TJBA - 8001471-75.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001471-75.2022.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Wemison Pereira De Oliveira Advogado: Sueli De Carvalho (OAB:SP238756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001471-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: WEMISON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SUELI DE CARVALHO (OAB:SP238756) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, cuja sentença transitou em julgado em menos de ano.
Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, por publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória simples de cálculos acostada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001471-75.2022.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Wemison Pereira De Oliveira Advogado: Sueli De Carvalho (OAB:SP238756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001471-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: WEMISON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SUELI DE CARVALHO (OAB:SP238756) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, cuja sentença transitou em julgado em menos de ano.
Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, por publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória simples de cálculos acostada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001471-75.2022.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Wemison Pereira De Oliveira Advogado: Sueli De Carvalho (OAB:SP238756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001471-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: WEMISON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SUELI DE CARVALHO (OAB:SP238756) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, cuja sentença transitou em julgado em menos de ano.
Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, por publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória simples de cálculos acostada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SUELI DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
24/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
19/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2022 23:59.
-
14/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 22:36
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
08/11/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 17:45
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2022 12:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:28
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2022 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
18/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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