TJBA - 8001381-67.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão registrada no ID 509386631, ficam intimadas as autoras para assinatura do termo de caução, no prazo de 05 dias, sob pena da revogação de liminar.
Ubatã, 25 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão -
28/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:11
Expedição de Termo de Caução.
-
16/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:09
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA em 11/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HIANA JANAINA SOARES MENDES em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001381-67.2023.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Super Posto Coaraci Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Hiana Janaina Soares Mendes (OAB:BA78124) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8001381-67.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REU: GABRIEL LIMA RIBEIRO Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES (OAB:BA78124) DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão.
Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos.
Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil.
Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito – a pacificação.
Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial, de ofício, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de perito judicial grafotécnico.
Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
22/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001381-67.2023.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Super Posto Coaraci Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Hiana Janaina Soares Mendes (OAB:BA78124) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8001381-67.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REU: GABRIEL LIMA RIBEIRO Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES (OAB:BA78124) DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão.
Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos.
Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil.
Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito – a pacificação.
Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial, de ofício, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de perito judicial grafotécnico.
Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001381-67.2023.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Super Posto Coaraci Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Hiana Janaina Soares Mendes (OAB:BA78124) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8001381-67.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REU: GABRIEL LIMA RIBEIRO Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES (OAB:BA78124) DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão.
Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos.
Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil.
Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito – a pacificação.
Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial, de ofício, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de perito judicial grafotécnico.
Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001381-67.2023.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Super Posto Coaraci Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Hiana Janaina Soares Mendes (OAB:BA78124) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8001381-67.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REU: GABRIEL LIMA RIBEIRO Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES (OAB:BA78124) DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão.
Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos.
Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil.
Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito – a pacificação.
Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial, de ofício, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de perito judicial grafotécnico.
Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001381-67.2023.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Super Posto Coaraci Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Hiana Janaina Soares Mendes (OAB:BA78124) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8001381-67.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REU: GABRIEL LIMA RIBEIRO Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES (OAB:BA78124) DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão.
Detrai-se que a finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É o caso dos autos.
Recordo que as regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, em verdade, almeja o convencimento de todos que integram a lide numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil.
Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem a medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito – a pacificação.
Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial, de ofício, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de perito judicial grafotécnico.
Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
04/02/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA em 06/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:39
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 06/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:30
Decorrido prazo de HIANA JANAINA SOARES MENDES em 06/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
25/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/06/2024 22:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
25/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/06/2024 21:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
25/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:50
Juntada de decisão
-
28/02/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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