TJBA - 8008593-19.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:54
Decorrido prazo de ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:58
Expedição de intimação.
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8008593-19.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: REU: ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico a tempestividade da Exceção de Pré-Executividade de ID. 462268879, uma vez que fora protocolada em 05/09/2024.
Certifico, que a parte ré não apresentou documentação para comprovar a necessidade do pedido de gratuidade de justiça.
Desta forma, considerando a Decisão de ID 483881746, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de maio de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
21/05/2025 13:15
Expedição de intimação.
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21/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501694032
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21/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008593-19.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Andrade Argolo Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008593-19.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que, antes mesmo da efetivação do despacho inicial e da regular triangularização processual, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade.
Ab initio, imperioso destacar que o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, tendo como marco inicial para apresentação de defesa a data de juntada da manifestação aos autos.
No que tange à peça apresentada, verifica-se que a parte ré manejou exceção de pré-executividade, instrumento processual típico das ações executivas, previsto na construção jurisprudencial pátria como meio de defesa endoprocessual do executado, prescindindo de garantia do juízo.
Ocorre que a presente demanda possui natureza cognitiva, tratando-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na modalidade cobrança, sendo tecnicamente inadequada a apresentação de exceção de pré-executividade.
Não obstante, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos artigos 4º e 277 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da fungibilidade, recebo a peça apresentada como contestação.
Por conseguinte, tendo em vista o recebimento da peça como contestação e considerando que a matéria de defesa fica a ela limitada, nos termos do art. 336 do CPC, declaro preclusa a oportunidade para apresentação de nova contestação, em observância ao princípio da preclusão consumativa.
Considerando o desinteresse na audiência de conciliação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica a ré intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, apresentando seus documentos contábeis (mensais), referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, assinados por profissional habilitado, para análise do pleito, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo comum acima, declinarem quais provas pretendem produzir, especificando-as e no mesmo prazo digam sobre possibilidade de acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
10/02/2025 10:57
Expedição de decisão.
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09/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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17/09/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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