TJBA - 8001078-93.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2025 07:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:00
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DESPACHO 8001078-93.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Recorrente: Altino Da Silva Oliveira Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:BA51832) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001078-93.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ALTINO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 1 - Desta forma, determino a intimação do executado, por seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro (ID 355863235), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique- se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Tais diligências estão condicionada ao pagamento das custas correspondentes pela parte interessada, nos casos em que não houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3 – Realizada a penhora, intime-se a partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4 – Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 05:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
17/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
28/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:57
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/08/2024 10:36
Juntada de decisão
-
04/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ALTINO DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 09:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
03/02/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 17:10
Decorrido prazo de ALTINO DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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18/01/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 07:34
Decorrido prazo de ALTINO DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 21:28
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
23/05/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 12:21
Expedição de citação.
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19/05/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 10:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/07/2021 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2021 14:01
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:52
Expedição de citação.
-
16/06/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 11:49
Expedição de citação.
-
16/06/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:41
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/07/2021 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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