TJBA - 8003125-41.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:43
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003125-41.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Adenilda Pereira Alves Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104) Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Jose Oliveira Nunes Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003125-41.2021.8.05.0274 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: [Alimentos] REPRESENTANTE: ADENILDA PEREIRA ALVES - REU: MARCELO JOSE OLIVEIRA NUNES Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de Alimentos, que em 20/09/2024, foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora.
Devidamente intimada do decisum, a parte autora, assistida por advogado , ingressou com recurso de apelação, postulando o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC/2015, e, assim não procedendo, o recebimento e remessa das inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vindo-me os autos conclusos. É o que basta como relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, § 7º, do CPC/2015, que no caso de interposição de apelação referente a extinção processual por abandono da causa (CPC/2015, art. 485, incs.
II e III), que é o presente caso, pode o julgador, no prazo de cinco (05) dias, retratar-se.
Analisando a questão exposta nas alegações de ID nº 472373294, verifica-se que a apelante possui total razão, pois, a sentença foi proferida antes do término do prazo legal.
Assim, verifica-se que, equivocadamente, foi proferido decisum extinguindo o feito, cabendo ao julgador, no presente caso e diante da constatação de nulidade do ato praticado, decretar-lhe, retratando-se (CPC/2015, Parágrafo único do art. 278 e § 7º do art. 485).
Isso posto, chamando o feito à ordem, considerando que houve inexatidão no decisum de ID nº 464843106 (CPC/2015, art. 494, inc.
I), corrijo tal erro, e decreto a nulidade da sentença, determinando a sua exclusão do processo digital.
Dando continuidade à análise do feito, intime-se o requerente, através do seu advogado, para promover o andamento do feito em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o andamento da ação.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, BA, 23 de janeiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de 8003125_41.2021.8.05.0274_cienteDec
-
10/02/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 22:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/09/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 22:21
Decorrido prazo de MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:21
Decorrido prazo de LUANA VALERIO SANTANA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:21
Decorrido prazo de MICHELINE FLORES PORTO em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:27
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
21/07/2023 16:29
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 17:51
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:58
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:11
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/02/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:51
Decorrido prazo de MICHELINE FLORES PORTO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:51
Decorrido prazo de LUANA VALERIO SANTANA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:51
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:51
Decorrido prazo de MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:51
Juntada de informação
-
19/07/2022 22:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 14:13
Expedição de citação.
-
04/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:40
Juntada de informação
-
12/10/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2021 14:39
Expedição de citação.
-
13/04/2021 09:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
09/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 08:14
Expedição de citação.
-
25/03/2021 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004373-49.2025.8.05.0000
Estado da Bahia
Dinora dos Anjos Meneses
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 11:23
Processo nº 8001466-30.2024.8.05.0229
Joedson Lemos Souza
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 15:33
Processo nº 0504847-32.2017.8.05.0113
Bahia Secretaria de Saude do Estado
Bruno Viana Almeida
Advogado: Andre Luiz da Silva Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 18:09
Processo nº 0504847-32.2017.8.05.0113
Bruno Viana Almeida
Bruno Viana Almeida
Advogado: Andre Luiz da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2017 09:47
Processo nº 8017258-32.2024.8.05.0000
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 23:37