TJBA - 8001848-26.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Decisão
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06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001848-26.2024.8.05.0034 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cachoeira Requerente: Edvaldo Cardoso De Jesus Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421) Requerido: Espolio De Roque Antonio Dos Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001848-26.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: EDVALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421) REQUERIDO: ESPOLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com pleito liminar de reintegração de posse, formulado pelo ESPÓLIO DE ELIAS CARDOSO DE JESUS, representado por seu inventariante EDVALDO CARDOSO DE JESUS, em face do ESPÓLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA e outros ocupantes desconhecidos.
O requerente narra que obteve êxito na ação de reintegração de posse nº 0000299-06.2013.8.05.0034, na qual foi reconhecido seu direito à reintegração do imóvel situado à Rua Doutor Vacareza, nº 24, Centro, Cachoeira/BA.
Relata que, não obstante a sentença favorável, o imóvel permanece ocupado irregularmente, agora por pessoas estranhas à lide, após o falecimento do réu original.
Destaca ainda a existência de dois herdeiros incapazes e interditados que, juntamente com sua genitora idosa de 94 anos, residem atualmente de aluguel, necessitando urgentemente do imóvel para moradia. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela sentença proferida nos autos originários, que reconheceu o direito do autor à reintegração de posse do imóvel, com fundamento na escritura pública e demais documentos que comprovam a propriedade e posse anterior.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se pela ocupação irregular do imóvel por terceiros desconhecidos e pela situação de vulnerabilidade dos herdeiros incapazes que, juntamente com sua genitora idosa, necessitam do imóvel para moradia digna.
Ademais, o cumprimento provisório encontra respaldo no art. 520 do CPC, sendo que a medida não é irreversível e corre por conta e risco do exequente, preservando-se ainda o direito de retenção por benfeitorias reconhecido na sentença original.
O Ministério Público, em manifestação de ID 477456690, não se opôs à expedição do mandado de reintegração.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Elias Cardoso de Jesus, devendo os atuais ocupantes desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Autorizo, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem, devendo ser resguardada a integridade física dos ocupantes e seus pertences.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CACHOEIRA/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
16/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:17
Expedição de ofício.
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001848-26.2024.8.05.0034 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cachoeira Requerente: Edvaldo Cardoso De Jesus Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421) Requerido: Espolio De Roque Antonio Dos Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001848-26.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: EDVALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421) REQUERIDO: ESPOLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com pleito liminar de reintegração de posse, formulado pelo ESPÓLIO DE ELIAS CARDOSO DE JESUS, representado por seu inventariante EDVALDO CARDOSO DE JESUS, em face do ESPÓLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA e outros ocupantes desconhecidos.
O requerente narra que obteve êxito na ação de reintegração de posse nº 0000299-06.2013.8.05.0034, na qual foi reconhecido seu direito à reintegração do imóvel situado à Rua Doutor Vacareza, nº 24, Centro, Cachoeira/BA.
Relata que, não obstante a sentença favorável, o imóvel permanece ocupado irregularmente, agora por pessoas estranhas à lide, após o falecimento do réu original.
Destaca ainda a existência de dois herdeiros incapazes e interditados que, juntamente com sua genitora idosa de 94 anos, residem atualmente de aluguel, necessitando urgentemente do imóvel para moradia. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela sentença proferida nos autos originários, que reconheceu o direito do autor à reintegração de posse do imóvel, com fundamento na escritura pública e demais documentos que comprovam a propriedade e posse anterior.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se pela ocupação irregular do imóvel por terceiros desconhecidos e pela situação de vulnerabilidade dos herdeiros incapazes que, juntamente com sua genitora idosa, necessitam do imóvel para moradia digna.
Ademais, o cumprimento provisório encontra respaldo no art. 520 do CPC, sendo que a medida não é irreversível e corre por conta e risco do exequente, preservando-se ainda o direito de retenção por benfeitorias reconhecido na sentença original.
O Ministério Público, em manifestação de ID 477456690, não se opôs à expedição do mandado de reintegração.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Elias Cardoso de Jesus, devendo os atuais ocupantes desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Autorizo, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem, devendo ser resguardada a integridade física dos ocupantes e seus pertences.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CACHOEIRA/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:24
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001848-26.2024.8.05.0034 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cachoeira Requerente: Edvaldo Cardoso De Jesus Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421) Requerido: Espolio De Roque Antonio Dos Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001848-26.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: EDVALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421) REQUERIDO: ESPOLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com pleito liminar de reintegração de posse, formulado pelo ESPÓLIO DE ELIAS CARDOSO DE JESUS, representado por seu inventariante EDVALDO CARDOSO DE JESUS, em face do ESPÓLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA e outros ocupantes desconhecidos.
O requerente narra que obteve êxito na ação de reintegração de posse nº 0000299-06.2013.8.05.0034, na qual foi reconhecido seu direito à reintegração do imóvel situado à Rua Doutor Vacareza, nº 24, Centro, Cachoeira/BA.
Relata que, não obstante a sentença favorável, o imóvel permanece ocupado irregularmente, agora por pessoas estranhas à lide, após o falecimento do réu original.
Destaca ainda a existência de dois herdeiros incapazes e interditados que, juntamente com sua genitora idosa de 94 anos, residem atualmente de aluguel, necessitando urgentemente do imóvel para moradia. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela sentença proferida nos autos originários, que reconheceu o direito do autor à reintegração de posse do imóvel, com fundamento na escritura pública e demais documentos que comprovam a propriedade e posse anterior.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se pela ocupação irregular do imóvel por terceiros desconhecidos e pela situação de vulnerabilidade dos herdeiros incapazes que, juntamente com sua genitora idosa, necessitam do imóvel para moradia digna.
Ademais, o cumprimento provisório encontra respaldo no art. 520 do CPC, sendo que a medida não é irreversível e corre por conta e risco do exequente, preservando-se ainda o direito de retenção por benfeitorias reconhecido na sentença original.
O Ministério Público, em manifestação de ID 477456690, não se opôs à expedição do mandado de reintegração.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Espólio de Elias Cardoso de Jesus, devendo os atuais ocupantes desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Autorizo, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem, devendo ser resguardada a integridade física dos ocupantes e seus pertences.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CACHOEIRA/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:15
Expedição de ofício.
-
17/02/2025 11:15
Expedição de citação.
-
17/02/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:11
Expedição de citação.
-
10/02/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação MP
-
04/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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