TJBA - 8000328-38.2023.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000328-38.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Katia Dos Santos Costa Advogado: Paula Thainara Cardoso Da Encarnacao (OAB:BA70002) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000328-38.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: KATIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): PAULA THAINARA CARDOSO DA ENCARNACAO (OAB:BA70002), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114) REU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KATIA DOS SANTOS CONSTA, em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial de ID 384158864.
Alega a Demandante que foi vítima de golpe no qual recebeu oferta via aplicativo Instagram, pelo perfil de um amigo, de investimentos com alta rentabilidade, tendo realizado aportes financeiros em favor de terceiros, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para a instituição financeira STONE PAGAMENTOS S.A em favor de Valeria Dias da Paixão, e R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) para a instituição financeira BANCO SANTANDER em favor de Levy Santos, vindo posteriormente a constatar que havia caído em um golpe.
Alega que após ter solicitado o estorno ao seu banco via MED, apenas os valores de R$ 35,70 (STONE) e R$ 4,27 (SANTANDER) foram restituídos.
Requer, assim, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, alegando abalo emocional e transtornos decorrentes da fraude.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida no ID 414314992.
O 1º réu foi citado e ofertou contestação (ID 455256994), aventando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, rechaçou os argumentos do requerente, aduzindo inexistir ação ou omissão da parte ré que seja legalmente condenável, uma vez que a culpa é exclusiva do AUTOR, não havendo que se falar em responsabilidade da Ré, pois em nada concorreu para o eventual contratempo.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Regularmente citado, o 2º requerido apresentou contestação (ID 417761567), aventando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou os argumentos do requerente, aduzindo inexistir ação ou omissão da parte ré que seja legalmente condenável, uma vez que a culpa é exclusiva do AUTOR, não havendo que se falar em responsabilidade da Ré, pois em nada concorreu para o eventual contratempo.
Pugnou pela total improcedência da ação.
A autora não ofereceu réplica às contestações, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, assim como o 1º requerido.
O 2º requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva das partes demandadas, uma vez que as contas destinatárias das transações impugnadas faziam parte de suas instituições.
Quando à impugnação à concessão da gratuidade da Justiça, o objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
O fato da parte autora ser aposentado não é motivo para sustentar a ausência de hipossuficiência, visto que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira no caso.
Assim, REJEITO a preliminar.
Assim, afasto as preliminares aventadas e adentro ao mérito.
Considerando a narrativa constante dos autos, conclui-se que a presente demanda é improcedente, restando claro que a alegada fraude teria ocorrido por descuido da própria autora.
Da dinâmica dos fatos, nos termos narrados na própria inicial, verifica-se que a autora agiu com descuido ao não observar seu dever de cautela ao não conferir a veracidade da solicitação de transferência financeira bastante incomum e suspeita, feita pelo perfil de um amigo.
Nota-se que o autor não checou a veracidade das alegações do terceiro, transferindo-lhe voluntariamente as quantias solicitadas, a despeito da clareza de que os titulares das contas recebedoras das transferências eram pessoas estranhas a ela (ID 384158882).
Com efeito, não houve demonstração da participação das requeridas no golpe do qual o autor foi vítima, restando demonstrado inclusive pelo teor do boletim de ocorrência de ID 384158880, que o próprio autor fez voluntariamente a transferência bancária ao estelionatário.
Tal narrativa demonstra que não há como se reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços.
Está disponível para os clientes dos bancos, em sua página da internet, o número de telefone e os respectivos canais de atendimento.
Há também, na aba institucional, um tópico sobre segurança e prevenção para que se evite fraude.
Ademais, o próprio anúncio fraudulento, prometendo ganhos financeiros fáceis e desmedidos, deixa facilmente entrever o seu caráter de golpe a um observador cauteloso, sendo tal cuidado dever do autor.
No caso específico destes autos, não está demonstrado o nexo causal entre a conduta das partes requeridas e os alegados danos sofridos, restando evidenciado do cotejo da narrativa autoral juntamente com o arcabouço probatório, que a alegada fraude ocorreu em razão do descumprimento de dever de cuidado e vigilância da parte autora.
Pela própria narrativa autoral, depreende-se que o autor foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de um estelionatário que se passou por seu amigo, sem qualquer participação, conivência ou omissão dos bancos requeridos, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno.
Não restam consubstanciados, portanto, os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil e da caracterização do dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 , § 3º , II , do CDC .
Nesse sentido, pertinente o julgado abaixo: “RECURSO INOMINADO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FALSO, OBTIDO VIA WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE RETIRADO DE SITE NÃO OFICIAL.
FALTA DE CAUTELA EVIDENCIADA.
INOCORRêNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO BOLETO PELO BANCO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
BANCO NO QUAL O FRAUDADOR OBTINHA CONTA ABERTA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATO FRAUDULENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-SP - RI: 10010254120218260278 SP 1001025-41.2021.8.26.0278, Relator: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/05/2021) Saliente-se que, conforme exposto pela própria autora e comprovado pelas demandadas, todas as instituições financeiras envolvidas atuaram dentro do possível quando provocadas acerca do ocorrido, tendo inclusive sido devolvido à autora os valores remanescentes que foram encontrados nas contas dos estelionatários.
Pelas razões expostas, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000328-38.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Katia Dos Santos Costa Advogado: Paula Thainara Cardoso Da Encarnacao (OAB:BA70002) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000328-38.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: KATIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): PAULA THAINARA CARDOSO DA ENCARNACAO (OAB:BA70002), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114) REU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para a apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir provas, especificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para despacho.
P.I.C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000328-38.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Katia Dos Santos Costa Advogado: Paula Thainara Cardoso Da Encarnacao (OAB:BA70002) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000328-38.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: KATIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): PAULA THAINARA CARDOSO DA ENCARNACAO (OAB:BA70002), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114) REU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para a apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir provas, especificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para despacho.
P.I.C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
07/02/2025 07:50
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:19
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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26/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:38
Expedição de despacho.
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15/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
01/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *51.***.*24-72 (AUTOR).
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS COSTA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2023 22:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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