TJBA - 0000887-13.2016.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000887-13.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NIVEA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS IMPETRADO: Prefeito do Município do Salvador e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO SOBRE ASTREINTES HÁ MUITO SUPERADA - ENTE JÁ CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME - DESCABIMENTO DE MAIS UM RECURSO OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FEITO QUE TRAMITA HÁ QUASE 10 ANOS E QUE JÁ FORA ALÇADO ÀS CORTES SUPERIORES SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES AQUI PROFERIDAS - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR PRATICA DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Em mais um recurso que posterga a conclusão definitiva de um processo que tramita desde o ano de 2016 - portanto há 9 anos -, o ente renovou a mesma tese recursal acerca das astreintes. 2.
Ocorre que, desde o ano de 2019, toda e qualquer discussão atinente às astreintes fora encerrada, sendo o ente, inclusive, penalizado com a multa por litigância de má-fé e por interposição de agravo interno desprovido de forma unânime. 3. Tal comportamento objetiva, tão somente, procrastinar o cumprimento da ordem judicial.
Multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 4.
Verifica-se, ainda, que o direito que se persegue fora objeto de ação mandamental ajuizada em 2016 e que após inúmeros recursos, ainda não teve fim.
Este quadro - de quase 10 anos de litígio - revela a gravidade da desídia do ente, de modo que deve ser duramente penalizado com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade da justiça. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000887-13.2016.8.05.0000, em que figuram como apelante NIVEA OLIVEIRA SANTOS e como apelada Prefeito do Município do Salvador e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
01/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0000887-13.2016.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Prefeito Do Município Do Salvador Espólio: Secretário De Planejamento Tecnologia E Gestão Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Cleonice De Souza Lima Terceiro Interessado: Roberto O Dwyer Espólio: Municipio De Salvador Espólio: Nivea Oliveira Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000887-13.2016.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: Prefeito do Município do Salvador e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: NIVEA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815-A) MK1 DESPACHO Vistos, etc.
Os embargos declaração e contrarrazões apresentados aos IDs 74307115 e 74815690, são os mesmos apresentados aos IDs 74307114 e 74815694 dos autos principais.
Considerando o quanto disposto no Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa em seus assentamentos, já que aquele recurso horizontal deve tramitar no fluxo dos autos principais.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
12/02/2025 10:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento Tecnologia e Gestão do Município de Salvador em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NIVEA OLIVEIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:27
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:00
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 13:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0004-91 (ESPÓLIO) e não-provido
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19/11/2024 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0004-91 (ESPÓLIO) e não-provido
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 14:53
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:46
Incluído em pauta para 07/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/10/2024 14:38
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NIVEA OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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