TJBA - 8000211-91.2021.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:42
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000211-91.2021.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Recorrido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Recorrente: Leonidia De Almeida Barbosa Advogado: Diego Francklin Viana Neri (OAB:BA50806) Advogado: Marcio Mota Gomes (OAB:BA52438) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000211-91.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: LEONIDIA DE ALMEIDA BARBOSA Advogado(s): DIEGO FRANCKLIN VIANA NERI (OAB:BA50806), MARCIO MOTA GOMES (OAB:BA52438) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de contradição no que tange à condenação em dobro dos danos materiais, tendo em vista a “ausência de descontos no benefício do embargado”.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja reformada a sentença com relação aos danos morais.
Em contrarrazões ID 451090948, o embargado se insurge contra o provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O item “c” do dispositivo da sentença é claro ao mencionar que a restituição (em dobro) é refere aos “valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora”.
Aliás, a embargada já ressaltou em ID 449220468 e 451090948 que “os valores referentes aos danos materiais foram restituídos de forma simples R$ 33,00 (trinta e três reais), sem as devidas correções e pagamento em dobro”.
Com relação ao dano moral, o que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos..
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje/BA, na data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 06:39
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 06:39
Expedição de decisão.
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06/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:56
Juntada de decisão
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 13:56
Decorrido prazo de MARCIO MOTA GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:01
Decorrido prazo de LEONIDIA DE ALMEIDA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 11:15
Expedição de decisão.
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18/10/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN VIANA NERI em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 19:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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20/06/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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17/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 10:54
Expedição de intimação.
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04/06/2024 19:45
Expedição de intimação.
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04/06/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:09
Expedição de intimação.
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21/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:12
Decorrido prazo de MARCIO MOTA GOMES em 04/07/2023 23:59.
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17/08/2023 18:12
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN VIANA NERI em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 16:35
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:34
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 09:40
Decorrido prazo de DIEGO FRANCKLIN VIANA NERI em 22/11/2022 23:59.
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28/05/2023 09:40
Decorrido prazo de MARCIO MOTA GOMES em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:56
Audiência Audiência de conciliação realizada para 10/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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16/11/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:11
Audiência Audiência de conciliação designada para 10/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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31/10/2022 16:51
Expedição de intimação.
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21/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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