TJBA - 8000014-14.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/04/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 18:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:44
Expedição de citação.
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07/03/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000014-14.2025.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Rosilha Martins Dos Santos Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-14.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROSILHA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos periódicos indevidos, relativos a um título de capitalização, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u).
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde as cobranças, motivo pelo qual as reputa ilegais.
Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII].
Assim, preliminarmente, convém que este juízo, "ex officio", convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornem imperiosa a medida.
Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE.
Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados.
Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.
Determino que o(a) réu seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].
Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral.
Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito.
Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado digitalmente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000014-14.2025.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Rosilha Martins Dos Santos Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-14.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROSILHA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos periódicos indevidos, relativos a um título de capitalização, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u).
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde as cobranças, motivo pelo qual as reputa ilegais.
Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII].
Assim, preliminarmente, convém que este juízo, "ex officio", convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornem imperiosa a medida.
Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE.
Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados.
Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.
Determino que o(a) réu seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].
Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral.
Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito.
Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado digitalmente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000014-14.2025.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Rosilha Martins Dos Santos Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-14.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROSILHA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos periódicos indevidos, relativos a um título de capitalização, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u).
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde as cobranças, motivo pelo qual as reputa ilegais.
Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII].
Assim, preliminarmente, convém que este juízo, "ex officio", convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornem imperiosa a medida.
Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE.
Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados.
Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.
Determino que o(a) réu seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].
Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral.
Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito.
Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado digitalmente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000014-14.2025.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Rosilha Martins Dos Santos Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-14.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROSILHA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos periódicos indevidos, relativos a um título de capitalização, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u).
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde as cobranças, motivo pelo qual as reputa ilegais.
Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII].
Assim, preliminarmente, convém que este juízo, "ex officio", convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornem imperiosa a medida.
Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE.
Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados.
Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.
Determino que o(a) réu seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].
Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral.
Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito.
Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado digitalmente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:58
Expedição de citação.
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07/02/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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