TJBA - 8153682-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8153682-78.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Yone Celestino Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8153682-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A REU: YONE CELESTINO PASSOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de JORGE MOURA BARBOSA.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (Id 480791266). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em Id 480791266, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Custas pela parte autora.
O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC.
Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
18/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8153682-78.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Yone Celestino Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8153682-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A REU: YONE CELESTINO PASSOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de JORGE MOURA BARBOSA.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (Id 480791266). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em Id 480791266, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Custas pela parte autora.
O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC.
Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
25/01/2025 08:10
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:53
Expedição de decisão.
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12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 14:56
Cominicação eletrônica
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24/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:56
Cominicação eletrônica
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24/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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