TJBA - 8107307-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões DO MP
-
10/06/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:09
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:18
Juntada de informação
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 17:53
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
13/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 14:56
Expedição de sentença.
-
05/05/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 08:00
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2025 07:19
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
21/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:18
Expedição de sentença.
-
10/04/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8107307-24.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Rafaela Alban Zanchetta (OAB:BA28289) Reu: Wellington Pereira Santos Reu: Robison Costa Santos Advogado: Matheus Maciel Sousa (OAB:BA54653) Testemunha: Fabio Souza Damasceno Testemunha: Roquenaldo Bonfim Testemunha: Everaldo Nery Dos Santos Moura Testemunha: Ednaldo Assis Moreira Testemunha: Fabricio Lopes Testemunha: Diego Gomes Martins Testemunha: Marcos Jose De Oliveira Santos Testemunha: Tauã Pinheiro Motta Testemunha: Sandra Maria Santa Cruz Testemunha: Diego Gomes Martins Testemunha: Fabio Henrique Pereira Lopes Ribeiro Testemunha: Oscar De Souza Silva Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8107307-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RAFAELA ALBAN ZANCHETTA (OAB:BA28289) REU: WELLINGTON PEREIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA registrado(a) civilmente como MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB:BA54653) SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de: Wellington Pereira Santos, maior, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Salvador/Ba., RG 669832154 SSP/Ba., CPF *59.***.*30-00, filho de Umberto Pereira dos Santos e Edite Pereira Santos, residente na Via Castelo Branco, 65, casa, Bairro de Castelo Branco (ponto de referência: entrada da creche, próximo do mercado Serra) OU Rua Cid Moreira, 14 E, Bairro Dom Avelar, Salvador/Ba.
Robison Costa Santos, maior, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba., empreendedor, RG 71.606.165-1 SSP/Ba., filho de Abimael Brito Santos e Odalina Ferreira Costa, residente na Rua Rita Nuno, 67, Bairro do Uruguai, Salvador/Ba; Wellington pela prática do crime tipificado no art. 180, “caput”, c/c art. 71, todos do código penal; e Robison no art. 155, parágrafo 4º, inciso II (mediante fraude), c/c art. 71, todos do código penal.
Narra a denúncia que no dia 06 de maio de 2020, por volta das 15h20min., na Rua Silvino Pereira, nesta cidade, o acusado Wellington em prévio acordo de vontades e unidade de designios com o réu Robison, foram abordados pelos policiais civis Sidnei Conceição e Marcos Muniz Amado Bahia, enquanto transportavam em proveito próprio e alheio mercadorias furtadas da Rede Mais Comércio Atacadista de Mercadorias Ltda., conforme ocorrência registrada na DCCP sob o número 20/2020, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime.
Aos referidos policiais civis, quando da sua abordagem, o acusado Wellington foi indagado do motivo de estar fazendo a condução daqueles produtos para entrega em lugar diverso da que constava na nota fiscal, e o mesmo não soube responder, acabando por admitir que com seus comparsas Wilson José dos Santos e Robson Costa Santos, desviava a carga.
Segundo restou apurado, o réu Robison Costa Santos era funcionário da empresa vítima e vinha subtraindo mercadorias, desviando-as do seu destino, para vendê-las ao senhor Wilson José dos Santos, utilizando-se do artifício de cancelar notas fiscais de produtos, com saídas já confirmadas.
Consta que a primeira compra por parte do senhor Wilson, dos produtos furtados pelo senhor Robson foi no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) sendo que a carga, segundo a nota fiscal, era no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Na segunda compra o senhor Wilson pagou ao senhor Robson pelos produtos furtados a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mas, segundo a nota fiscal o valor seria de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Na terceira e última compra, desta feita frustrada pela ação policial o senhor Wilson pagaria ao senhor a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Consta, ainda, que foi o senhor Robison quem propôs ao senhor Wilson comprar as mercadorias que furtava da empresa vítima, com vantagem financeira, por óbvio, tendo este aceito a transação comercial criminosa, consoante restou apurado.
Ocorre que o acusado, mesmo tendo conhecimento de que transportava produto de origem criminosa (furto) se dispôs a fazê-lo, recebendo em pagamento a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem realizada.
No seu interrogatório diante da autoridade policial o acusado disse ter sido contratado pelo senhor Wilson para transportar as mercadorias furtadas, tendo feito três carretos e, embora seja um motorista experiente, trabalhando na ocasião para o cidadão Diego Gomes Martins, não soube explicar o fato de ter um endereço de entrega na nota fiscal e sempre levar as mercadorias para o endereço do senhor Wilson.
A peça inaugural acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 073/2020.
ID 143024828.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2022.
ID184943428.
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, Robison Costa Santos através de advogado devidamente constituído nos autos, ID 413766749 e Wellington Pereira Santos através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ID 218073431.
Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e qualificação e interrogatório dos acusados.
Após regular instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais escritas, entendendo estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela condenação do acusado Robison Costa Santos, nos exatos termos do art. 180, “caput”, c/c art. 71, todos do código penal, e Wellington Pereira Santos, pela sua absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do réu Robison Costa Santos, em sede de alegações finais escritas, através de Advogado devidamente constituído nos autos, requereu a absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Seja o réu absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP); Afastamento do crime DE CONTINUIDADE DELITIVA baseado no art 71 do Cp; Subsidiariamente, que seja a pena cominada no mínimo legal, de acordo com o artigo 59, do Código Penal; a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP; Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade; Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
ID 473221213.
Já a defesa do Acusado Wellington Pereira Santos, também por meio de alegações finais escritas, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV ou VII, do CPPdas acusadas nos termos do art. 386, incisos III ou VII do CPP.
ID 473394449. É o Relatório Decido.
A peça vestibular acusatória imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 180, “caput”, c/c art. 71, todos do código penal, verbis: Receptação e furto qualificado: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." (...) Ao exame dos autos constata-se que deve ser julgado procedente em parte o pedido condenatório deduzido na denúncia. 1º EM RELAÇÃO AO RÉU WELLIGNTON PEREIRA SANTOS: Como consignado supra, ao réu Wellington Pereira Santos é imputada a prática do delito de receptação, disposto no art. 180, do CP, que é um crime acessório em que incide-se em uma infração penal anterior, a um crime de furto, no qual o denunciado portava as rés furtivas.
A materialidade e autoria do crime de receptação, em relação ao réu Wellington Pereira Santos, não restaram provadas nos autos, inobstante na fase inquisitorial indícios pudessem ser observados, uma vez que restaram questionáveis as provas encartadas ao final da instrução.
Pontue-se que a livre convicção do julgador, sobretudo na esfera penal, deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
O ônus da prova acerca da certeza de autoria do fato criminoso cabe à acusação.
Não o fazendo, como in casu, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
De sabença ordinária que a sentença condenatória criminal somente pode vir fundada em provas que conduzam a uma certeza.
Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-somente um juízo de incerteza, que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade.
A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência.
Repise-se que o Órgão acusador tem a obrigação jurídica de provar o alegado. É característica inafastável do sistema processual penal acusatório o ônus da acusação, sendo vedado, nessa linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: STJ: HC 27684/AM, 6ª T.
Rel.
Paulo Medina, j. 15.3.2007, Dj 9.4.2007.
Ao Estado é imposto o dever de produzir prova inequívoca da culpabilidade do réu e as "incertezas" na ação penal impõem a sua absolvição, militando, destarte, em favor do acusado o princípio in dubio pro reo. 2º EM RELAÇÃO AO RÉU ROBINSON COSTA SANTOS: Ao réu Robison Costa Santos, fora imputada a prática do delito de furto, previsto no art. 155, parágrafo 4º, inciso II (mediante fraude), c/c art. 71, todos do código penal, que constitui ilícito contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classificando-se doutrinariamente como crime de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
Sobre os fatos, a prova da autoria e materialidade do furto qualificado encontra-se exuberantemente demonstrada pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do IP nº73/2020 de ID 205487389; Auto de prisão em flagrante, fl. 02; Auto de Exibição e Apreensão, fl. 07; bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas declarações das vítimas, todos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e tudo gravado em meio audiovisual.
As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, em audiência gravada por meio audiovisual, foram uníssonas em esclarecerem o modus operandi de Robinson, com harmonia e precisão de detalhes, afirmando que ele oferecia a venda dos produtos, sendo pago em espécie, ao passo que Robinson providenciava as notas fiscais, o setor de deposito separava o material e Wellignton fazia a entrega diretamente para ele e, enquanto isso, Robinson cancelava as notas fiscais para evitar que a empresa com o nome nela fosse de fato faturada, desviando assim as mercadorias e utilizando do seu cargo na empresa para facilitar a manobra, com abuso de confiança, como se pode observar nos seguintes depoimentos: Wilson José dos Santos: "Que é comerciante; que comprou produtos, gêneros alimentícios, das mãos de Robison; que comprou com ele duas ou três vezes; que o motorista era Wellington, conhecido seu; que foi o depoente que indicou o motorista para Robison; Que Robison o depoente conhecia pouco, há cerca de 1 mês; que o depoente pagou ao Robison, diretamente, por essas mercadorias; que o comércio do depoente em beira de estrada; que o caminhão trazia, jogava em cima do passeio e o depoente vendia porque estava na época da pandemia; que o contato sempre foi com Robison, nunca com a empresa; que como o depoente trabalha em via pública, Robison passou por ele o ofereceu o produto e o depoente comprou entre duas ou três vezes; que o depoente nunca olhou a nota, não dava importância a isso; que a mercadoria era descarregada em via pública e o depoente não tinha malícia; que alguns dos produtos entregues (a menor parte deles) eram de data crítica, mas nem todos; que Wellington se lamentou muito com o ocorrido, perguntando porque colocou ele nisso; que não se lembra com precisão quanto pagou a Robson, mas pode dizer que, no total, foi aproximadamente uns quarenta mil reais, englobando todas as entregas; que o pagamento a Robson foi em espécie; Que Wellington trabalhava com caminhão, mas não era dono do veículo; Que o frete era cerca de trezentos reais..." Sandra Maria Santa Cruz: "Que era diretora executiva da empresa vítima; que Robsion foi contratado, em abril de 2020, para tomar conta da operação de logística no nosso operador logístico que a Austral, localizada em Simões Filho.
Que a Rede Mais tem um conglomerado de supermercados e esses supermercados fazem os pedidos e cabe ao operador logístico emitir as notas para esses cooperativados.
Mas a empresa começou a sofrer com cancelamentos de notas fiscais; que não tinha o pedido do cliente, mas tinha uma nota que era emitida, a mercadoria era separada, essa mercadoria saia e logo depois essa nota era cancelada para que não gerasse uma cobrança para esse cooperativado; que observaram que isso já tinha acontecido algumas vezes, razão pela qual pediu a esses funcionários que quando ocorresse uma nova situação dessas (emissão de nota sem pedido associado), fosse sinalizada para que a depoente pudesse acompanhar; que quando aconteceu novamente, a empresa, então, sinalizou para a polícia civil, que acompanhou a saída da mercadoria e apanhou o caminhão que fez esse 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça transporte; a mercadoria foi acolhida junto com o caminhão; que nesse dia do flagrante, a partir desse dia, Robson enviou uma comunicação por celular dizendo que estava muito doente e que não iria comparecer; que Robson não entrou contato com a depoente e simplesmente não retornou mais ao depósito da Austral e nem na Administração; ele era prestador de serviço como pessoa jurídica; que a pessoa que estava à frente era Robson e logo depois que aconteceu o processo de apreensão do caminhão ele desapareceu da operação; que foram as pessoas que trabalhavam com Robson, identificadas como Marcelo e Anderson, que alertaram a depoente; Que o nome do motorista do caminhão era Wellington; que foram 06 (seis) rotas, com notas em média de 40 ou 50 mil reais, tendo sido apurado um prejuízo entorno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que esse último caminhão foi recuperado, as demais entregas não; que o próprio Robison emitia a nota, fazia com que o pessoal da Austral separasse mercadoria, colocasse no piso e o caminhão que era indicado por ele pegava a mercadoria e saía, e depois que saía ele cancelava; que nunca tinha acontecido isso de notas fiscais com saída e canceladas, mesmo porque as notas espelham o pedido do lojista, seria necessário que o lojista dissesse que não queria mais 100% do pedido, mas isso não acontece mesmo porque anunciavam, com uma semana antes, todos os produtos que iriam sair; quem tinha que controlar a chegada dos pedidos e fazer a emissão da nota fiscal era Anderson e Marcelo, logo Robson não tinha que fazer isso; por isso chamou a atenção um operador que não tinha nada a ver com o processo emitir uma nota fiscal e esse mesmo operador cancelada.
A gente via no extrato do sistema que a nota havia sido emitida e cancelada por Robson porque o sistema deixava o login de cada operação; que várias dessas notas foram emitidas a favor da IFM; que a declarante entrou em contato com a IFM pra saber se ela tinha conhecimento ou tinha feito o pedido e depois desistido da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça compra, mas a IFM disse que jamais tomaram conhecimento desse pedido; que, à exceção da última carga, rastreada pela polícia, não tem conhecimento para onde as demais foram levadas; que esse caminhão que foi apreendido não era do rol da Guedes Transportes, empresa contratada para prestar o serviço de entrega das mercadorias..." Fábio Henrique Pereira Lopes Ribeiro: "Que o depoente tinha algumas lojas filiadas a Rede Mais e, em determinado dia, recebeu 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça uma nota fiscal de mercadorias que não teria adquirido e fora, até mesmo, do perfil das compras costumeiramente realizadas; que ao receber essa nota, ligou para a gestora da Rede Mais, Sra.
Sandra, perguntando do que se tratava, já que o depoente não havia feito o pedido, mas a nota foi faturada no seu CNPJ; que Sandra pediu que enviasse a nota fiscal e o depoente assim o fez; que suspeita que Sandra já estava desconfiada do que estava acontecendo e disse que iria resolver o problema; que dias depois o Depoente soube dessa situação que foi narrada na denúncia; que todas as notas somadas davam mais de cem mil reais; que o depoente, na época, era proprietário das empresas PMF e da IFM; que as mercadorias constantes das notas fiscais jamais foram recebidas nas suas empresas; que o transporte das mercadorias da rede mais para suas empresas era feito através de uma empresa que já era contratada pelo depoente; que, no entanto, no dia em que compareceu na delegacia comprovou que o caminhão utilizado era totalmente desconhecido; que, salvo engano, as notas eram emitidas por Robson; que os pedidos eram enviados a Robson e o contato do Depoente era sempre com Robson..." Ainda assim, a testemunha da acusação Anderson Francisco dos Santos precisou sobre a solicitação dessas notas, por meio do Whatsapp, sem nenhuma empresa ter feito tal pedido, respaldado, ainda, pelo documento de ID 151052369 (Pág. 75), vejamos: Anderson Francisco dos Santos: "Que em 2020 exercia o cargo de analista de logística júnior; que após a emissão de notas, elas eram enviadas para algum operador logístico para fazer a separação das mercadorias e, nesse momento, as notas 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça eram canceladas por Robson; que nessa época Robson era coordenador do depoente; que não se lembra quantas notas foram, mas se recorda de notas que estavam sendo canceladas; que como Robson era superior do Depoente, sabe dizer que algumas notas foram emitidas pelo próprio Depoente; que não se recorda o valor das notas fiscais; que Robson solicitava esse apoio para emissão de notas fiscais através de WhatsApp ou ele fazia uma planilha e me entregava impressa; que não sabe dizer que os produtos das notas canceladas chegaram a sair da empresa; que o Depoente e Marcelo comunicaram a Sandra, que era superior de Marcelo, dessas inconsistências; que, antes desses eventos, cancelamentos de notas fiscais só aconteciam quando tinha algum erro, o que redundava na emissão de nova nota; que da forma como aconteceu a operação nesse caso, não havia acontecido antes; que a função do depoente era de recebimento de mercadoria, mas como o depoente tinha conhecimento de emissão de nota, eventualmente era demandado para prestar alguma ajuda..." As testemunhas policiais que foram acionadas pela empresa ao qual Robinson trabalhava, ao qual esta já estava desconfiando da sua atuação, flagrantearam a tentativa da sua última entrega, atestando assim o desvio da carga, como observa-se: IPC Sidnei Conceição: "Que tinham recebido uma denúncia de desvio de carga; que o gerente passou a placa de um caminhão para que a gente pudesse segui-lo, já que eles teriam recebido outros desvios antes; que lá pelo bairro do Uruguai o caminhão parou e tinham várias pessoas que iam descarregar o caminhão; que nesse momento fizeram a abordagem e o motorista não soube explicar o porquê de a entrega estar sendo ali se a nota fiscal tinha endereço 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça distinto; que não souberam esclarecer; que foram encaminhados pela Polícia Civil; que além do motorista, foi possível identificar o adquirente da carga porque ele que estava coordenando as outras pessoas para descarregar o caminhão; que estavam descarregando a carga no meio da rua, num passeio; que levantaram a participação de algum preposto da empresa, responsável pelo desvio da mercadoria, mas não se recorda o nome; A testemunha da acusação..." IPC Marcos Muniz Amado Bahia: "Que a empresa constatou que estavam sendo desviadas cargas e registrou uma queixa no departamento policial; que salvo engano na terceira saída dos produtos a empresa ligou e disse que o caminhão estava de saída; que daí foram seguindo o caminhão até o Uruguai; que visualizaram muitas pessoas aguardando pra tirar a mercadoria e colocar no estabelecimento; que quando a viatura da furtos e roubos chegou para prestar apoio, fizeram a abordagem do caminhão; que detectaram que o local da nota não correspondia com aquele endereço; que daí conduziram os envolvidos para a unidade policial; que identificou o adquirente das mercadorias porque antes da abordagem o Depoente visualizou com quem o motorista tratou sobre os produtos; que estavam descarregando o caminhão no passeio, mas era para servir um estabelecimento logo em frente; que a empresa informou da participação de um funcionário, que despachava a mercadoria e depois cancelava..." Vê-se, pelos depoimentos supra transcritos, que as subtrações em questão foram praticadas por 01 (um) individuo, o denunciado ROBINSON, ao passo que não se pode afirmar que o seu funcionário WELLINGTON sabia do ilícito cometido por ele, visto que era um funcionário que somente realizava as entregas a mando.
Além disso, restou claro nos documentos juntados aos autos, a materialidade dos desvios praticados pelo acusado ROBISON, através das notas fiscais com a advertência de cancelamento de IDs 151052369 - Pág. 68 (165779), ID MP 4241971 - Pág. 12 (165882), ID 151052369 - Pág. 72 (165954), ID 151052369 - Pág. 73 (165957) e, finalmente, no ID 151052369 - Pág. 74 (166030).
E pelo conjunto das provas colhidas nos autos, através também dos depoimentos testemunhais, a autoria do delito de furto mediante fraude de maneira continuada praticado por ROBINSON, descrevendo o modus operandi, discriminando e individualizando a sua ação.
Observa-se que a orientação jurisprudencial predominante de nossos tribunais é no sentido de que em tema de delito patrimonial a apreensão da coisa subtraída gera a presunção de sua responsabilidade, como in casu, a carga era em poder do réu ROBINSON, contudo o mesmo não fora localizado, mas invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
Demais disso, dúvida não há ter o denunciado ROBISON operado em continuidade delitiva quando da execução do delito, pois agiu a todo instante com o intuito de obter êxito na empreitada criminosa, além de utilizar do seu cargo na empresa para facilitar o modus operandi e a sua empreitada, restando comprovada, portanto, a qualificadora do inciso II do §4º, do art. 155,, c/c o art. 71 todos do CP.
Forçoso reconhecer a destreza normalmente não deixa vestígios e que a qualificadora pode ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, consoante os depoimentos das testemunhas.
Como demonstrado acima, foi praticado o delito de furto consumado com abuso de confiança, haja vista que o réu se tornou possuidor dos objetos subtraídos da empresa vítima, inobstante o modus operandi utilizado, era o possuidor, restando evidente a inversão da posse.
No Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Reso 1524450/RJ), o Superior Tribunal de Justiça assentou a sua jurisprudência no sentido de que “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da rês furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Nesse sentido, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apreensivo (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado REsp 1524450/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/10/2015)" Assim, a autoria e a materialidade do crime de furto restaram fartamente comprovadas nos autos, não tendo nenhuma dúvida de que o réu ROBINSON foi os autor da empreitada criminosa.
Em face das provas contundentes produzidas pela acusação forçoso acolher o pedido condenatório deduzido na peça vestibular acusatória, ficando rechaçado, em consequência qualquer pleito de absolvição ou desclassificação do delito.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ROBISON COSTA SANTOS NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, INCISO II, c/c ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL e ABSOLVO WELLINGTON PEREIRA SANTOS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar-lhe as penas de Robison Costa Santos.
Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor.
Antecedentes: não exibe condenação criminal transitada em julgado.
Conduta social: não é a esperada par ao convívio social, principalmente quando envolve o próprio ambiente de trabalho.
Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada.
Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa é a necessidade de obter lucro fácil e obter vantagens.
Circunstâncias do crime: denotam a audácia e periculosidade na prática delitiva, pois atuando com abuso de confiança.
Consequências do crime: somente as ultimas cargas foam aprendidas, restando assim prejuízos para as empresas vítimas.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação.
Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais (conduta social e as circunstâncias do crime).
Aplico-lhe, ainda, pena de multa e atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 22 (vinte e dois) o número de dias-multa e, não havendo prova acerca da situação econômica da ré, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Intimem-se os réus.
Transitada em julgado dessa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais.
Salvador(BA), 03 de fevereiro de 2025.
Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito -
18/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8107307-24.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Rafaela Alban Zanchetta (OAB:BA28289) Reu: Wellington Pereira Santos Reu: Robison Costa Santos Advogado: Matheus Maciel Sousa (OAB:BA54653) Testemunha: Fabio Souza Damasceno Testemunha: Roquenaldo Bonfim Testemunha: Everaldo Nery Dos Santos Moura Testemunha: Ednaldo Assis Moreira Testemunha: Fabricio Lopes Testemunha: Diego Gomes Martins Testemunha: Marcos Jose De Oliveira Santos Testemunha: Tauã Pinheiro Motta Testemunha: Sandra Maria Santa Cruz Testemunha: Diego Gomes Martins Testemunha: Fabio Henrique Pereira Lopes Ribeiro Testemunha: Oscar De Souza Silva Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8107307-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RAFAELA ALBAN ZANCHETTA (OAB:BA28289) REU: WELLINGTON PEREIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA registrado(a) civilmente como MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB:BA54653) SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de: Wellington Pereira Santos, maior, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Salvador/Ba., RG 669832154 SSP/Ba., CPF *59.***.*30-00, filho de Umberto Pereira dos Santos e Edite Pereira Santos, residente na Via Castelo Branco, 65, casa, Bairro de Castelo Branco (ponto de referência: entrada da creche, próximo do mercado Serra) OU Rua Cid Moreira, 14 E, Bairro Dom Avelar, Salvador/Ba.
Robison Costa Santos, maior, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba., empreendedor, RG 71.606.165-1 SSP/Ba., filho de Abimael Brito Santos e Odalina Ferreira Costa, residente na Rua Rita Nuno, 67, Bairro do Uruguai, Salvador/Ba; Wellington pela prática do crime tipificado no art. 180, “caput”, c/c art. 71, todos do código penal; e Robison no art. 155, parágrafo 4º, inciso II (mediante fraude), c/c art. 71, todos do código penal.
Narra a denúncia que no dia 06 de maio de 2020, por volta das 15h20min., na Rua Silvino Pereira, nesta cidade, o acusado Wellington em prévio acordo de vontades e unidade de designios com o réu Robison, foram abordados pelos policiais civis Sidnei Conceição e Marcos Muniz Amado Bahia, enquanto transportavam em proveito próprio e alheio mercadorias furtadas da Rede Mais Comércio Atacadista de Mercadorias Ltda., conforme ocorrência registrada na DCCP sob o número 20/2020, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime.
Aos referidos policiais civis, quando da sua abordagem, o acusado Wellington foi indagado do motivo de estar fazendo a condução daqueles produtos para entrega em lugar diverso da que constava na nota fiscal, e o mesmo não soube responder, acabando por admitir que com seus comparsas Wilson José dos Santos e Robson Costa Santos, desviava a carga.
Segundo restou apurado, o réu Robison Costa Santos era funcionário da empresa vítima e vinha subtraindo mercadorias, desviando-as do seu destino, para vendê-las ao senhor Wilson José dos Santos, utilizando-se do artifício de cancelar notas fiscais de produtos, com saídas já confirmadas.
Consta que a primeira compra por parte do senhor Wilson, dos produtos furtados pelo senhor Robson foi no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) sendo que a carga, segundo a nota fiscal, era no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Na segunda compra o senhor Wilson pagou ao senhor Robson pelos produtos furtados a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mas, segundo a nota fiscal o valor seria de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Na terceira e última compra, desta feita frustrada pela ação policial o senhor Wilson pagaria ao senhor a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Consta, ainda, que foi o senhor Robison quem propôs ao senhor Wilson comprar as mercadorias que furtava da empresa vítima, com vantagem financeira, por óbvio, tendo este aceito a transação comercial criminosa, consoante restou apurado.
Ocorre que o acusado, mesmo tendo conhecimento de que transportava produto de origem criminosa (furto) se dispôs a fazê-lo, recebendo em pagamento a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem realizada.
No seu interrogatório diante da autoridade policial o acusado disse ter sido contratado pelo senhor Wilson para transportar as mercadorias furtadas, tendo feito três carretos e, embora seja um motorista experiente, trabalhando na ocasião para o cidadão Diego Gomes Martins, não soube explicar o fato de ter um endereço de entrega na nota fiscal e sempre levar as mercadorias para o endereço do senhor Wilson.
A peça inaugural acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 073/2020.
ID 143024828.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2022.
ID184943428.
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, Robison Costa Santos através de advogado devidamente constituído nos autos, ID 413766749 e Wellington Pereira Santos através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ID 218073431.
Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e qualificação e interrogatório dos acusados.
Após regular instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais escritas, entendendo estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela condenação do acusado Robison Costa Santos, nos exatos termos do art. 180, “caput”, c/c art. 71, todos do código penal, e Wellington Pereira Santos, pela sua absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do réu Robison Costa Santos, em sede de alegações finais escritas, através de Advogado devidamente constituído nos autos, requereu a absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Seja o réu absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP); Afastamento do crime DE CONTINUIDADE DELITIVA baseado no art 71 do Cp; Subsidiariamente, que seja a pena cominada no mínimo legal, de acordo com o artigo 59, do Código Penal; a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP; Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade; Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
ID 473221213.
Já a defesa do Acusado Wellington Pereira Santos, também por meio de alegações finais escritas, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV ou VII, do CPPdas acusadas nos termos do art. 386, incisos III ou VII do CPP.
ID 473394449. É o Relatório Decido.
A peça vestibular acusatória imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 180, “caput”, c/c art. 71, todos do código penal, verbis: Receptação e furto qualificado: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." (...) Ao exame dos autos constata-se que deve ser julgado procedente em parte o pedido condenatório deduzido na denúncia. 1º EM RELAÇÃO AO RÉU WELLIGNTON PEREIRA SANTOS: Como consignado supra, ao réu Wellington Pereira Santos é imputada a prática do delito de receptação, disposto no art. 180, do CP, que é um crime acessório em que incide-se em uma infração penal anterior, a um crime de furto, no qual o denunciado portava as rés furtivas.
A materialidade e autoria do crime de receptação, em relação ao réu Wellington Pereira Santos, não restaram provadas nos autos, inobstante na fase inquisitorial indícios pudessem ser observados, uma vez que restaram questionáveis as provas encartadas ao final da instrução.
Pontue-se que a livre convicção do julgador, sobretudo na esfera penal, deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
O ônus da prova acerca da certeza de autoria do fato criminoso cabe à acusação.
Não o fazendo, como in casu, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
De sabença ordinária que a sentença condenatória criminal somente pode vir fundada em provas que conduzam a uma certeza.
Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-somente um juízo de incerteza, que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade.
A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência.
Repise-se que o Órgão acusador tem a obrigação jurídica de provar o alegado. É característica inafastável do sistema processual penal acusatório o ônus da acusação, sendo vedado, nessa linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: STJ: HC 27684/AM, 6ª T.
Rel.
Paulo Medina, j. 15.3.2007, Dj 9.4.2007.
Ao Estado é imposto o dever de produzir prova inequívoca da culpabilidade do réu e as "incertezas" na ação penal impõem a sua absolvição, militando, destarte, em favor do acusado o princípio in dubio pro reo. 2º EM RELAÇÃO AO RÉU ROBINSON COSTA SANTOS: Ao réu Robison Costa Santos, fora imputada a prática do delito de furto, previsto no art. 155, parágrafo 4º, inciso II (mediante fraude), c/c art. 71, todos do código penal, que constitui ilícito contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classificando-se doutrinariamente como crime de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
Sobre os fatos, a prova da autoria e materialidade do furto qualificado encontra-se exuberantemente demonstrada pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do IP nº73/2020 de ID 205487389; Auto de prisão em flagrante, fl. 02; Auto de Exibição e Apreensão, fl. 07; bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas declarações das vítimas, todos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e tudo gravado em meio audiovisual.
As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, em audiência gravada por meio audiovisual, foram uníssonas em esclarecerem o modus operandi de Robinson, com harmonia e precisão de detalhes, afirmando que ele oferecia a venda dos produtos, sendo pago em espécie, ao passo que Robinson providenciava as notas fiscais, o setor de deposito separava o material e Wellignton fazia a entrega diretamente para ele e, enquanto isso, Robinson cancelava as notas fiscais para evitar que a empresa com o nome nela fosse de fato faturada, desviando assim as mercadorias e utilizando do seu cargo na empresa para facilitar a manobra, com abuso de confiança, como se pode observar nos seguintes depoimentos: Wilson José dos Santos: "Que é comerciante; que comprou produtos, gêneros alimentícios, das mãos de Robison; que comprou com ele duas ou três vezes; que o motorista era Wellington, conhecido seu; que foi o depoente que indicou o motorista para Robison; Que Robison o depoente conhecia pouco, há cerca de 1 mês; que o depoente pagou ao Robison, diretamente, por essas mercadorias; que o comércio do depoente em beira de estrada; que o caminhão trazia, jogava em cima do passeio e o depoente vendia porque estava na época da pandemia; que o contato sempre foi com Robison, nunca com a empresa; que como o depoente trabalha em via pública, Robison passou por ele o ofereceu o produto e o depoente comprou entre duas ou três vezes; que o depoente nunca olhou a nota, não dava importância a isso; que a mercadoria era descarregada em via pública e o depoente não tinha malícia; que alguns dos produtos entregues (a menor parte deles) eram de data crítica, mas nem todos; que Wellington se lamentou muito com o ocorrido, perguntando porque colocou ele nisso; que não se lembra com precisão quanto pagou a Robson, mas pode dizer que, no total, foi aproximadamente uns quarenta mil reais, englobando todas as entregas; que o pagamento a Robson foi em espécie; Que Wellington trabalhava com caminhão, mas não era dono do veículo; Que o frete era cerca de trezentos reais..." Sandra Maria Santa Cruz: "Que era diretora executiva da empresa vítima; que Robsion foi contratado, em abril de 2020, para tomar conta da operação de logística no nosso operador logístico que a Austral, localizada em Simões Filho.
Que a Rede Mais tem um conglomerado de supermercados e esses supermercados fazem os pedidos e cabe ao operador logístico emitir as notas para esses cooperativados.
Mas a empresa começou a sofrer com cancelamentos de notas fiscais; que não tinha o pedido do cliente, mas tinha uma nota que era emitida, a mercadoria era separada, essa mercadoria saia e logo depois essa nota era cancelada para que não gerasse uma cobrança para esse cooperativado; que observaram que isso já tinha acontecido algumas vezes, razão pela qual pediu a esses funcionários que quando ocorresse uma nova situação dessas (emissão de nota sem pedido associado), fosse sinalizada para que a depoente pudesse acompanhar; que quando aconteceu novamente, a empresa, então, sinalizou para a polícia civil, que acompanhou a saída da mercadoria e apanhou o caminhão que fez esse 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça transporte; a mercadoria foi acolhida junto com o caminhão; que nesse dia do flagrante, a partir desse dia, Robson enviou uma comunicação por celular dizendo que estava muito doente e que não iria comparecer; que Robson não entrou contato com a depoente e simplesmente não retornou mais ao depósito da Austral e nem na Administração; ele era prestador de serviço como pessoa jurídica; que a pessoa que estava à frente era Robson e logo depois que aconteceu o processo de apreensão do caminhão ele desapareceu da operação; que foram as pessoas que trabalhavam com Robson, identificadas como Marcelo e Anderson, que alertaram a depoente; Que o nome do motorista do caminhão era Wellington; que foram 06 (seis) rotas, com notas em média de 40 ou 50 mil reais, tendo sido apurado um prejuízo entorno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que esse último caminhão foi recuperado, as demais entregas não; que o próprio Robison emitia a nota, fazia com que o pessoal da Austral separasse mercadoria, colocasse no piso e o caminhão que era indicado por ele pegava a mercadoria e saía, e depois que saía ele cancelava; que nunca tinha acontecido isso de notas fiscais com saída e canceladas, mesmo porque as notas espelham o pedido do lojista, seria necessário que o lojista dissesse que não queria mais 100% do pedido, mas isso não acontece mesmo porque anunciavam, com uma semana antes, todos os produtos que iriam sair; quem tinha que controlar a chegada dos pedidos e fazer a emissão da nota fiscal era Anderson e Marcelo, logo Robson não tinha que fazer isso; por isso chamou a atenção um operador que não tinha nada a ver com o processo emitir uma nota fiscal e esse mesmo operador cancelada.
A gente via no extrato do sistema que a nota havia sido emitida e cancelada por Robson porque o sistema deixava o login de cada operação; que várias dessas notas foram emitidas a favor da IFM; que a declarante entrou em contato com a IFM pra saber se ela tinha conhecimento ou tinha feito o pedido e depois desistido da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça compra, mas a IFM disse que jamais tomaram conhecimento desse pedido; que, à exceção da última carga, rastreada pela polícia, não tem conhecimento para onde as demais foram levadas; que esse caminhão que foi apreendido não era do rol da Guedes Transportes, empresa contratada para prestar o serviço de entrega das mercadorias..." Fábio Henrique Pereira Lopes Ribeiro: "Que o depoente tinha algumas lojas filiadas a Rede Mais e, em determinado dia, recebeu 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça uma nota fiscal de mercadorias que não teria adquirido e fora, até mesmo, do perfil das compras costumeiramente realizadas; que ao receber essa nota, ligou para a gestora da Rede Mais, Sra.
Sandra, perguntando do que se tratava, já que o depoente não havia feito o pedido, mas a nota foi faturada no seu CNPJ; que Sandra pediu que enviasse a nota fiscal e o depoente assim o fez; que suspeita que Sandra já estava desconfiada do que estava acontecendo e disse que iria resolver o problema; que dias depois o Depoente soube dessa situação que foi narrada na denúncia; que todas as notas somadas davam mais de cem mil reais; que o depoente, na época, era proprietário das empresas PMF e da IFM; que as mercadorias constantes das notas fiscais jamais foram recebidas nas suas empresas; que o transporte das mercadorias da rede mais para suas empresas era feito através de uma empresa que já era contratada pelo depoente; que, no entanto, no dia em que compareceu na delegacia comprovou que o caminhão utilizado era totalmente desconhecido; que, salvo engano, as notas eram emitidas por Robson; que os pedidos eram enviados a Robson e o contato do Depoente era sempre com Robson..." Ainda assim, a testemunha da acusação Anderson Francisco dos Santos precisou sobre a solicitação dessas notas, por meio do Whatsapp, sem nenhuma empresa ter feito tal pedido, respaldado, ainda, pelo documento de ID 151052369 (Pág. 75), vejamos: Anderson Francisco dos Santos: "Que em 2020 exercia o cargo de analista de logística júnior; que após a emissão de notas, elas eram enviadas para algum operador logístico para fazer a separação das mercadorias e, nesse momento, as notas 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça eram canceladas por Robson; que nessa época Robson era coordenador do depoente; que não se lembra quantas notas foram, mas se recorda de notas que estavam sendo canceladas; que como Robson era superior do Depoente, sabe dizer que algumas notas foram emitidas pelo próprio Depoente; que não se recorda o valor das notas fiscais; que Robson solicitava esse apoio para emissão de notas fiscais através de WhatsApp ou ele fazia uma planilha e me entregava impressa; que não sabe dizer que os produtos das notas canceladas chegaram a sair da empresa; que o Depoente e Marcelo comunicaram a Sandra, que era superior de Marcelo, dessas inconsistências; que, antes desses eventos, cancelamentos de notas fiscais só aconteciam quando tinha algum erro, o que redundava na emissão de nova nota; que da forma como aconteceu a operação nesse caso, não havia acontecido antes; que a função do depoente era de recebimento de mercadoria, mas como o depoente tinha conhecimento de emissão de nota, eventualmente era demandado para prestar alguma ajuda..." As testemunhas policiais que foram acionadas pela empresa ao qual Robinson trabalhava, ao qual esta já estava desconfiando da sua atuação, flagrantearam a tentativa da sua última entrega, atestando assim o desvio da carga, como observa-se: IPC Sidnei Conceição: "Que tinham recebido uma denúncia de desvio de carga; que o gerente passou a placa de um caminhão para que a gente pudesse segui-lo, já que eles teriam recebido outros desvios antes; que lá pelo bairro do Uruguai o caminhão parou e tinham várias pessoas que iam descarregar o caminhão; que nesse momento fizeram a abordagem e o motorista não soube explicar o porquê de a entrega estar sendo ali se a nota fiscal tinha endereço 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça distinto; que não souberam esclarecer; que foram encaminhados pela Polícia Civil; que além do motorista, foi possível identificar o adquirente da carga porque ele que estava coordenando as outras pessoas para descarregar o caminhão; que estavam descarregando a carga no meio da rua, num passeio; que levantaram a participação de algum preposto da empresa, responsável pelo desvio da mercadoria, mas não se recorda o nome; A testemunha da acusação..." IPC Marcos Muniz Amado Bahia: "Que a empresa constatou que estavam sendo desviadas cargas e registrou uma queixa no departamento policial; que salvo engano na terceira saída dos produtos a empresa ligou e disse que o caminhão estava de saída; que daí foram seguindo o caminhão até o Uruguai; que visualizaram muitas pessoas aguardando pra tirar a mercadoria e colocar no estabelecimento; que quando a viatura da furtos e roubos chegou para prestar apoio, fizeram a abordagem do caminhão; que detectaram que o local da nota não correspondia com aquele endereço; que daí conduziram os envolvidos para a unidade policial; que identificou o adquirente das mercadorias porque antes da abordagem o Depoente visualizou com quem o motorista tratou sobre os produtos; que estavam descarregando o caminhão no passeio, mas era para servir um estabelecimento logo em frente; que a empresa informou da participação de um funcionário, que despachava a mercadoria e depois cancelava..." Vê-se, pelos depoimentos supra transcritos, que as subtrações em questão foram praticadas por 01 (um) individuo, o denunciado ROBINSON, ao passo que não se pode afirmar que o seu funcionário WELLINGTON sabia do ilícito cometido por ele, visto que era um funcionário que somente realizava as entregas a mando.
Além disso, restou claro nos documentos juntados aos autos, a materialidade dos desvios praticados pelo acusado ROBISON, através das notas fiscais com a advertência de cancelamento de IDs 151052369 - Pág. 68 (165779), ID MP 4241971 - Pág. 12 (165882), ID 151052369 - Pág. 72 (165954), ID 151052369 - Pág. 73 (165957) e, finalmente, no ID 151052369 - Pág. 74 (166030).
E pelo conjunto das provas colhidas nos autos, através também dos depoimentos testemunhais, a autoria do delito de furto mediante fraude de maneira continuada praticado por ROBINSON, descrevendo o modus operandi, discriminando e individualizando a sua ação.
Observa-se que a orientação jurisprudencial predominante de nossos tribunais é no sentido de que em tema de delito patrimonial a apreensão da coisa subtraída gera a presunção de sua responsabilidade, como in casu, a carga era em poder do réu ROBINSON, contudo o mesmo não fora localizado, mas invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
Demais disso, dúvida não há ter o denunciado ROBISON operado em continuidade delitiva quando da execução do delito, pois agiu a todo instante com o intuito de obter êxito na empreitada criminosa, além de utilizar do seu cargo na empresa para facilitar o modus operandi e a sua empreitada, restando comprovada, portanto, a qualificadora do inciso II do §4º, do art. 155,, c/c o art. 71 todos do CP.
Forçoso reconhecer a destreza normalmente não deixa vestígios e que a qualificadora pode ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, consoante os depoimentos das testemunhas.
Como demonstrado acima, foi praticado o delito de furto consumado com abuso de confiança, haja vista que o réu se tornou possuidor dos objetos subtraídos da empresa vítima, inobstante o modus operandi utilizado, era o possuidor, restando evidente a inversão da posse.
No Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Reso 1524450/RJ), o Superior Tribunal de Justiça assentou a sua jurisprudência no sentido de que “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da rês furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Nesse sentido, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apreensivo (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado REsp 1524450/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/10/2015)" Assim, a autoria e a materialidade do crime de furto restaram fartamente comprovadas nos autos, não tendo nenhuma dúvida de que o réu ROBINSON foi os autor da empreitada criminosa.
Em face das provas contundentes produzidas pela acusação forçoso acolher o pedido condenatório deduzido na peça vestibular acusatória, ficando rechaçado, em consequência qualquer pleito de absolvição ou desclassificação do delito.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ROBISON COSTA SANTOS NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, INCISO II, c/c ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL e ABSOLVO WELLINGTON PEREIRA SANTOS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar-lhe as penas de Robison Costa Santos.
Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor.
Antecedentes: não exibe condenação criminal transitada em julgado.
Conduta social: não é a esperada par ao convívio social, principalmente quando envolve o próprio ambiente de trabalho.
Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada.
Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa é a necessidade de obter lucro fácil e obter vantagens.
Circunstâncias do crime: denotam a audácia e periculosidade na prática delitiva, pois atuando com abuso de confiança.
Consequências do crime: somente as ultimas cargas foam aprendidas, restando assim prejuízos para as empresas vítimas.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação.
Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais (conduta social e as circunstâncias do crime).
Aplico-lhe, ainda, pena de multa e atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 22 (vinte e dois) o número de dias-multa e, não havendo prova acerca da situação econômica da ré, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Intimem-se os réus.
Transitada em julgado dessa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais.
Salvador(BA), 03 de fevereiro de 2025.
Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração DO MP
-
10/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 07:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 10:47
Expedição de despacho.
-
11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:52
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
22/10/2024 14:54
Expedição de termo de audiência.
-
22/10/2024 14:53
Processo Reativado
-
21/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/10/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:08
Juntada de informação
-
02/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 12:55
Juntada de informação
-
29/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:21
Juntada de informação
-
29/08/2024 10:15
Juntada de informação
-
29/08/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 08:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2024 23:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
12/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 8107307_24.2021.8.05.0001 2
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 11:47
Juntada de informação
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:02
Juntada de informação
-
23/05/2024 09:00
Juntada de informação
-
20/05/2024 12:27
Juntada de informação
-
20/05/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/05/2024 12:27
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:40
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:42
Expedição de termo de audiência.
-
10/05/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/05/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2024 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 09:36
Juntada de informação
-
30/04/2024 09:30
Juntada de informação
-
30/04/2024 09:30
Juntada de informação
-
30/04/2024 09:29
Juntada de informação
-
24/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:23
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA ALBAN ZANCHETTA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MORAES em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA LEAL SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 22:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 22:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 21:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:05
Juntada de informação
-
12/03/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
28/02/2024 19:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 10:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
29/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
28/12/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
22/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
22/12/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2023 05:35
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:35
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
07/12/2023 03:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:57
Expedição de despacho.
-
05/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 16:12
Juntada de informação
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/10/2023 19:47
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:47
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ROBISON COSTA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:36
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
21/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:36
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:01
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
16/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 18:41
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
14/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:56
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/03/2023 14:46
Expedição de decisão.
-
02/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 08:06
Comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:21
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:00
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 08:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
14/12/2022 19:38
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:38
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 06:09
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
06/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
22/11/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:28
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2022 00:24
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2022 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2022 11:10
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:28
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:54
Decorrido prazo de WILSON JOSÉ DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 08:44
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:44
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:44
Decorrido prazo de WILSON JOSÉ DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:13
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:19
Expedição de despacho.
-
27/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/06/2022 16:20
Expedição de decisão.
-
06/06/2022 16:10
Comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:10
Rejeitada a denúncia
-
11/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 19:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/03/2022 16:32
Expedição de despacho.
-
28/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:38
Expedição de decisão.
-
15/03/2022 09:52
Recebida a denúncia contra WELLINGTON PEREIRA SANTOS - CPF: *59.***.*30-00 (REU)
-
15/03/2022 09:52
Recebido aditamento à denúncia contra ROBSON COSTA SANTOS (REU)
-
02/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/01/2022 20:10
Expedição de despacho.
-
26/01/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MORAES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA ALBAN em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:53
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 13:52
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:30
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 12:27
Expedição de termo.
-
24/11/2021 12:24
Expedição de termo.
-
24/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:03
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MORAES em 03/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 06:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
09/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
25/10/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 12:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/10/2021 15:05
Expedição de despacho.
-
20/10/2021 15:02
Expedição de despacho.
-
20/10/2021 14:59
Expedição de despacho.
-
05/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2021 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010828-16.2024.8.05.0113
Adriana Matos Abreu
Estado da Bahia
Advogado: Fernando Rodrigues de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 16:25
Processo nº 8010828-16.2024.8.05.0113
Adriana Matos Abreu
Estado da Bahia
Advogado: Fernando Rodrigues de Lima Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2025 13:59
Processo nº 8022054-20.2024.8.05.0080
Maria Renilce Ferreira Bispo Mascarenhas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 09:35
Processo nº 8000862-78.2025.8.05.0150
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jailton de Jesus Carvalho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 13:27
Processo nº 8007682-64.2024.8.05.0113
Em Segredo de Justica
Marineide Gomes Brito
Advogado: Liliana Rodrigues Crispim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 00:34