TJBA - 8013435-32.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:04
Decorrido prazo de CORVETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:52
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:13
Juntada de Carta
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25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 05:51
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8013435-32.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Ivo Valzania Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Autor: Corvetto Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Reu: Leao Empreendimentos Imobiliario Eireli Reu: Ana Claudia Santos Leao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013435-32.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IVO VALZANIA e outros Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138) REU: LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO EIRELI e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos estes autos do pedido de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual, envolvendo as partes acima nominadas. 1 – Das custas iniciais Concedo o parcelamento das custas sobre o valor da causa em seis parcelas mensais e sucessivas.
A primeira parcela já foi recolhida conforme ID. 479864351.
Acaso necessário, autorizo, desde já, a compensação ou amortização as parcelas vincendas. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, sendo que os pagamentos não foram realizados como insculpidos nas cláusulas.
Pretende a rescisão do contrato e, liminarmente, o embargo de obras na área em questão, além da proibição de alienar, ceder, vender, comercializar ou negociar o imóvel ou parte dele.
Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial.
Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que a área poderá ser comercializada ou efetivadas obras sem a devida quitação do contrato, podendo trazer, inclusive, prejuízo a terceiros.
Por conseguinte, CONCEDO a tutela pretendida e determino o embargo de quaisquer obras na área em questão, independentemente da fase que estejam, além de ordenar que as requeridas se abstenham de alienar, ceder, vender, comercializar ou negociar de qualquer forma a área objeto do contrato, a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento, até o limite de 200.000,00 (duzentos mil reais). 3 – Da audiência inaugural: A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), intimando-se-lhe da presente decisão, preferencialmente por e-mail.
Em homenagem ao princípio da celeridade, serve a presente de mandado/ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
17/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8013435-32.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Ivo Valzania Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Autor: Corvetto Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Reu: Leao Empreendimentos Imobiliario Eireli Reu: Ana Claudia Santos Leao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013435-32.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IVO VALZANIA e outros Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138) REU: LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO EIRELI e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos estes autos do pedido de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual, envolvendo as partes acima nominadas. 1 – Das custas iniciais Concedo o parcelamento das custas sobre o valor da causa em seis parcelas mensais e sucessivas.
A primeira parcela já foi recolhida conforme ID. 479864351.
Acaso necessário, autorizo, desde já, a compensação ou amortização as parcelas vincendas. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, sendo que os pagamentos não foram realizados como insculpidos nas cláusulas.
Pretende a rescisão do contrato e, liminarmente, o embargo de obras na área em questão, além da proibição de alienar, ceder, vender, comercializar ou negociar o imóvel ou parte dele.
Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial.
Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que a área poderá ser comercializada ou efetivadas obras sem a devida quitação do contrato, podendo trazer, inclusive, prejuízo a terceiros.
Por conseguinte, CONCEDO a tutela pretendida e determino o embargo de quaisquer obras na área em questão, independentemente da fase que estejam, além de ordenar que as requeridas se abstenham de alienar, ceder, vender, comercializar ou negociar de qualquer forma a área objeto do contrato, a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento, até o limite de 200.000,00 (duzentos mil reais). 3 – Da audiência inaugural: A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), intimando-se-lhe da presente decisão, preferencialmente por e-mail.
Em homenagem ao princípio da celeridade, serve a presente de mandado/ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
10/02/2025 11:35
Expedição de citação.
-
10/02/2025 11:35
Expedição de citação.
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:32
Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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