TJBA - 8001606-14.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Decorrido prazo de EDNALVA DE SANTANA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:56
Decorrido prazo de EDNALVA DE SANTANA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001606-14.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Ednalva De Santana Oliveira Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001606-14.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: EDNALVA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a Ré sustenta carência de ação, pois a Autora não teria comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu.
Sem razão a parte Ré.
Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo exceção expressa em lei.
Destarte, verifica-se ser desnecessário o ingresso ou exaurimento de qualquer solicitação na via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional e, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação e nem tampouco o exaurimento da via administrativa.
Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos realizados pela Autora já demonstra que há manifesta resistência à pretensão do Demandante.
Assim, rejeito a preliminar alegada pela parte Requerida, uma vez que o ajuizamento da presente ação independe de requerimento administrativo prévio.
II) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Suscita a Requerida preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a assinatura constante no contrato.
Contudo, observa-se que a causa não se reveste de complexidade apta a desconfigurar a competência do juizado especial, de modo que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura contida nos documentos acostados.
Assim, rejeito a referida preliminar.
III) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando que o extrato mais antigo anexado à inicial registra descontos a partir de 2019 e que a ação foi ajuizada somente em 22/08/2024, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 22/08/2019.
Dessa forma, somente os valores que se tornaram exigíveis nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação permanecem sujeitos à discussão, enquanto os demais estão alcançados pela prescrição.
IV) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário através do banco réu, e que o cartão utilizado se reserva tão somente para efetuar os saques dos créditos oriundos da previdência social.
No entanto, ao analisar o extrato da conta, notou que a instituição financeira ré estaria debitando de seus proventos valores referentes a serviços que não foram contratados tampouco utilizados.
O banco réu sustenta a legalidade das tarifas cobradas, vez que são objeto de contratação lícita realizada pela parte autora.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em perquirir se os descontos perpetrados pelo banco réu nos proventos da parte autora são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto não contratado decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
No caso da autora, verifica-se que lhe foram impostas taxas de serviços bancários de forma indevida e viciada, pois realizada sem o devido consentimento.
Nesse contexto, observa-se que a Requerida se utiliza do desconhecimento e vulnerabilidade do consumidor para lhe impor a contratação de serviços não solicitados.
Constata-se que o contrato apresentado não conta com a assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo de pessoa da confiança da parte autora, requisitos essenciais para validade da transação.
Assim, não há qualquer garantia de que uma pessoa de confiança da parte autora tenha participado do ato, de modo a assegurar que a contratante estivesse plenamente ciente dos termos contratuais.
Além disso, também não há ratificação por duas testemunhas.
Não se pode olvidar que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por essa particular condição, deve estar agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em contratar.
Tal formalidade é exigida pelo artigo 595 do Código Civil, que estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
Outrossim, a partir da análise do extrato bancário acostado pela parte autora, observa-se que a mesma utiliza a referida conta tão somente para efetuar o saque de seu benefício previdenciário, não demonstrando o banco requerido a legitimidade da respectiva contratação.
O Requerido, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, conclui-se que o Requerido não se desincumbiu de seu ônus, de modo que se reputa inexistente débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se há dever de ressarcimento em dobro das tarifas descontadas indevidamente.
Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Não apenas a devolução simples, mas, sim, a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que, no presente caso, houve quebra da boa-fé objetiva.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pela Ré causou ao Autor danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
No presente caso, o dano moral restou evidenciado, já que a parte autora teve seus rendimentos comprometidos por descontos de tarifas bancárias, sem utilizar os referidos serviços, sendo a conta, pelo que restou demonstrado nos autos, utilizada somente para o saque de seu benefício previdenciário.
Tal conduta do banco requerido fez o autor experimentar não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, mas ter a sua renda comprometida pelos descontos indevidos.
Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil.
V) DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) Declarar a inexistência das cobranças relativas à “ENC.
DE LIMITE DE CRÉDITO”; b) Condenar o Réu a obrigação de SUSPENDER os descontos referentes as tarifas bancárias reportadas como indevidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a partir de 22/08/2019, em razão da prescrição parcial, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. d) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001606-14.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Ednalva De Santana Oliveira Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001606-14.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: EDNALVA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a Ré sustenta carência de ação, pois a Autora não teria comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu.
Sem razão a parte Ré.
Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo exceção expressa em lei.
Destarte, verifica-se ser desnecessário o ingresso ou exaurimento de qualquer solicitação na via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional e, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação e nem tampouco o exaurimento da via administrativa.
Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos realizados pela Autora já demonstra que há manifesta resistência à pretensão do Demandante.
Assim, rejeito a preliminar alegada pela parte Requerida, uma vez que o ajuizamento da presente ação independe de requerimento administrativo prévio.
II) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Suscita a Requerida preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a assinatura constante no contrato.
Contudo, observa-se que a causa não se reveste de complexidade apta a desconfigurar a competência do juizado especial, de modo que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura contida nos documentos acostados.
Assim, rejeito a referida preliminar.
III) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando que o extrato mais antigo anexado à inicial registra descontos a partir de 2019 e que a ação foi ajuizada somente em 22/08/2024, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 22/08/2019.
Dessa forma, somente os valores que se tornaram exigíveis nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação permanecem sujeitos à discussão, enquanto os demais estão alcançados pela prescrição.
IV) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário através do banco réu, e que o cartão utilizado se reserva tão somente para efetuar os saques dos créditos oriundos da previdência social.
No entanto, ao analisar o extrato da conta, notou que a instituição financeira ré estaria debitando de seus proventos valores referentes a serviços que não foram contratados tampouco utilizados.
O banco réu sustenta a legalidade das tarifas cobradas, vez que são objeto de contratação lícita realizada pela parte autora.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em perquirir se os descontos perpetrados pelo banco réu nos proventos da parte autora são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto não contratado decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
No caso da autora, verifica-se que lhe foram impostas taxas de serviços bancários de forma indevida e viciada, pois realizada sem o devido consentimento.
Nesse contexto, observa-se que a Requerida se utiliza do desconhecimento e vulnerabilidade do consumidor para lhe impor a contratação de serviços não solicitados.
Constata-se que o contrato apresentado não conta com a assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo de pessoa da confiança da parte autora, requisitos essenciais para validade da transação.
Assim, não há qualquer garantia de que uma pessoa de confiança da parte autora tenha participado do ato, de modo a assegurar que a contratante estivesse plenamente ciente dos termos contratuais.
Além disso, também não há ratificação por duas testemunhas.
Não se pode olvidar que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por essa particular condição, deve estar agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em contratar.
Tal formalidade é exigida pelo artigo 595 do Código Civil, que estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
Outrossim, a partir da análise do extrato bancário acostado pela parte autora, observa-se que a mesma utiliza a referida conta tão somente para efetuar o saque de seu benefício previdenciário, não demonstrando o banco requerido a legitimidade da respectiva contratação.
O Requerido, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, conclui-se que o Requerido não se desincumbiu de seu ônus, de modo que se reputa inexistente débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se há dever de ressarcimento em dobro das tarifas descontadas indevidamente.
Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Não apenas a devolução simples, mas, sim, a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que, no presente caso, houve quebra da boa-fé objetiva.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pela Ré causou ao Autor danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
No presente caso, o dano moral restou evidenciado, já que a parte autora teve seus rendimentos comprometidos por descontos de tarifas bancárias, sem utilizar os referidos serviços, sendo a conta, pelo que restou demonstrado nos autos, utilizada somente para o saque de seu benefício previdenciário.
Tal conduta do banco requerido fez o autor experimentar não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, mas ter a sua renda comprometida pelos descontos indevidos.
Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil.
V) DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) Declarar a inexistência das cobranças relativas à “ENC.
DE LIMITE DE CRÉDITO”; b) Condenar o Réu a obrigação de SUSPENDER os descontos referentes as tarifas bancárias reportadas como indevidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a partir de 22/08/2019, em razão da prescrição parcial, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. d) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
06/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:24
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/10/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALVA DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*40-91 (AUTOR).
-
04/10/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:34
Expedição de citação.
-
22/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018681-15.2023.8.05.0080
Mauricio Barbosa Estrela
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 20:22
Processo nº 8080320-77.2023.8.05.0001
Heraldo Marques Salles Filho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 08:08
Processo nº 0513391-11.2017.8.05.0080
Maria Sonia Coelho dos Santos
C. A. S. - Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Leonardo Almeida Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2019 14:30
Processo nº 0513391-11.2017.8.05.0080
Maria Sonia Coelho dos Santos
C. A. S. - Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Leonardo Almeida Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2017 16:33
Processo nº 8000983-44.2019.8.05.0271
Natan de Jesus Santos
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Sophia Jesus Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:39