TJBA - 8000121-68.2025.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
30/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
30/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
30/07/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
30/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 10:38
Publicado Outros documentos em 23/07/2025.
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26/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:41
Expedição de decisão.
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21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:00
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:00
Expedição de decisão.
-
21/07/2025 12:37
Expedição de citação.
-
21/07/2025 12:37
Expedição de Edital.
-
21/07/2025 11:36
Expedição de citação.
-
21/07/2025 11:32
Expedição de citação.
-
21/07/2025 11:31
Expedição de citação.
-
21/07/2025 11:28
Expedição de citação.
-
21/07/2025 11:27
Expedição de citação.
-
21/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO WEBER MAGNAVITA - CPF: *34.***.*80-49 (AUTOR).
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000121-68.2025.8.05.0043 Usucapião Jurisdição: Canavieiras Autor: Gilberto Weber Magnavita Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Lauan Francisco Reis Passos (OAB:BA49234) Autor: Clelia Leal Magnavita Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Lauan Francisco Reis Passos (OAB:BA49234) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: USUCAPIÃO n. 8000121-68.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: GILBERTO WEBER MAGNAVITA e outros Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180), LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Intimem-se os autores para: a) recolherem as custas iniciais (juntando-se o DAJE e o respectivo comprovante de pagamento) ou comprovarem a efetiva necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, juntando-se comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda etc.), extratos bancários e de eventuais despesas, sob pena de indeferimento do benefício; e b) considerando a matrícula do imóvel (ID 484512386), emendar a petição inicial mediante a apresentação dos proprietários no polo passivo, devidamente qualificados, quais sejam TERESA MARIA MAGNATIVA DE OLIVEIRA, EDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO WEBER MAGNAVITA, NOEME LOUREIRO MAGNAVITA, EDSON WEBER MAGNAVITA e ANA MARIA VASCONCELOS MAGNAVITA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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