TJBA - 8016852-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8016852-08.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josciene Pereira Da Silva Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB:SP305088) Reu: Thaize Oliveira De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8016852-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSCIENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB:SP305088) REU: THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ASB-E SENTENÇA Vistos etc.
JOSCIENE PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Despejo, em face de THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz que, “a parte Ré está ocupando o imóvel objeto do contrato sem pagar os valores devidos à parte Autora e sem demonstrar qualquer interesse em saldar sua dívida”.
Afirma que, “diante da clara inadimplência, é inegável o descumprimento aos preceitos contratuais e legais, o que por si só impossibilita sua permanência no imóvel e atrai para a parte Ré a penalidade prevista em contrato, que estabelece à parte infratora o pagamento de multa ao valor de 3 (três) aluguéis, além da rescisão do instrumento de pleno direito, sem necessidade de medida judicial”.
Decisão em ID. 430261892 deferindo o pedido liminar e determinando que o polo passivo desocupe imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição em ID. 430261892 noticiando que houve desocupação voluntária e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se dos autos que o pedido inicial resta prejudicado, ante a perda do seu objeto, diante de desocupação voluntária do imóvel em lide (ID 456369033).
Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Por conseguinte, a desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, haja vista não haver mais lide a ser solucionada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Sem honorários de sucumbência porque a ré não chegou a ser citada.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas e cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8016852-08.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josciene Pereira Da Silva Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB:SP305088) Reu: Thaize Oliveira De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8016852-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSCIENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB:SP305088) REU: THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ASB-E SENTENÇA Vistos etc.
JOSCIENE PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Despejo, em face de THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz que, “a parte Ré está ocupando o imóvel objeto do contrato sem pagar os valores devidos à parte Autora e sem demonstrar qualquer interesse em saldar sua dívida”.
Afirma que, “diante da clara inadimplência, é inegável o descumprimento aos preceitos contratuais e legais, o que por si só impossibilita sua permanência no imóvel e atrai para a parte Ré a penalidade prevista em contrato, que estabelece à parte infratora o pagamento de multa ao valor de 3 (três) aluguéis, além da rescisão do instrumento de pleno direito, sem necessidade de medida judicial”.
Decisão em ID. 430261892 deferindo o pedido liminar e determinando que o polo passivo desocupe imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição em ID. 430261892 noticiando que houve desocupação voluntária e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se dos autos que o pedido inicial resta prejudicado, ante a perda do seu objeto, diante de desocupação voluntária do imóvel em lide (ID 456369033).
Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Por conseguinte, a desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, haja vista não haver mais lide a ser solucionada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Sem honorários de sucumbência porque a ré não chegou a ser citada.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas e cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito -
10/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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30/07/2024 09:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 30/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:45
Decorrido prazo de JOSCIENE PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2024 11:17
Recebidos os autos.
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09/06/2024 12:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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09/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de JOSCIENE PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de JOSCIENE PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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16/05/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/05/2024 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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10/04/2024 08:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 09/04/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 23:08
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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05/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 23:08
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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05/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 10:29
Recebidos os autos.
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01/04/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSCIENE PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de THAIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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06/02/2024 10:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/04/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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