TJBA - 8000807-72.2017.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRÉ MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRÉ MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA INTIMAÇÃO 8000807-72.2017.8.05.0259 Divórcio Litigioso Jurisdição: Terra Nova Requerente: Cristiane Barbosa Ribeiro Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Requerido: André Mário Ferreira Dos Santos Advogado: Marina Silva Sapucaia (OAB:BA67951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Autos nº 8000807-72.2017.805.0259 Compulsando os autos, constata-se que o processo está paralisado há longo período.
Assim sendo, INTIME-SE, a Parte Autora, pessoalmente, bem como por seu(a) Patrono(a) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente ao curso processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, do CPC/2015.
Caso a Parte Autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, deverá informar o endereço atualizado do acionado.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Terra Nova, 02 de setembro de 2020 Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
22/02/2025 02:14
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000807-72.2017.8.05.0259 Divórcio Litigioso Jurisdição: Terra Nova Requerente: Cristiane Barbosa Ribeiro Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Requerido: André Mário Ferreira Dos Santos Advogado: Marina Silva Sapucaia (OAB:BA67951) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000807-72.2017.8.05.0259 REQUERENTE: CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: ANDRÉ MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS movida por CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em face de ANDRÉ MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A inicial veio instruída com documentos.
A audiência de conciliação designada para o dia 29 de novembro de 2017 restou prejudica em virtude da ausência das partes.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar, permaneceu inerte, conforme certidão juntada no ID Num. 12672197.
Despacho proferido no ID Num. 12748407, determinou a intimação pessoal da autora para cumprir diligências.
A parte autora informou o endereço atualizado o acionado, conforme ID Num. 12973809 e ID Num. 13406408.
Despacho proferido no ID Num. 14981165 determinou a citação da parte acionada, bem como designou audiência.
As audiências designadas para o dia 07 de novembro de 2018 e 10 de abril de 2019 não foram realizadas tendo em vista a ausência das partes.
Despacho proferido no ID Num. 25391424 determinou a intimação pessoal da autora para cumprir diligências.
A parte autora foi intimada em cartório, conforme ID Num. 28362856, porém, não se manifestou.
Ato continuo, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte acionada apresentou contestação.
A parte autora não foi intimada pessoalmente, vez que não foi localizada no endereço indicado na exordial, conforme ID Num. 439800243.
A patrona informou que tentou manter contato com a autora, porém, sem êxito Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc.
II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc.
I do seu art. 107 e art. 368.
O Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Da análise do caso em exame, constato que a parte autora não se manifesta nos autos há muito tempo, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, a parte autora não foi intimada, tendo em vista que não foi localizada no endereço informado na exordial.
A mudança de endereço não informada nos autos, não a isenta do ônus de diligenciar no feito a fim de evitar sua extinção com base no disposto no art. 485, III, e § 1º do CPC, em razão do princípio do impulso oficial que rege o processo civil brasileiro e de seu dever de informar seu correto endereço ao juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - 0019211-81.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Grifos Nossos.
Nesse elastério, considerando-se a ausência de endereço atualizado da parte autora, bem como o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA INTIMAÇÃO 8000807-72.2017.8.05.0259 Divórcio Litigioso Jurisdição: Terra Nova Requerente: Cristiane Barbosa Ribeiro Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Requerido: André Mário Ferreira Dos Santos Advogado: Marina Silva Sapucaia (OAB:BA67951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Autos nº 8000807-72.2017.805.0259 Compulsando os autos, constata-se que o processo está paralisado há longo período.
Assim sendo, INTIME-SE, a Parte Autora, pessoalmente, bem como por seu(a) Patrono(a) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente ao curso processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, do CPC/2015.
Caso a Parte Autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, deverá informar o endereço atualizado do acionado.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Terra Nova, 02 de setembro de 2020 Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
07/02/2025 11:44
Expedição de sentença.
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07/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 23:32
Decorrido prazo de MARIA GIANE MACIEL PONTES em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 23:25
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 14:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2019 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
01/06/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 10:04
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 12:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 13/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 10:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 15:44
Conclusos para decisão
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10/04/2019 15:03
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 10:15.
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29/03/2019 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 06/12/2018 23:59:59.
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14/02/2019 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2019 15:38
Expedição de ofício.
-
12/02/2019 15:38
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 15:38
Expedição de intimação.
-
02/02/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/11/2018 17:26
Conclusos para despacho
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21/11/2018 21:20
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2018 10:30.
-
05/10/2018 01:34
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
05/10/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:44
Expedição de ofício.
-
03/10/2018 16:44
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 16:44
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 16:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 10:30.
-
05/09/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 20/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2018 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2018 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2018 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 16/02/2018 23:59:59.
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25/03/2018 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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21/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 09:07
Audiência conciliação convertida em diligência para 29/11/2017 10:00.
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18/12/2017 13:05
Juntada de termo
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20/10/2017 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA RIBEIRO em 19/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2017 09:17
Publicado Intimação em 19/09/2017.
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11/10/2017 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2017 11:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/09/2017 09:55
Expedição de intimação.
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15/09/2017 09:55
Expedição de ofício.
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15/09/2017 09:34
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 10:00.
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12/09/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 09:33
Conclusos para despacho
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06/09/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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