TJBA - 8009354-46.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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23/07/2025 09:20
Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO ASSIS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO ASSIS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8009354-46.2023.8.05.0274 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB RECORRIDO: MARCUS ANTONIO ASSIS LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COORDENAÇÃO DE COLEGIADO.
DAS-3.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO ACIONADO DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM PESSOAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO FORMULADO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB em face da r. sentença prolatada em sede de ação de cobrança em que o acionante alega, em breve síntese, que é servidor público do Estado da Bahia, professor vinculado à universidade estadual recorrente, e que, durante alguns períodos, exerceu a função de Coordenador de Colegiado.
Ocorre que, embora em desempenho de cargo temporário, não obteve a correspondente contraprestação pecuniária.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DA BAHIA, e julgou procedente o pedido autoral em relação a este recorrente.
Inconformada, a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8024928-46.2022.8.05.0080; 8024913-77.2022.8.05.0080.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Sem preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, observo que o Magistrado de Piso julgou procedente a demanda para determinar a condenação da ré ao pagamento, em favor do acionante, dos valores relativos ao exercício, por este, do cargo de Coordenador de Colegiado (DAS-3).
Quanto a isso, noto que o acionado, em defesa, sustentou a impossibilidade de realizar o r. pagamento ante a insuficiência do número de cargos de Coordenação de Colegiado previstos na lei estadual de regência, bem como em razão do limite constitucional de gastos e despesas com pessoal.
Neste contexto, nota-se, desde logo, que o acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício do cargo de Coordenação nos períodos em que pleiteia o pagamento respectivo, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório (cf. art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, o demandado não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, válido destacar que a insuficiência do número de cargos previstos na lei estadual de regência e a omissão estatal em atualizar a quantidade de cargos de Coordenador de Colegiado na universidade não podem ser invocadas em detrimento do servidor acionante, que efetivamente exerceu o cargo comissionado e comprovou nestes autos, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito do ente público. Ademais, não há que se falar em violação ao limite constitucional de gastos com pessoal previsto no art. 169, da Carta Magna, uma vez que o cargo exercido pela parte autora já existe, de modo que esta pleiteia apenas a contraprestação devida pelo seu exercício.
Sendo assim, a referida disposição constitucional não pode ter seu sentido desvirtuado para propiciar o inadimplemento de verbas devidas aos servidores públicos.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente: "Quanto ao mérito, é incontroverso que o autor exerceu a função de Coordenador de Colegiado, conforme comprova a portaria que o designou para os períodos de 12/2/2021 a 31/7/2021; 1º/8/2021 a 31/7/2023.
A Lei Estadual nº 13.466/2015, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Universidades Estaduais da Bahia, prevê em seu Anexo Único o quantitativo de cargos em comissão, incluindo o cargo de Coordenador de Colegiado com símbolo DAS-3.
Verifica-se que a designação do autor para a função ocorreu de forma regular pela autoridade competente.
No entanto, a ausência de contraprestação pecuniária viola o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o autor desempenha efetivamente as atribuições do cargo sem receber a remuneração correspondente.
O fato de o autor ter ciência prévia de que exerceria a função sem remuneração não legitima a situação irregular, pois a Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia em adequar sua estrutura administrativa.
A redução de carga horária como compensação não substitui o direito à remuneração pelo exercício do cargo, prevista em lei.
A ausência de vagas disponíveis no quadro de cargos comissionados é questão administrativa interna que não pode prejudicar o servidor que efetivamente desempenha a função.
Neste contexto, já foi decido por este Egrégio Tribunal de Justiça: [...]" Ademais, quanto ao pedido de compensação de valores formulado em recurso, destaco que este somente foi apresentado em sede recursal, configurando evidente inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA - 
                                            
29/05/2025 08:59
Comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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27/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002232-46.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Simoes Oliveira Fabricacao De Moveis Ltda - Me Reu: Josevaldo Carvalho Brasileiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002232-46.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: SIMOES OLIVEIRA FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Autorizo o pedido de busca de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, indefiro o sistema Renajud, uma vez que é sistema de inclusão/exclusão de restrição.
Condiciono o cumprimento da diligência ao pagamento das custas processuais que, acaso não tenham sido pagas, deverão o ser no prazo de 15 dias, cabendo à Secretaria a intimação da parte exequente por ato ordinatório para o fazer, salvo AJG.
Com a resposta, intime-se a parte interessada para, em 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Após, com certidão nos autos, retornem os autos conclusos para prosseguimento ou sentença extintiva.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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