TJBA - 8173345-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/04/2025 06:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de REINALDO ROSA DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8173345-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Rosa Da Conceicao Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8173345-13.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: REINALDO ROSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PARTE RÉ: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de ação ordinária ajuizado por REINALDO ROSA DA CONCEICAO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora requer seja o(s) réu(s) condenado a efetivar o cancelamento do contrato objeto da lide, convertendo-o em contrato de empréstimo pessoal consignado propriamente dito, tendo com base a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS , cancelando o cartão objeto da demanda e liberando a reserva de margem.
Ato contínuo, deve a parte Acionada colacionar aos autos planilha de débito dos valores disponibilizados a título de empréstimo e dos valores efetivamente pagos, procedendo com o abatimento de forma simples, caso haja crédito em favor da Acionada, cujo débito será pago através de boletos mensais que deverão ser encaminhados à residência da parte Autora OU, a restituição EM DOBRO (art. 42 do CDC) do valor indevidamente cobrado da parte autora, caso haja crédito em seu favor.
Acostou com a inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 474050477), procuração (Id 474050472), comprovante de pagamento das custas iniciais (Id 474050474).
Examinados.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste.
Int.
Certifique-se.
Anote-se.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
22/02/2025 06:04
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8173345-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Rosa Da Conceicao Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8173345-13.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: REINALDO ROSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PARTE RÉ: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de ação ordinária ajuizado por REINALDO ROSA DA CONCEICAO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora requer seja o(s) réu(s) condenado a efetivar o cancelamento do contrato objeto da lide, convertendo-o em contrato de empréstimo pessoal consignado propriamente dito, tendo com base a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS , cancelando o cartão objeto da demanda e liberando a reserva de margem.
Ato contínuo, deve a parte Acionada colacionar aos autos planilha de débito dos valores disponibilizados a título de empréstimo e dos valores efetivamente pagos, procedendo com o abatimento de forma simples, caso haja crédito em favor da Acionada, cujo débito será pago através de boletos mensais que deverão ser encaminhados à residência da parte Autora OU, a restituição EM DOBRO (art. 42 do CDC) do valor indevidamente cobrado da parte autora, caso haja crédito em seu favor.
Acostou com a inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 474050477), procuração (Id 474050472), comprovante de pagamento das custas iniciais (Id 474050474).
Examinados.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste.
Int.
Certifique-se.
Anote-se.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
06/02/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 03:41
Decorrido prazo de REINALDO ROSA DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2025 20:56
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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04/01/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de REINALDO ROSA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 01:39
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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06/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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04/12/2024 10:06
Declarada incompetência
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04/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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