TJBA - 8008860-49.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008860-49.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MADINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB:SP148449) EXECUTADO: MARCOS DA SILVA BRITO Advogado(s): SENTENÇA MADINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ajuizou Ação Monitória/Cumprimento de Sentença em face de MARCOS DA SILVA BRITO, ambos qualificadas nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.
Frustrada a busca de bens da parte executada, a parte exequente quedou inerte há mais de 1 (um) ano, desde a intimação do executado no ID 446666073.
Processo em tramitação desde 2022.
A exequente intimada para indicar quais eram e onde se encontram bens do executado sujeitos à penhora e seus respectivos valores, ou requerer o que for de direito, impulsionando o processo de forma específica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contudo, limitou-se em requerer a suspensão do andamento da execução no ID 486594900. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […].
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Compulsando os autos, verificam-se diversas buscas pela localização de bens da parte executada, sem sucesso, não havendo razão para que o processo permaneça suspenso, mas ativo, se existe previsão regulamentar que possibilita a sua extinção, com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, e a retomada posterior da execução, acaso sejam encontrados bens do devedor.
Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada por mais de 2 anos sem a localização de bens da parte executada.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, caso requerido.
Adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 18:45
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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21/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008860-49.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Madine Industria E Comercio De Moveis Eireli Advogado: Jean Louis De Camargo Silva E Teodoro (OAB:SP148449) Executado: Marcos Da Silva Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008860-49.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MADINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB:SP148449) EXECUTADO: MARCOS DA SILVA BRITO Advogado(s): DESPACHO Diante da certidão da secretaria - ID 452938535, intime-se a autora, na pessoa de seu representante legal, por carta com A/R, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, indicar a este Juízo, quais são e onde se encontram bens do executado sujeitos à penhora e seus respectivos valores, ou requerer o que for de direito, impulsionando o processo de forma específica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Intimações necessárias.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
17/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MADINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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27/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MADINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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12/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
29/12/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
29/12/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
14/11/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2023 02:05
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
20/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MADINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 00:04
Outras Decisões
-
14/09/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
14/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
25/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
15/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 17:00
Outras Decisões
-
07/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:01
Expedição de citação.
-
05/05/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2023 16:14
Expedição de citação.
-
10/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:32
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2023 12:35
Expedição de citação.
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06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
15/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
13/12/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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