TJBA - 8001809-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8001809-65.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adjudicação Compulsória] POLO ATIVO GABRIELA STUCKI POLO PASSIVO REU: DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] SALVADOR-BA, 08 de agosto de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR -
11/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:54
Decorrido prazo de GABRIELA STUCKI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:54
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:40
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:15
Juntada de informação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001809-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA STUCKI Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB:PB33450), ANDRE LUIZ ANDRADE MENDES (OAB:PB33450) REU: DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES Advogado(s): MILTON SOUZA GOMES JUNIOR (OAB:BA35836) DESPACHO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES ID 486659006 E 486921119 - Do exame dos autos, observo que, apenas após a homologação do acordo firmado entre as partes com ordem de expedição de alvará judicial, manifestou-se o causídico subscritor das petições requerendo a reserva de honorários nos termos do pedido.
A medida se encontra claramente prejudicada ante o levantamento do saldo pela parte autora.
Quanto ao pleito de bloqueio de bens, impossível sua realização nestes autos considerando a necessidade de que o causídico, querendo, interponha ação própria de execução de honorários contratuais.
DAS PENDÊNCIAS DE CUMPRIMENTO - Cumpra-se os itens 2 e 3 da sentença homologatória retro, após, não havendo pendência de custas, arquive-se.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 12 de maio de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500199203
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22/05/2025 14:39
Juntada de informação
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16/05/2025 09:26
Juntada de informação
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14/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8001809-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriela Stucki Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:PB33450) Reu: Daniel Diniz Goncalves Cortes Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Terceiro Interessado: Registro Do 1 Oficio De Imoveis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001809-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA STUCKI Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB:PB33450) REU: DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES Advogado(s): MILTON SOUZA GOMES JUNIOR (OAB:BA35836) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 475203994.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi assinado digitalmente com ICP-BR pela parte.
Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi assinado digitalmente com ICP-BR pela parte.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'.
Demais custas nos termos do acordo, pela parte ré.
Não havendo convenção sobre a verba honorária, caberá a cada uma das partes quitar os honorários do causídico que a representou.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas: 1) Expeça-se alvará em favor da requerente na forma do item 7; 2) Expeça-se cópia da presente à qual confiro força de ofício ao Registro de imóveis a fim de que exclua a indisponibilidade sobre a matrícula 45.417 imposta nos termos da decisão de ID 350088657; 3) Tudo cumprido, após arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador, 4 de dezembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Juntada de Alvará
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18/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8001809-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriela Stucki Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:PB33450) Reu: Daniel Diniz Goncalves Cortes Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Terceiro Interessado: Registro Do 1 Oficio De Imoveis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001809-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA STUCKI Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB:PB33450) REU: DANIEL DINIZ GONCALVES CORTES Advogado(s): MILTON SOUZA GOMES JUNIOR (OAB:BA35836) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 475203994.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi assinado digitalmente com ICP-BR pela parte.
Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi assinado digitalmente com ICP-BR pela parte.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'.
Demais custas nos termos do acordo, pela parte ré.
Não havendo convenção sobre a verba honorária, caberá a cada uma das partes quitar os honorários do causídico que a representou.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas: 1) Expeça-se alvará em favor da requerente na forma do item 7; 2) Expeça-se cópia da presente à qual confiro força de ofício ao Registro de imóveis a fim de que exclua a indisponibilidade sobre a matrícula 45.417 imposta nos termos da decisão de ID 350088657; 3) Tudo cumprido, após arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador, 4 de dezembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
17/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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27/01/2025 12:28
Homologada a Transação
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 05:00
Decorrido prazo de GABRIELA STUCKI em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELA STUCKI em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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29/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:01
Juntada de informação
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05/04/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 02:33
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 21:15
Decorrido prazo de GABRIELA STUCKI em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:09
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 15:55
Outras Decisões
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11/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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