TJBA - 8001726-13.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Decorrido prazo de LILIANE DE SANTANA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 20:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 20:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:55
Juntada de decisão
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489377988
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21/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001726-13.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Liliane De Santana Gomes Advogado: Heber Uzun (OAB:SP113414) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº: 8001726-13.2024.8.05.0034 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LILIANE DE SANTANA GOMES REQUERIDA: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedida a inversão do ônus da prova, conforme decisão ID 471095519.
Passo a decidir.
A empresa requerida que afirma a suspensão do fornecimento de água se deu pelo inadimplemento por parte da requerente, afirmando inclusive que teria havido notificação prévia, encaminhada ao endereço desta, bem como nas faturas seguintes.
Inobstante, não demonstrou a realização de tal a notificação.
A suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer em caso de inadimplemento, porém se faz mister a prévia notificação do consumidor, tal como preconiza o art. 6º, §3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, in verbis: "Art. 6º (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." (grifei) Ainda, a própria requerida indicou que a causa estaria sob a égide da Resolução nº 002/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do estado da Bahia (AGERSA), a qual também exige a notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 30 dias em caso de inadimplemento.
Vide: "Art. 120 Para a notificação de interrupção dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário da unidade usuária, conforme previsto na Seção IV deste Capítulo, a Prestadora deverá observar as seguintes condições: I - a notificação deverá ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 30 (trinta) dias, nos casos de inadimplemento, observado o disposto no §2º do artigo 119." Ora, o serviço de água é essencial e deve ser prestado de forma continua, eficiente e adequando, consoante art. 22, do CDC e art. 7º, inc.
I, da Lei 8.987/95.
Não havendo o fornecimento na forma adequada e sua suspensão feita de forma arbitrária, surge conduta ilícita por parte da prestador se serviço público, que deve ser reparado, independentemente de aferição de dolo ou culpa, conforme teoria do risco administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DÉBITO PRETÉRITO - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Lei n. 11.445/2007 e o Decreto n. 7.217/2010 autorizam a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor, mediante prévia notificação. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e a concessionária prestadora do serviço de água e esgoto.
Precedente. 4.
A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. 5.
Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 6.
A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. 7.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 326 do STJ.8.
Quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do respectivo valor, atendendo-se aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103274-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COPASA - CORTE DE ÁGUA - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - AÇÃO ILEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que a prestadora esteja autorizada a efetuar o corte na prestação do serviço de fornecimento de água, deve haver prévia notificação, a ser efetuada de modo hábil a dar ciência ao usuário da inadimplência e da possibilidade da interrupção do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.027468-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) Não bastasse a responsabilidade objetiva da concessionária, não há provas de que a suspensão do fornecimento de água foi feita com o prévio aviso à requerente.
Cumpre registrar que, em casos de suspensão indevida do fornecimento de água, porque sem prévia notificação, importa em dano moral in re ipsa.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela. 02.
De acordo com a jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento.
Precedentes. 03.
Recurso conhecido e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recursos de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00529794620218060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Assim, por falta de comprovação de notificação da requerida e pelos prejuízos advindos da suspensão do fornecimento de água à mesma, entendo havido dano moral tendente a gerar indenização.
Quanto ao valor a indenizar, entendo que o valor deve ser fixado diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano causado.
Assim, julgo devido o valor de R$3.000,00 a título de indenização por por danos morais causados pela requerida.
DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ao pagamento a favor da autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, abra-se vista para contrarrazões, com posterior remessa à seara recursal, com nossas homenagens.
Isso, independentemente de novo despacho/decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para os devidos fins.
PRIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação -
03/02/2025 08:33
Expedição de citação.
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03/02/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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25/12/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 20:31
Expedição de citação.
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25/12/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 20:31
Expedição de citação.
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25/12/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LILIANE DE SANTANA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/12/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:52
Expedição de citação.
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14/11/2024 14:51
Expedição de decisão.
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14/11/2024 14:51
Expedição de Carta.
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14/11/2024 14:50
Expedição de decisão.
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14/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/12/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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