TJBA - 8001415-09.2023.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de ARIEL SOUZA COSTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de ROGER NERE COSTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA VENDITE MOREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:04
Decorrido prazo de ERISVALDO VIDAL DE JESUS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:44
Decorrido prazo de JUCELINO DE AZEVEDO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de MÉRCIA NERE COSTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PM RUAN MARCOS PEREIRA SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de SD/PM ALDEIR BASILIO SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de TEN/PM ANTONIO ROQUE DIAS SOUZA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PM DENISON LEÃO COSTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PM LEONARDO RAMOS DOS SANTOS PRUDENCIO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PM BRUNO SOUZA REBOUÇAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DOS SANTOS ALVES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PM ALYSSON LOPES LUCIANI em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PM FABIO MEIRA VIEIRA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 02:14
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Documento_1
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001415-09.2023.8.05.0276 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, GILMAR BRITO DOS SANTOS, GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, LARISSA MARQUES DE MENEZES APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado(s):LARISSA MARQUES DE MENEZES RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DELITO.
NULIDADE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
LEGALIDADE.
VALOR COMPATÍVEL COM A TABELA DA OAB/BA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame Apelações criminais autônomas, interpostas por três acusados contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo e munições.
As defesas pleiteiam a nulidade das provas, a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do delito de tráfico, afastamento da condenação por posse/porte de arma e a revogação da prisão preventiva. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios em favor de defensora dativa nomeada para atuar na defesa dos acusados em ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse/porte ilegal de arma de fogo. II.
Questão em discussão Há oito questões em discussão:(i) saber se houve nulidade das provas por violação de domicílio;(ii) saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia;(iii) saber se há elementos suficientes para a condenação dos réus por tráfico e associação para o tráfico;(iv) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico para posse para uso próprio;(v) saber se os delitos de posse/porte ilegal de arma de fogo e munições devem ser absorvidos pelo crime de tráfico, ou tratados como autônomos;(vi) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (vii) saber se é nula a nomeação de defensor dativo diante da existência de unidade itinerante da Defensoria Pública especializada no Tribunal do Júri; e(viii) saber se a fixação de honorários em valor correspondente a sete salários mínimos afronta o Tema Repetitivo nº 984 do STJ ou a legislação vigente. III.
Razões de decidir A alegação de violação de domicílio não prospera, pois restou evidenciado o flagrante delito, com fundadas razões (odor de maconha, denúncia anônima e perseguição policial), conforme autorizado pela jurisprudência do STJ.
A cadeia de custódia não foi comprometida de modo a invalidar a prova, pois não houve demonstração de prejuízo concreto pela defesa.
A autoria e a materialidade dos crimes estão robustamente demonstradas nos autos por meio dos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais.
Não há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois os elementos demonstram o comércio ilícito de entorpecentes.
A tese de absorção dos crimes de porte/posse de arma pelo tráfico não se sustenta, pois ausente o nexo finalístico entre a arma e a prática do tráfico, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.259).
A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para garantir a ordem pública, diante da grande quantidade de droga apreendida e da gravidade concreta da conduta.
A alegação de nulidade da nomeação do defensor dativo é improcedente, pois o feito não se insere na competência do Tribunal do Júri, tampouco havia defensor público disponível na comarca no momento da nomeação.
A nomeação de defensor dativo encontra respaldo legal no art. 5º da Lei nº 1.060/1950 e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
A fixação dos honorários em valor compatível com o trabalho desenvolvido (defesa integral desde a resposta à acusação até o recurso de apelação) não desrespeita a jurisprudência do STJ, que veda vinculação obrigatória à tabela da OAB, mas admite sua utilização como parâmetro razoável.
A jurisprudência consolidada do TJ/BA reconhece a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo diante da ausência da Defensoria Pública na comarca. IV.
Dispositivo Recursos conhecidos e desprovidos .
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001415-09.2023.8.05.0276, em que figura, como Apelantes, ANTONIO MARCOS SANTOS SOUZA LEAL VITÓRIA CRISTINA VENDITE LEAL ARIEL SOUZA COSTA E O ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E LARISSA MARQUES DE MENEZES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
01/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:47
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS SANTOS SOUZA LEAL - CPF: *89.***.*67-44 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS SANTOS SOUZA LEAL - CPF: *89.***.*67-44 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 14:28
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/08/2025 15:18
Solicitado dia de julgamento
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03/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de AP 08001415_09.2023.8.05
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24/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:00
Juntada de apelação
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8001415-09.2023.8.05.0276 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912-A) Apelante: Ariel Souza Costa Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811-A) Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Apelante: Roger Nere Costa Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Advogado: Maria Das Gracas Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029-A) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501-A) Apelante: Vitoria Cristina Vendite Moreira Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912-A) Apelante: Antonio Marcos Santos Souza Leal Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Erisvaldo Vidal De Jesus Terceiro Interessado: Jucelino De Azevedo Terceiro Interessado: Mércia Nere Costa Terceiro Interessado: Pm Ruan Marcos Pereira Santos Terceiro Interessado: Sd/pm Aldeir Basilio Santos Terceiro Interessado: Ten/pm Antonio Roque Dias Souza Junior Terceiro Interessado: Pm Denison Leão Costa Terceiro Interessado: Pm Leonardo Ramos Dos Santos Prudencio Terceiro Interessado: Pm Bruno Souza Rebouças Terceiro Interessado: Ricardo Leal Da Silva Terceiro Interessado: Ronaldo Carlos Dos Santos Alves Junior Terceiro Interessado: Pm Alysson Lopes Luciani Terceiro Interessado: Pm Fabio Meira Vieira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001415-09.2023.8.05.0276 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811-A), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A), GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA36029-A), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501-A), LARISSA MARQUES DE MENEZES (OAB:BA59912-A) APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES (OAB:BA59912-A) DESPACHO Vistos, etc.
Diante do quanto certificado no ID 72308643, sobre a ausência de manifestação pelo patrono do Acusado, para que apresentasse as razões do apelo, CONVERTO NOVAMENTE O FEITO EM DILIGÊNCIA, determinando-se o retorno dos autos ao MM.
Juízo a quo, para que este, em alinhamento ao entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, intime o Apelante ANTONIO MARCOS SANTOS SOUZA LEAL, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por EDITAL, se for necessário, para constituir novo patrono, a fim de cumprir o ato processual pendente.
Após a intimação e o transcurso do prazo, caso não haja manifestação da parte, remetam-se os autos para a douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, tomando ciência do feito, apresente as razões de apelo.
Apresentadas as razões recursais, sigam os autos, incontinenti, ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ao final, cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Por fim, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
12/02/2025 13:53
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
09/02/2025 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de AP8001415_09.2023.8.05
-
27/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
06/11/2024 01:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
04/11/2024 19:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
04/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 08:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
24/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ARIEL SOUZA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROGER NERE COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA VENDITE MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS SOUZA LEAL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIEL SOUZA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGER NERE COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA VENDITE MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS SOUZA LEAL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:28
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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26/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:22
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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21/09/2024 10:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de AP 8001415_09.2023.8.05
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20/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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