TJBA - 8001498-45.2022.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001498-45.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s): TARSO MARCELINO MARQUES BALDUINO CARDOSO SANTOS (OAB:BA71764) REU: CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por JOSÉ ADAILTON DO NASCIMENTO e outros, em desfavor de CEZAR SILVA DE OLIVEIRA, todos qualificados. De início, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Na forma do artigo 512, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado (ID 492410611) e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Também será acrescido ao valor multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), bem como via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC). Certificado o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento que originou o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/03//2025
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12/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CEZAR SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001498-45.2022.8.05.0216 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Adailton Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Jose Adilson Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Ademilton Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Adalci Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Carlos Andre Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Alison Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Adriano Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Aline Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrente: Cezar Silva De Oliveira Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001498-45.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A) RECORRIDO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s): TARSO MARCELINO MARQUES BALDUINO CARDOSO SANTOS (OAB:BA71764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS EM COMÍCIO POLÍTICO.
ADJETIVOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os autores ingressaram com a presente a ação indenizatória aduzindo que sofreram ofensas proferidas pelo réu de forma pública.
O Juízo a quo, em sentença (ID 72657943) : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o requerido ao pagamento de danos morais no valor requerido pelos autores de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil), tornando os credores solidariamente e com juros moratórios desde o evento danoso pelo INPC e correção monetária desde este arbitramento, respectivamente, conforme artigo 982 do Código Civil e súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ.
A parte acionada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000515-39.2021.8.05.0262; 8000096-57.2016.8.05.0015.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
O discurso político, embora protegido pela liberdade de expressão, não pode extrapolar para a imputação de fatos desprovidos de veracidade que atinjam a honra e a imagem dos autores.
No presente caso, restou comprovado que o réu proferiu ofensas de caráter estritamente pessoal, sem qualquer respaldo fático, ferindo a dignidade dos autores.
Assim, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Destarte, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Entendo que houve dano, conforme o artigo 186 e artigo 927 do Código de Processo Civil.
A responsabilização civil necessita do dano, do nexo causal e da culpa.
Nestes autos, está comprovada a conduta do senhor "Big Big", o nexo causal e o dolo.
O que basta aferir nesse momento é só com relação à extensão do dano.
Como se sabe, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, considerando a possibilidade daquele que vai pagar, assim como o não enriquecimento daquele que vai receber.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem trazido à tona a teoria do estabelecimento bifásico do dano moral, que no primeiro momento se verifica qual a jurisprudência para danos morais equivalentes e no segundo momento se faz adequação ao caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o Tribunal de Justiça da Bahia arbitra valor superior ao que foi requerido pela parte autora, e em face das considerações do patrono do requerido, da emoção do calor político do discurso em um comício e por ele estar embriagado, REDUZO a indenização ao patamar requerido pelos autores.
Destaco ainda que a não repercussão alegada pelo requerido é improcedente, haja vista que ele próprio admitiu que essas ofensas foram proferidas no comício político.
Se foi no comício político, com certeza houve sim repercussão social, ainda mais em uma cidade pequena.
Também é improcedente a alegação do requerido com relação à jurisprudência do STJ no sentido de que discursos políticos não causam dano moral.
O STJ tem disposição consolidada em que o agente político não tem a proteção da imagem de tal forma como um cidadão comum, no entanto, não é esse o caso dos autos.
O caso dos autos trata especificamente de familiares, na família dos autores, portanto, que atinge não só a honra de uma pessoa, mas também de todos os familiares, haja vista que em vários momentos do discurso o requerido fala em família, família da Vivi, vivem de roubalheira e etc.
No tocante à indenização arbitrada, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, julgo no SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001498-45.2022.8.05.0216 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Adailton Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Jose Adilson Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Ademilton Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Adalci Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Carlos Andre Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Alison Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Adriano Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Aline Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrente: Cezar Silva De Oliveira Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001498-45.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A) RECORRIDO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s): TARSO MARCELINO MARQUES BALDUINO CARDOSO SANTOS (OAB:BA71764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS EM COMÍCIO POLÍTICO.
ADJETIVOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os autores ingressaram com a presente a ação indenizatória aduzindo que sofreram ofensas proferidas pelo réu de forma pública.
O Juízo a quo, em sentença (ID 72657943) : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o requerido ao pagamento de danos morais no valor requerido pelos autores de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil), tornando os credores solidariamente e com juros moratórios desde o evento danoso pelo INPC e correção monetária desde este arbitramento, respectivamente, conforme artigo 982 do Código Civil e súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ.
A parte acionada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000515-39.2021.8.05.0262; 8000096-57.2016.8.05.0015.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
O discurso político, embora protegido pela liberdade de expressão, não pode extrapolar para a imputação de fatos desprovidos de veracidade que atinjam a honra e a imagem dos autores.
No presente caso, restou comprovado que o réu proferiu ofensas de caráter estritamente pessoal, sem qualquer respaldo fático, ferindo a dignidade dos autores.
Assim, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Destarte, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Entendo que houve dano, conforme o artigo 186 e artigo 927 do Código de Processo Civil.
A responsabilização civil necessita do dano, do nexo causal e da culpa.
Nestes autos, está comprovada a conduta do senhor "Big Big", o nexo causal e o dolo.
O que basta aferir nesse momento é só com relação à extensão do dano.
Como se sabe, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, considerando a possibilidade daquele que vai pagar, assim como o não enriquecimento daquele que vai receber.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem trazido à tona a teoria do estabelecimento bifásico do dano moral, que no primeiro momento se verifica qual a jurisprudência para danos morais equivalentes e no segundo momento se faz adequação ao caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o Tribunal de Justiça da Bahia arbitra valor superior ao que foi requerido pela parte autora, e em face das considerações do patrono do requerido, da emoção do calor político do discurso em um comício e por ele estar embriagado, REDUZO a indenização ao patamar requerido pelos autores.
Destaco ainda que a não repercussão alegada pelo requerido é improcedente, haja vista que ele próprio admitiu que essas ofensas foram proferidas no comício político.
Se foi no comício político, com certeza houve sim repercussão social, ainda mais em uma cidade pequena.
Também é improcedente a alegação do requerido com relação à jurisprudência do STJ no sentido de que discursos políticos não causam dano moral.
O STJ tem disposição consolidada em que o agente político não tem a proteção da imagem de tal forma como um cidadão comum, no entanto, não é esse o caso dos autos.
O caso dos autos trata especificamente de familiares, na família dos autores, portanto, que atinge não só a honra de uma pessoa, mas também de todos os familiares, haja vista que em vários momentos do discurso o requerido fala em família, família da Vivi, vivem de roubalheira e etc.
No tocante à indenização arbitrada, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, julgo no SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001498-45.2022.8.05.0216 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Adailton Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Jose Adilson Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Ademilton Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Adalci Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Carlos Andre Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Alison Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Adriano Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrido: Aline Santos Do Nascimento Advogado: Tarso Marcelino Marques Balduino Cardoso Santos (OAB:BA71764-A) Recorrente: Cezar Silva De Oliveira Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001498-45.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A) RECORRIDO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s): TARSO MARCELINO MARQUES BALDUINO CARDOSO SANTOS (OAB:BA71764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS EM COMÍCIO POLÍTICO.
ADJETIVOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os autores ingressaram com a presente a ação indenizatória aduzindo que sofreram ofensas proferidas pelo réu de forma pública.
O Juízo a quo, em sentença (ID 72657943) : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o requerido ao pagamento de danos morais no valor requerido pelos autores de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil), tornando os credores solidariamente e com juros moratórios desde o evento danoso pelo INPC e correção monetária desde este arbitramento, respectivamente, conforme artigo 982 do Código Civil e súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ.
A parte acionada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000515-39.2021.8.05.0262; 8000096-57.2016.8.05.0015.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
O discurso político, embora protegido pela liberdade de expressão, não pode extrapolar para a imputação de fatos desprovidos de veracidade que atinjam a honra e a imagem dos autores.
No presente caso, restou comprovado que o réu proferiu ofensas de caráter estritamente pessoal, sem qualquer respaldo fático, ferindo a dignidade dos autores.
Assim, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Destarte, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Entendo que houve dano, conforme o artigo 186 e artigo 927 do Código de Processo Civil.
A responsabilização civil necessita do dano, do nexo causal e da culpa.
Nestes autos, está comprovada a conduta do senhor "Big Big", o nexo causal e o dolo.
O que basta aferir nesse momento é só com relação à extensão do dano.
Como se sabe, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, considerando a possibilidade daquele que vai pagar, assim como o não enriquecimento daquele que vai receber.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem trazido à tona a teoria do estabelecimento bifásico do dano moral, que no primeiro momento se verifica qual a jurisprudência para danos morais equivalentes e no segundo momento se faz adequação ao caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o Tribunal de Justiça da Bahia arbitra valor superior ao que foi requerido pela parte autora, e em face das considerações do patrono do requerido, da emoção do calor político do discurso em um comício e por ele estar embriagado, REDUZO a indenização ao patamar requerido pelos autores.
Destaco ainda que a não repercussão alegada pelo requerido é improcedente, haja vista que ele próprio admitiu que essas ofensas foram proferidas no comício político.
Se foi no comício político, com certeza houve sim repercussão social, ainda mais em uma cidade pequena.
Também é improcedente a alegação do requerido com relação à jurisprudência do STJ no sentido de que discursos políticos não causam dano moral.
O STJ tem disposição consolidada em que o agente político não tem a proteção da imagem de tal forma como um cidadão comum, no entanto, não é esse o caso dos autos.
O caso dos autos trata especificamente de familiares, na família dos autores, portanto, que atinge não só a honra de uma pessoa, mas também de todos os familiares, haja vista que em vários momentos do discurso o requerido fala em família, família da Vivi, vivem de roubalheira e etc.
No tocante à indenização arbitrada, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, julgo no SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
12/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:12
Conhecido o recurso de CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*29-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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