TJBA - 0371746-80.2013.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0371746-80.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Antonio Pereira De Jesus Advogado: Carla Machado Borba (OAB:BA23764) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0371746-80.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos] Autor: EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA DE JESUS Réu: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas no ID n. 486551764.
Salvador, 17 de fevereiro de 2025 CRISTAINE SILVA Técnico Judiciário -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0371746-80.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Antonio Pereira De Jesus Advogado: Carla Machado Borba (OAB:BA23764) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0371746-80.2013.8.05.0001 Parte Autora: PEDRO ANTONIO PEREIRA DE JESUS Parte Ré: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Autorizo a realização de penhora on-line, do valor incontroverso, acrescido de custas e honorários previstos no §1º, do art. 523 do CPC, totalizando R$ 258.634,48, nas aplicações financeiras da parte devedora.
Colacione-se minuta de bloqueio.
Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20.***.***/9946-71).
Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados.
Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.
Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, a executada, em igual prazo, para se pronunciar.
P.I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0371746-80.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Antonio Pereira De Jesus Advogado: Carla Machado Borba (OAB:BA23764) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0371746-80.2013.8.05.0001 Parte Autora: PEDRO ANTONIO PEREIRA DE JESUS Parte Ré: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SHOPPING BELA VISTA S.A., em face de PEDRO ANTONIO PEREIRA DE JESUS, no curso do cumprimento de sentença referente à condenação estabelecida na sentença e acórdão transitados em julgado.
A impugnante aduz excesso de execução, alegando que a atualização dos valores foi realizada com base em critérios distintos dos fixados na sentença exequenda.
Sustenta, ademais, que a indicação de bem para penhora realizada pelo exequente deve ser considerada irregular, uma vez que não atende aos princípios da menor onerosidade e liquidez.
A impugnante ofertou um bem imóvel em garantia da execução.
O exequente, por sua vez, refutou a indicação, sob o argumento de que a medida não atende à finalidade de garantir a satisfação do crédito, além de afrontar o princípio da executoriedade.
Nos termos do artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou aplicado em instituição financeira.
A nomeação de bem imóvel pelo devedor só deve ser aceita caso o exequente concorde ou se reste demonstrada a impossibilidade de localizar bens de liquidez imediata.
No caso concreto, a executada é empresa de grande porte, listada em bolsa de valores, com comprovada capacidade econômica, não se justificando a restrição da penhora a um bem imóvel, quando há outros meios de garantir a efetiva satisfação do crédito.
Assim, defere-se o pedido do exequente para realização de penhora on-line via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC.
Intime-se o acionante, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas para a realização de penhora on line do valor incontoverso (R$ 215.528,74), acrescido de custas e honorários previstos no §1º, do art. 523 do CPC, totalizando R$ 258.634,48.
No que tange à parcela controversa, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a nomeação de perito contábil.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
25/08/2021 15:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/09/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Publicação
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19/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Publicação
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28/03/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Procedência em Parte
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27/01/2016 00:00
Documento
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19/12/2015 00:00
Publicação
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11/12/2015 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Publicação
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19/08/2015 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Mero expediente
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09/05/2014 00:00
Petição
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24/04/2014 00:00
Documento
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20/02/2014 00:00
Publicação
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14/02/2014 00:00
Mero expediente
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06/02/2014 00:00
Petição
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05/02/2014 00:00
Publicação
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31/01/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Petição
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23/08/2013 00:00
Publicação
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20/08/2013 00:00
Mero expediente
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14/08/2013 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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