TJBA - 0002482-80.2014.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 08:53
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 DECISÃO 0002482-80.2014.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: E.
C.
Da C.
Da Silva Apelante: Ministerio Da Fazenda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-80.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): APELADO: E.
C.
DA C.
DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Candeias - BA, que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL proposta, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, relata que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois “não foi a União quem deu causa à propositura da ação executiva fiscal, mas a executada, ao deixar de pagar o tributo devido”.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Segundo consta dos autos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais nos seguintes termos: “Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.” Quanto ao ponto, merece provimento o recurso, vez que, na forma da Lei Estadual n° 12.373/2011, as Fazendas Públicas são isentas do pagamento de custas: “Art. 10.
São isentos do pagamento de taxas: (…) IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” No mesmo sentido, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, apenas devendo suportar tais ônus nos casos em que restar vencida, in verbis: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” Assim sendo, decretada a extinção da execução, e inexistindo despesas a serem reembolsadas, não deve ser imposta a condenação ao pagamento de custas processuais à Fazenda Pública, devendo ser o apelo integralmente provido.
Registre-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 1054), restando o julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.054/STJ.
RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80.
ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. (...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". (...) (STJ - REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Por fim, deve-se aplicar o quanto preceitua a Súmula 568, do STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Firme em tais considerações, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida para afastar a condenação da UNIÃO ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora A07-LV -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 0002482-80.2014.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: E.
C.
Da C.
Da Silva Apelante: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-80.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): APELADO: E.
C.
DA C.
DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Candeias - BA, que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL proposta, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, relata que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois “não foi a União quem deu causa à propositura da ação executiva fiscal, mas a executada, ao deixar de pagar o tributo devido”.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Segundo consta dos autos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais nos seguintes termos: “Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.” Quanto ao ponto, merece provimento o recurso, vez que, na forma da Lei Estadual n° 12.373/2011, as Fazendas Públicas são isentas do pagamento de custas: “Art. 10.
São isentos do pagamento de taxas: (…) IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” No mesmo sentido, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, apenas devendo suportar tais ônus nos casos em que restar vencida, in verbis: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” Assim sendo, decretada a extinção da execução, e inexistindo despesas a serem reembolsadas, não deve ser imposta a condenação ao pagamento de custas processuais à Fazenda Pública, devendo ser o apelo integralmente provido.
Registre-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 1054), restando o julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.054/STJ.
RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80.
ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. (...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". (...) (STJ - REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Por fim, deve-se aplicar o quanto preceitua a Súmula 568, do STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Firme em tais considerações, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida para afastar a condenação da UNIÃO ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora A07-LV -
13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:09
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:47
Provimento por decisão monocrática
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10/02/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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