TJBA - 8000758-17.2024.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:23
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:22
Expedição de citação.
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12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/05/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:20
Expedição de citação.
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18/03/2025 10:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/05/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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18/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DESPACHO 8000758-17.2024.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Central Autor: Joao Pereira De Miranda Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000758-17.2024.8.05.0055 AUTOR: JOAO PEREIRA DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: DANILO MACHADO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO MACHADO BASTOS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
A parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado extrato de empréstimo através do sistema do INSS.
Todavia, se faz necessária a juntada de extrato que demonstre se o crédito referente ao empréstimo chegou a ser depositado ou não na conta da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar extrato bancário referente ao mês da data de inclusão do empréstimo; b) Juntar extrato bancário dos três meses imediatamente anteriores à data de inclusão do empréstimo; c) Juntar extrato bancário dos três meses imediatamente posteriores à data de inclusão do empréstimo.
Caso haja impossibilidade de juntar tais extratos, deverá a parte autora se manifestar, fundamentando o motivo de tal impossibilidade.
Após o decurso do prazo, com manifestação da autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se após transcorrido o prazo, a parte autora permanecer inerte, tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
10/02/2025 13:32
Expedição de despacho.
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10/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:48
Expedição de despacho.
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25/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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