TJBA - 8005910-50.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8005910-50.2022.8.05.0141 Classe DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto [Dissolução] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05(cinco) juntar a certidão de casamento pra confecção do Mandado de Averbação. Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei.
Jequié (BA), 07 de fevereiro de 2025.
ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária -
28/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:05
Juntada de informação
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28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005910-50.2022.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Eluara Nascimento De Souza Advogado: Geielle Sales Fernandes (OAB:BA72685) Requerido: Ivan Nunes Lazarino Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8005910-50.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELUARA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): GEIELLE SALES FERNANDES (OAB:BA72685) REQUERIDO: IVAN NUNES LAZARINO Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA56740) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA UNILATERAL E DIVISÃO DE BENS, ajuizada pelas partes nomeadas no cabeçalho e devidamente qualificadas nos autos.
Aduzem que não há possibilidade de reconciliação entre o casal, ao passo que requerem homologação de acordo firmado em audiência de conciliação conforme ID 454699711.
O MP manifestou-se favorável a homologação do acordo (ID 460985613).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido.
Os alimentos, a guarda e o regime de visitas foram objeto de acordo entre as partes.
Por fim, o patrimônio comum, consistente no imóvel adquirido durante o casamento deve ser partilhado entre ambos, como requerido pelas duas partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, após análise dos termos, vê-se que as partes são legítimas e capazes e que o acordo reveste-se legal, razão pela qual HOMOLOGO o Acordo de alimentos, guarda e direito de visitas (ID 454699711) e DEFIRO O DIVÓRCIO entre ELUARA NASCIMENTO DE SOUZA e IVAN NUNES LAZARINO, com fulcro na Lei 6.515/1977.
O presente acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum, devendo as partes cumpri-lo integralmente, sob pena de execução.
Em razão do regime da comunhão parcial de bens, DECRETO a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte.
Determino à Secretaria desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas.
Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98 e art. 99 do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Jequié/BA, data e horário do sistema.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005910-50.2022.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Eluara Nascimento De Souza Advogado: Geielle Sales Fernandes (OAB:BA72685) Requerido: Ivan Nunes Lazarino Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8005910-50.2022.8.05.0141 Classe DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto [Dissolução] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05(cinco) juntar a certidão de casamento pra confecção do Mandado de Averbação.
Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei.
Jequié (BA), 07 de fevereiro de 2025.
ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005910-50.2022.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Eluara Nascimento De Souza Advogado: Geielle Sales Fernandes (OAB:BA72685) Requerido: Ivan Nunes Lazarino Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8005910-50.2022.8.05.0141 Classe DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto [Dissolução] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05(cinco) juntar a certidão de casamento pra confecção do Mandado de Averbação.
Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei.
Jequié (BA), 07 de fevereiro de 2025.
ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária -
07/02/2025 13:28
Expedição de intimação.
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07/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/09/2024 12:24
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:02
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:01
Homologada a Transação
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29/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer. PELA HOMOLOGAÇÃO
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12/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:30
Expedição de intimação.
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08/08/2024 10:28
Expedição de intimação.
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08/08/2024 10:28
Expedição de citação.
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08/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 23/07/2024 10:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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23/07/2024 16:13
Juntada de Informações
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22/06/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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01/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2024 12:42
Expedição de intimação.
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20/05/2024 12:42
Expedição de citação.
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20/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 23/07/2024 10:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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20/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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01/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:26
Expedição de intimação.
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29/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 28/09/2023 09:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 09:23
Juntada de Petição de 8005910-50.2022 - CIENCIA AO
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03/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:58
Expedição de intimação.
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01/08/2023 09:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 28/09/2023 09:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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01/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:42
Expedição de citação.
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01/08/2023 09:37
Expedição de intimação.
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01/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:37
Expedição de citação.
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01/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 11:39
Expedição de intimação.
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12/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:39
Expedição de citação.
-
12/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 09:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 06/06/2023 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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06/05/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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03/04/2023 08:51
Juntada de Petição de CIENCIA
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27/03/2023 09:47
Expedição de intimação.
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27/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 09:47
Expedição de citação.
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27/03/2023 09:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/06/2023 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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27/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 21:36
Conclusos para decisão
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01/12/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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