TJBA - 8135768-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:24
Juntada de informação
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22/05/2025 09:24
Juntada de informação
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22/05/2025 09:22
Juntada de informação
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:30
Juntada de informação
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09/05/2025 13:35
Juntada de informação
-
09/05/2025 13:34
Juntada de informação
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30/04/2025 09:55
Juntada de informação
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29/04/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES AMADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JENILTON AMADO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 12:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135768-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
F.
A.
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Autor: Jenilton Amado Dos Santos Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135768-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
F.
A. e outros Advogado(s): ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de decisão liminar, deferida sob o ID nº 414172147, determinando que a ré autorize, imediatamente, a manutenção do tratamento do autor no INSTITUTO e CLÍNICA NAVARRO, nas mesmas condições que vem sendo atendido, qual seja, tratamento ABA, nos termos do relatório médico.
Ato contínuo, a parte autora informou ao juízo o descumprimento da liminar (ID nº 447147440), requerendo a intimação da ré para o cumprimento da decisão, sob pena de penhora online.
Após, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento Decisão intimando o réu para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa, (ID nº 462036484).
Posteriormente, manifestou-se a parte autora reiterando o pedido de bloqueio online (ID nº 476467906).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme verifica-se através da linha processual, a parte ré foi intimada em diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da medida liminar, ao passo que até o presente momento, não cumpriu o comando judicial.
Nesse sentido, é mister destacar que a lide versa a questão acerca de inadimplemento do comando decisório proferido liminarmente, em sede de antecipação de tutela.
Com efeito, os arts. 497 e 500 do novo Código de Processo Civil, discorrem acerca da efetivação da tutela específica, determinando a adoção de providências coercitivas a fim de compelir à parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, conforme previsão legal, por meio da expressão “no que couber”, cabe ao juiz diante do caso concreto estabelecer o procedimento que mais lhe pareça adequado para a efetivação da tutela antecipada.
Nessa esteira, é o escólio do doutrinador Daniel Assumpção, no livro Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Método, 4ª Edição, p. 1199/1200, em que afirma haver uma liberdade procedimental ao juiz, a fim de alcançar a efetivação da tutela antecipada.
Compulsando os autos, percebe-se que o Egrégio Tribunal não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré. É cediço destacar que a concessão do efeito suspensivo ao recurso, assim como a deferência, total ou parcialmente, da pretensão recursal por meio da antecipação de tutela, é uma prerrogativa conferida ao relator, não sendo uma determinação legal, como pode ser inferido da interpretação literal do artigo 1.019, I, do CPC.
Portanto, a parte ré não pode deixar de cumprir o comando judicial, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, ao menos, até o julgamento do recurso interposto.
Face ao exposto, em que pese existir a possibilidade de bloqueio de valores na conta da parte adversa, objetivando forçá-la ao cumprimento da determinação do juízo, vislumbro, inicialmente, a necessidade de buscar a satisfação da liminar através da majoração da multa diária.
Ante ao elencado, vislumbra-se o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de majoração da multa diária em razão do descumprimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta. 2 - O descumprimento de ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer justifica a majoração da multa diária a patamares que inibam a reiteração da conduta. 3 - O novo valor da multa diária fixada será aplicável somente em relação aos fatos eventualmente ocorridos após a publicação da decisão que a majorou. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-57.2016.8.13.0000 MG.
Relator: Claret de Moraes (JD Convocado). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECEDENTE – MATÉRIA PARCIALMENTE ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE – NOVO VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MEDIDA QUE NÃO É IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR NO PRAZO CONCEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade, a matéria já apreciada em agravo anteriormente interposto não merece conhecimento.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial, sendo utilizada como meio coercitivo para o cumprimento da medida imposta.
Nos termos do artigo 537, CPC, evidenciada a recalcitrância no cumprimento, viável a majoração do valor da multa.
Tratando-se de diligências que não são dificultosas para o cumprimento e ausentes elementos que indiquem a impossibilidade de obediência ao comando judicial, o prazo de cinco dias é razoável. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-80.2023.8.12.0000 Corumbá.
Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva.) Nesta assentada, em razão da natureza de urgência da tutela antecipada, mormente, porque, in casu, o bem jurídico tutelado possui status constitucional - defesa do direito à saúde (art. 5º, XXXII), merecendo, pois, máxima efetividade jurisdicional, entendo perfeitamente possível a majoração da multa diária anteriormente fixada, haja vista os abusos cometidos pela ré.
Ante o exposto, conforme decisão de ID nº 462036484, MAJORO a multa diária anteriormente imposta, com fundamento no art. 537, parágrafo 1º do CPC c/c art. 84 do CDC, para assim, fixá-la no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitando-se ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de compelir a demandada a cumprir a liminar de ID nº 414172147, em todos os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online dos valores necessários para o custeio do tratamento do autor.
De pronto, determino que a autora junte orçamento do tratamento deferido, nos limites da id 414172147, para fins de bloqueio/penhora, em caso de descumprimento reiterado.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente à demandada.
P.I Salvador (BA), 14 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135768-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
F.
A.
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Autor: Jenilton Amado Dos Santos Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135768-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
F.
A. e outros Advogado(s): ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de decisão liminar, deferida sob o ID nº 414172147, determinando que a ré autorize, imediatamente, a manutenção do tratamento do autor no INSTITUTO e CLÍNICA NAVARRO, nas mesmas condições que vem sendo atendido, qual seja, tratamento ABA, nos termos do relatório médico.
Ato contínuo, a parte autora informou ao juízo o descumprimento da liminar (ID nº 447147440), requerendo a intimação da ré para o cumprimento da decisão, sob pena de penhora online.
Após, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento Decisão intimando o réu para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa, (ID nº 462036484).
Posteriormente, manifestou-se a parte autora reiterando o pedido de bloqueio online (ID nº 476467906).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme verifica-se através da linha processual, a parte ré foi intimada em diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da medida liminar, ao passo que até o presente momento, não cumpriu o comando judicial.
Nesse sentido, é mister destacar que a lide versa a questão acerca de inadimplemento do comando decisório proferido liminarmente, em sede de antecipação de tutela.
Com efeito, os arts. 497 e 500 do novo Código de Processo Civil, discorrem acerca da efetivação da tutela específica, determinando a adoção de providências coercitivas a fim de compelir à parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, conforme previsão legal, por meio da expressão “no que couber”, cabe ao juiz diante do caso concreto estabelecer o procedimento que mais lhe pareça adequado para a efetivação da tutela antecipada.
Nessa esteira, é o escólio do doutrinador Daniel Assumpção, no livro Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Método, 4ª Edição, p. 1199/1200, em que afirma haver uma liberdade procedimental ao juiz, a fim de alcançar a efetivação da tutela antecipada.
Compulsando os autos, percebe-se que o Egrégio Tribunal não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré. É cediço destacar que a concessão do efeito suspensivo ao recurso, assim como a deferência, total ou parcialmente, da pretensão recursal por meio da antecipação de tutela, é uma prerrogativa conferida ao relator, não sendo uma determinação legal, como pode ser inferido da interpretação literal do artigo 1.019, I, do CPC.
Portanto, a parte ré não pode deixar de cumprir o comando judicial, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, ao menos, até o julgamento do recurso interposto.
Face ao exposto, em que pese existir a possibilidade de bloqueio de valores na conta da parte adversa, objetivando forçá-la ao cumprimento da determinação do juízo, vislumbro, inicialmente, a necessidade de buscar a satisfação da liminar através da majoração da multa diária.
Ante ao elencado, vislumbra-se o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de majoração da multa diária em razão do descumprimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta. 2 - O descumprimento de ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer justifica a majoração da multa diária a patamares que inibam a reiteração da conduta. 3 - O novo valor da multa diária fixada será aplicável somente em relação aos fatos eventualmente ocorridos após a publicação da decisão que a majorou. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-57.2016.8.13.0000 MG.
Relator: Claret de Moraes (JD Convocado). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECEDENTE – MATÉRIA PARCIALMENTE ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE – NOVO VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MEDIDA QUE NÃO É IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR NO PRAZO CONCEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade, a matéria já apreciada em agravo anteriormente interposto não merece conhecimento.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial, sendo utilizada como meio coercitivo para o cumprimento da medida imposta.
Nos termos do artigo 537, CPC, evidenciada a recalcitrância no cumprimento, viável a majoração do valor da multa.
Tratando-se de diligências que não são dificultosas para o cumprimento e ausentes elementos que indiquem a impossibilidade de obediência ao comando judicial, o prazo de cinco dias é razoável. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-80.2023.8.12.0000 Corumbá.
Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva.) Nesta assentada, em razão da natureza de urgência da tutela antecipada, mormente, porque, in casu, o bem jurídico tutelado possui status constitucional - defesa do direito à saúde (art. 5º, XXXII), merecendo, pois, máxima efetividade jurisdicional, entendo perfeitamente possível a majoração da multa diária anteriormente fixada, haja vista os abusos cometidos pela ré.
Ante o exposto, conforme decisão de ID nº 462036484, MAJORO a multa diária anteriormente imposta, com fundamento no art. 537, parágrafo 1º do CPC c/c art. 84 do CDC, para assim, fixá-la no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitando-se ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de compelir a demandada a cumprir a liminar de ID nº 414172147, em todos os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online dos valores necessários para o custeio do tratamento do autor.
De pronto, determino que a autora junte orçamento do tratamento deferido, nos limites da id 414172147, para fins de bloqueio/penhora, em caso de descumprimento reiterado.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente à demandada.
P.I Salvador (BA), 14 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de 8135768_35.2023.8.05.0001_ciência decisão
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07/02/2025 10:05
Expedição de decisão.
-
19/12/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES AMADO em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JENILTON AMADO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 23:10
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
22/09/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 21:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 06:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de 8135768_35.2023.8.05.0001
-
06/05/2024 08:52
Expedição de decisão.
-
05/05/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:05
Juntada de informação
-
02/05/2024 13:04
Juntada de informação
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de JENILTON AMADO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
03/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:32
Juntada de Petição de 8135768_35.2023.8.05.0001_despacho . provas
-
14/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:31
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES AMADO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:58
Decorrido prazo de JENILTON AMADO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:45
Juntada de informação
-
20/11/2023 09:44
Juntada de informação
-
20/11/2023 09:17
Juntada de informação
-
20/11/2023 09:15
Juntada de informação
-
20/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:11
Juntada de informação
-
20/11/2023 09:10
Juntada de informação
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14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES AMADO em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JENILTON AMADO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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04/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 13:34
Juntada de informação
-
23/10/2023 13:34
Juntada de informação
-
23/10/2023 09:11
Juntada de informação
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23/10/2023 09:10
Juntada de informação
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23/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:02
Juntada de informação
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23/10/2023 09:01
Juntada de informação
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de 81357683520238050001 manfinicial
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11/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 09:02
Expedição de decisão.
-
10/10/2023 15:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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