TJBA - 8000288-28.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000288-28.2021.8.05.0075 Embargos À Execução Jurisdição: Encruzilhada Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Embargante: Gilmar Santos Costa Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000288-28.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EMBARGANTE: GILMAR SANTOS COSTA Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro o quantum requerido REFERENTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital principal, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000288-28.2021.8.05.0075 Embargos À Execução Jurisdição: Encruzilhada Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Embargante: Gilmar Santos Costa Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000288-28.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EMBARGANTE: GILMAR SANTOS COSTA Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gilmar Santos Costa em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 8000597-54.2018.8.05.0075.
O embargante alega, em síntese, que firmou contrato de Cédula Rural Hipotecária para financiamento da aquisição de animais, porém, em razão da seca extrema na região e das dificuldades econômicas geradas pela pandemia da COVID-19, não conseguiu cumprir regularmente as obrigações contratuais.
Aduz que a dívida deveria ser renegociada e prorrogada com base na Resolução BACEN nº 4.565/2017, Resolução BACEN nº 4.591/2017 e Lei nº 13.606/2018, que preveem a prorrogação de dívidas rurais em razão de calamidades climáticas.
Requereu, assim, o reconhecimento do direito à renegociação da dívida, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução.
Em decisão interlocutória proferida em 29/06/2022, lançada sob ID 209780783, o Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que a alegação de direito à renegociação da dívida não afasta a exigibilidade do título executivo, não sendo cabível a suspensão da execução com base apenas em dificuldades financeiras do devedor.
A autora anexou aos autos documentos em ID's 105310898 a 209780783.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A não apresentou impugnação ou contestação aos embargos no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os embargos à execução constituem ação autônoma destinada a questionar a validade da execução, conforme disciplinado no artigo 917 do CPC, cujas hipóteses de cabimento são: Art. 917.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, nos quais poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso concreto, verifica-se que os embargos não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, pois o embargante não contesta a existência do título executivo nem a exigibilidade da dívida, limitando-se a pleitear uma renegociação contratual baseada em legislações e resoluções administrativas que regulam a prorrogação de dívidas rurais.
Ora, a renegociação de dívida não configura matéria a ser discutida por meio de embargos à execução, pois não afeta a validade do título executivo.
A pretensão do embargante deveria ser veiculada por meio de ação própria, como uma ação revisional ou declaratória.
O entendimento jurisprudencial reforça essa tese: DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 917 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10206083520198260002 SP 1020608-35.2019.8.26.0002, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 15/04/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INCIDÊNCIA DO CPC REVOGADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SEGUNDA FASE.
CONTAS NÃO APRESENTADAS.
MERA JUNTADA DE CUPONS E NOTAS FISCAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 917 DO CPC/73.
DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO AUTOR.
FORMA CORRETA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJ-PR 0003424-57.2015.8.16.0049 Astorga, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Isto posto, os embargos à execução não são via adequada para pleitear a renegociação de dívidas, pois sua função é contestar a exigibilidade do título executivo.
Questões relativas à prorrogação contratual devem ser discutidas em ação própria.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo à execução requer o preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, quais sejam: Fumus boni iuris (probabilidade do direito) e Periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
O embargante não demonstrou a presença desses requisitos, pois a execução está lastreada em título executivo extrajudicial válido (Cédula Rural Hipotecária), e a mera alegação de dificuldades financeiras não torna a dívida inexigível.
A ausência de contestação do Banco do Brasil S/A não conduz, por si só, à procedência dos embargos, pois não há inversão do ônus da prova em embargos à execução, sendo do embargante o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exequendo, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, considerando que os embargos não observam as hipóteses de cabimento previstas no artigo 917 do CPC, sua improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Gilmar Santos Costa em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica revogada eventual liminar concedida e determinada a continuidade da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
09/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:55
Outras Decisões
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16/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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