TJBA - 8013140-64.2024.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:46
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 11:48
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS COELHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8013140-64.2024.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Adriano Santos Coelho Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013140-64.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ADRIANO SANTOS COELHO Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 14 DA LEI 10.826/03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas e apetrechos com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza das substâncias apreendidas e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial.
Ademais, durante a busca na residência, os policiais localizaram um carregador alongado calibre 9mm com 40 munições sobre o guarda-roupa no quarto onde o réu se refugiou.
Quando questionado sobre a arma correspondente ao carregador, o réu admitiu que possuía uma pistola, mas alegou que havia perdido o armamento durante uma perseguição policial anterior no bairro Santa Mônica.
A posse do carregador municiado, especialmente considerando a quantidade de munições de calibre restrito, caracteriza o crime de porte ilegal, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A ausência da pistola não descaracteriza o crime, uma vez que o porte de munições, por si só, constitui conduta típica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
As circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de drogas de diferentes naturezas – maconha e cocaína – e de um carregador calibre 9mm contendo 40 munições, indicam a habitualidade delitiva do Apelante.
Além disso, deve-se ressaltar que o Apelante não é primário, conforme demonstrado pelo documento constante no ID 455121300, o que, objetivamente, inviabiliza a concessão do benefício requerido.
Da mesma forma, no que tange ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tal pleito também não pode ser acolhido.
Isso porque, em razão da pena aplicada e dos maus antecedentes do Apelante, não foram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal para a concessão dessa substituição.
Por fim, constata-se nos autos que o Apelante encontra-se custodiado desde sua prisão em flagrante.
Após a realização da audiência de custódia, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em estrita observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, o periculum libertatis também se faz presente, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi do Apelante, que incluiu a apreensão de drogas de naturezas distintas (maconha e cocaína), um carregador de arma de fogo calibre 9mm e 40 munições.
Ressalte-se ainda que o Apelante é reincidente, o que agrava o risco de reiteração delitiva.
Dosimetria escorreita.
PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8013140-64.2024.8.05.0080, em que figura, como Apelante, ADRIANO SANTOS COELHO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8013140-64.2024.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Adriano Santos Coelho Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013140-64.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ADRIANO SANTOS COELHO Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 14 DA LEI 10.826/03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas e apetrechos com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza das substâncias apreendidas e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial.
Ademais, durante a busca na residência, os policiais localizaram um carregador alongado calibre 9mm com 40 munições sobre o guarda-roupa no quarto onde o réu se refugiou.
Quando questionado sobre a arma correspondente ao carregador, o réu admitiu que possuía uma pistola, mas alegou que havia perdido o armamento durante uma perseguição policial anterior no bairro Santa Mônica.
A posse do carregador municiado, especialmente considerando a quantidade de munições de calibre restrito, caracteriza o crime de porte ilegal, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A ausência da pistola não descaracteriza o crime, uma vez que o porte de munições, por si só, constitui conduta típica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
As circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de drogas de diferentes naturezas – maconha e cocaína – e de um carregador calibre 9mm contendo 40 munições, indicam a habitualidade delitiva do Apelante.
Além disso, deve-se ressaltar que o Apelante não é primário, conforme demonstrado pelo documento constante no ID 455121300, o que, objetivamente, inviabiliza a concessão do benefício requerido.
Da mesma forma, no que tange ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tal pleito também não pode ser acolhido.
Isso porque, em razão da pena aplicada e dos maus antecedentes do Apelante, não foram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal para a concessão dessa substituição.
Por fim, constata-se nos autos que o Apelante encontra-se custodiado desde sua prisão em flagrante.
Após a realização da audiência de custódia, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em estrita observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, o periculum libertatis também se faz presente, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi do Apelante, que incluiu a apreensão de drogas de naturezas distintas (maconha e cocaína), um carregador de arma de fogo calibre 9mm e 40 munições.
Ressalte-se ainda que o Apelante é reincidente, o que agrava o risco de reiteração delitiva.
Dosimetria escorreita.
PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8013140-64.2024.8.05.0080, em que figura, como Apelante, ADRIANO SANTOS COELHO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
12/02/2025 03:26
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Documento_1
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06/02/2025 09:33
Conhecido o recurso de ADRIANO SANTOS COELHO - CPF: *63.***.*03-52 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de ADRIANO SANTOS COELHO - CPF: *63.***.*03-52 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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21/01/2025 12:11
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS COELHO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS COELHO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2024 20:46
Juntada de Petição de AP 8013140_64.2024.8.05.0080_tráfico_absolvição_pr
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10/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:35
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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