSA, sua cônjuge, requerendo fosse procedida a respectiva habilitação com o regular seguimento do feito.
Analisados os autos.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação da sucessora ISALEIDE SOUZA BARBOSA, uma vez que os documentos de Id. 365205383 comprovam que é cônjuge do autor, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 691, ambos do CPC.
Ao cartório, para acrescentar os referidos nomes no polo ativo da ação.
Considerando que restou prejudicada a realização da assentada anteriormente designada, redesigno a audiência de instrução para o dia 23 de outubro de 2024, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum Ruy Barbosa, 1º andar, sala 125, 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Nos termos do art. 188 do CPC, que dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, em regra, sendo válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, e, bem assim em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais empresto ao presente despacho FORÇA de OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.
Salvador, 23 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8104508-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Jose Wellington Alves Dos Santos Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Autor: Josefa Eliana Alves Dos Santos De Souza Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Reu: Nivaldo De Souza Conceicao Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Advogado: Daniella Soares Lima Macedo (OAB:BA61775) Autor: Isaleide Souza Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8104508-08.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação] AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS, JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA REU: NIVALDO DE SOUZA CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA proposta por JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS e JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA em face de NILVADO DE SOUZA CONCEIÇÃO.
Contestação no ID 162484639, e réplica no ID 167998315.
No ID 204159935 restou designada audiência de instrução, a qual não se realizou.
No ID 365205383 foi informado o falecimento do autor JOSÉ WELLINGTON ALVES DOS SANTOS e requerida a habilitação de ISALEIDE SOUZA BARBOSA, sua cônjuge, requerendo fosse procedida a respectiva habilitação com o regular seguimento do feito.
Analisados os autos.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação da sucessora ISALEIDE SOUZA BARBOSA, uma vez que os documentos de Id. 365205383 comprovam que é cônjuge do autor, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 691, ambos do CPC.
Ao cartório, para acrescentar os referidos nomes no polo ativo da ação.
Considerando que restou prejudicada a realização da assentada anteriormente designada, redesigno a audiência de instrução para o dia 23 de outubro de 2024, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum Ruy Barbosa, 1º andar, sala 125, 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Nos termos do art. 188 do CPC, que dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, em regra, sendo válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, e, bem assim em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais empresto ao presente despacho FORÇA de OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.
Salvador, 23 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 15:52
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:06
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:01
Decorrido prazo de NILVADO DE SOUZA CONCEIÇÃO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:15
Decorrido prazo de NILVADO DE SOUZA CONCEIÇÃO em 12/12/2022 23:59.
-
04/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 19:51
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
01/05/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
09/03/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
01/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
09/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 02:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
19/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
05/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:27
Juntada de ata da audiência
-
15/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:57
Decorrido prazo de NILVADO DE SOUZA CONCEIÇÃO em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:35
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
23/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 18:40
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/10/2021 08:49
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:49
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:49
Decorrido prazo de NILVADO DE SOUZA CONCEIÇÃO em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:58
Juntada de informação
-
26/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
23/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
19/10/2021 13:04
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
19/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 01:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2021 14:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
21/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018878-18.2020.8.05.0001
Agenor Francisco da Cruz
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2020 13:59
Processo nº 8056973-78.2024.8.05.0001
Cintia do Espirito Santo de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Tatiane Soares Neves Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 18:25
Processo nº 8002831-47.2025.8.05.0080
Gustavo Vieira Goncalves
Reitora da Universidade Estadual de Feir...
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 11:41
Processo nº 8001771-13.2021.8.05.0231
Municipio de Sao Desiderio
Fidelicio Ferreira dos Anjos
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino de Oliveira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 16:21
Processo nº 8004684-22.2022.8.05.0137
Municipio de Umburanas
P. S. Costa Vieira - Servicos Tecnicos
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:37