TJBA - 8001593-09.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/06/2025 13:56
Arquivado Provisoriamente
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19/02/2025 16:40
Juntada de informação
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15/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:31
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 27/06/2023 23:59.
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08/07/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001593-09.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Arlene Bitencourt De Castro Novaes Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Vejo-me diante de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à Ação Civil Pública de Nº. 1998.01.1.016798 – 9, que teve trâmite perante da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, sendo que o cumprimento em tela, ora sob análise, está sendo proposto por ARLENE BITENCOURT DE CASTRO NOVAES em face do BANCO BRADESCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas.Operando-se a citação, consoante se vê nos autos, o Banco acionado ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença (Id 117521512), alegando, em síntese, o seguinte: prescrição e necessidade de liquidação da sentença para, ao final postular pela extinção do processo, a pretexto de tais alegações.Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação, consoante está estampado na petição colacionada nos autos no Id 127187711.Vieram os autos conclusos.EIS O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, no que concerne à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel.
Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).Não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança.
Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial.
Demanda devidamente instruída.
Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).Rejeito, portanto, tal arguição.Em relação à alegação de prescrição suscitada pelo impugnante, verifica-se que o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º 1079579-83.2014.8.26.0100 contra o Banco Bradesco, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0719385-60.1995.8.26.0100.Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista.
Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei.Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA CANCELADO. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
GrifeiO Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018.Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014.
Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução.III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1600742/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 26/10/2017, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo.Por tudo quanto exposto, verifico que os cálculos que acompanham a inicial atentaram-se aos limites acima, de modo que de rigor o seu acolhimento.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada.Custas eventualmente pendentes pela impugnante.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité/BA, 29 de maio de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 18:24
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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25/07/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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20/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 23:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 20:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2021 10:55
Expedição de intimação.
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26/04/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 14:06
Conclusos para despacho
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26/10/2017 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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