TJBA - 8019759-19.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:06
Decorrido prazo de ZELINDA LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 13:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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28/06/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:41
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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02/03/2025 15:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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02/03/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8019759-19.2025.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zelinda Lopes De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8019759-19.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Isenção, Servidores Inativos] Reclamante: REQUERENTE: ZELINDA LOPES DE OLIVEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Isenção e Restituição do Imposto de Renda contra o Estado da Bahia, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o réu mantenha a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda em seus vencimentos, em virtude de ter sido acometido por doença grave, nos termos do que preceitua o XIV, art. 6º, da lei nº 7.713/88.
Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acrescenta ainda que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos por uma série de enfermidades graves.
O magistrado na condição de intérprete e aplicador do Direito deve sempre buscar a atualização deste em conformidade ao contexto histórico e às demandas da sociedade em que está inserido.
Pensando nisto é que, ao interpretar o preceito legal acima mencionado, deve-se extrair daquela norma um sentido, um conceito que atenda aos reclamos atuais da sociedade, bem como aos princípios constitucionais.
A referida norma que cria a hipótese de isenção em comento, teve como fim minorar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas às pessoas acometidas por graves moléstias.
A parte colacionou documentos, a exemplo de laudos médicos, exames, receitas médicas, os quais comprovam que foi acometida por doença grave, qual seja, neoplasia maligna, Adenocarcinoma, bem como que se submeteu a tratamento.
Importante pontuar que o STJ tem entendimento, segundo o qual, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do IR em favor dos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do paciente, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, conforme julgamento do Resp 1.088.379.
No mesmo sentido no julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Dessa maneira, ao menos nesta fase inicial do processo, fazendo juízo de cognição sumária, constato que há probabilidade do direito da parte autora, em face da norma acima mencionada, aliada ao entendimento jurisprudencial do STJ citado, e documentos encartados.
Consubstancia o risco de dano no fato dos proventos do demandante terem caráter alimentar e estarem sofrendo descontos que se discute a legalidade.
Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar o Estado da Bahia que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE A SUSPENSÃO da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos do autor, em virtude de ter sido acometido por moléstia grave.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8019759-19.2025.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zelinda Lopes De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8019759-19.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Isenção, Servidores Inativos] Reclamante: REQUERENTE: ZELINDA LOPES DE OLIVEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Isenção e Restituição do Imposto de Renda contra o Estado da Bahia, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o réu mantenha a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda em seus vencimentos, em virtude de ter sido acometido por doença grave, nos termos do que preceitua o XIV, art. 6º, da lei nº 7.713/88.
Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acrescenta ainda que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos por uma série de enfermidades graves.
O magistrado na condição de intérprete e aplicador do Direito deve sempre buscar a atualização deste em conformidade ao contexto histórico e às demandas da sociedade em que está inserido.
Pensando nisto é que, ao interpretar o preceito legal acima mencionado, deve-se extrair daquela norma um sentido, um conceito que atenda aos reclamos atuais da sociedade, bem como aos princípios constitucionais.
A referida norma que cria a hipótese de isenção em comento, teve como fim minorar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas às pessoas acometidas por graves moléstias.
A parte colacionou documentos, a exemplo de laudos médicos, exames, receitas médicas, os quais comprovam que foi acometida por doença grave, qual seja, neoplasia maligna, Adenocarcinoma, bem como que se submeteu a tratamento.
Importante pontuar que o STJ tem entendimento, segundo o qual, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do IR em favor dos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do paciente, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, conforme julgamento do Resp 1.088.379.
No mesmo sentido no julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Dessa maneira, ao menos nesta fase inicial do processo, fazendo juízo de cognição sumária, constato que há probabilidade do direito da parte autora, em face da norma acima mencionada, aliada ao entendimento jurisprudencial do STJ citado, e documentos encartados.
Consubstancia o risco de dano no fato dos proventos do demandante terem caráter alimentar e estarem sofrendo descontos que se discute a legalidade.
Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar o Estado da Bahia que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE A SUSPENSÃO da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos do autor, em virtude de ter sido acometido por moléstia grave.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 16:13
Expedição de citação.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:35
Cominicação eletrônica
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06/02/2025 17:59
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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