TJBA - 8002296-54.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 05:56
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SANTOS COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
22/12/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 17:49
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
09/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
26/11/2024 11:43
Expedição de sentença.
-
26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:31
Expedição de sentença.
-
25/11/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
-
25/11/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
21/11/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de informação
-
25/10/2024 18:27
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SANTOS COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
22/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2024 18:39
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:34
Expedição de despacho.
-
08/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
04/08/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
02/08/2024 17:45
Juntada de informação
-
02/08/2024 13:44
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8002296-54.2022.8.05.0103 Curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Monica Cristina Santos Costa Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Requerido: Ednalva Santos Costa Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002296-54.2022.8.05.0103 Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Autor (a): MONICA CRISTINA SANTOS COSTA Réu: EDNALVA SANTOS COSTA Trata-se de pedido de Curatela Provisória em ação de interdição promovida por MÔNICA CRISTINA SANTOS COSTA, em face de EDNALVA SANTOS COSTA, genitora da requerente, sob a alegação de que "a Interditanda é portadora de hipertensão arterial, osteoporose e demência frontotemporal associada a transtorno de humor ( diagnosticada em junho de 2016), apresenta déficit cognitivo grave, com comprometimento de memória e alterações de conduta e comportamento social (Alzheimer), sem condições de governar sua própria vida".
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente (id. 429335788).
Conclusos.
DECIDO.
Em análise aos autos, observa-se que a requerente é filha da interditanda, de modo que está entre os legitimados para promover a interdição, nos termos do art. 747 do CPC.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta que a requerente já vem prestando assistência à interditanda, residente no mesmo endereço.
Com efeito, verifico a evidência na probabilidade do direito ante a documentação acostada aos autos, que demonstra o estado de fragilidade da interditanda, inclusive o relatório médico de id. 411810320, confirmando a existência de transtorno mental.
Vislumbra-se também o perigo de dano pela necessidade de representação na prática dos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, na defesa dos seus interesses.
Confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).
Isto posto, presentes os requisitos legais e com fulcro no artigo 300 c/c o art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até o final julgamento do feito.
Nomeio a requerente MÔNICA CRISTINA SANTOS COSTA Curadora Provisória.
Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso, devendo assumir provisoriamente a administração dos bens do interditando.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se e Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 31 de janeiro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
01/08/2024 17:29
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:04
Expedição de decisão.
-
31/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:13
Expedição de decisão.
-
19/05/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
19/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/03/2024 23:14
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SANTOS COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:25
Juntada de informação
-
10/02/2024 01:37
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:26
Expedição de decisão.
-
06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8002296-54.2022.8.05.0103 Curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Monica Cristina Santos Costa Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Requerido: Ednalva Santos Costa Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002296-54.2022.8.05.0103 Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Autor (a): MONICA CRISTINA SANTOS COSTA Réu: EDNALVA SANTOS COSTA Trata-se de pedido de Curatela Provisória em ação de interdição promovida por MÔNICA CRISTINA SANTOS COSTA, em face de EDNALVA SANTOS COSTA, genitora da requerente, sob a alegação de que "a Interditanda é portadora de hipertensão arterial, osteoporose e demência frontotemporal associada a transtorno de humor ( diagnosticada em junho de 2016), apresenta déficit cognitivo grave, com comprometimento de memória e alterações de conduta e comportamento social (Alzheimer), sem condições de governar sua própria vida".
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente (id. 429335788).
Conclusos.
DECIDO.
Em análise aos autos, observa-se que a requerente é filha da interditanda, de modo que está entre os legitimados para promover a interdição, nos termos do art. 747 do CPC.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta que a requerente já vem prestando assistência à interditanda, residente no mesmo endereço.
Com efeito, verifico a evidência na probabilidade do direito ante a documentação acostada aos autos, que demonstra o estado de fragilidade da interditanda, inclusive o relatório médico de id. 411810320, confirmando a existência de transtorno mental.
Vislumbra-se também o perigo de dano pela necessidade de representação na prática dos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, na defesa dos seus interesses.
Confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).
Isto posto, presentes os requisitos legais e com fulcro no artigo 300 c/c o art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até o final julgamento do feito.
Nomeio a requerente MÔNICA CRISTINA SANTOS COSTA Curadora Provisória.
Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso, devendo assumir provisoriamente a administração dos bens do interditando.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se e Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 31 de janeiro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
31/01/2024 20:30
Expedição de decisão.
-
31/01/2024 20:30
Outras Decisões
-
31/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
19/12/2023 12:10
Expedição de ato ordinatório.
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:53
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 17:00 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS.
-
15/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 17:00 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS.
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:54
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 16:30 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS.
-
26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:54
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:25
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SANTOS COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:43
Mandado devolvido Positivamente
-
15/06/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
03/06/2023 09:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
03/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
24/05/2023 20:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:22
Expedição de despacho.
-
22/05/2023 11:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 16:30 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS.
-
22/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SANTOS COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:04
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:48
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
13/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:31
Declarada incompetência
-
23/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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