TJBA - 8004313-57.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 17/03/2025 23:59.
-
02/08/2025 21:20
Decorrido prazo de JADSON FERNANDO DA COSTA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503659174
-
03/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503659174
-
03/06/2025 16:35
Expedição de intimação.
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03/06/2025 16:35
Expedição de intimação.
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03/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484438870
-
03/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8004313-57.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jadson Fernando Da Costa Silva Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:BA57603) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004313-57.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JADSON FERNANDO DA COSTA SILVA Advogado(s): MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA57603) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID. 480373263, que deferiu tutela de urgência determinando a transferência e internação de JADSON FERNANDO DA COSTA SILVA para Unidade Hospitalar que possua suporte em neurocirurgia, bem como transporte via UTI Móvel ou equivalente, seja pública ou particular, seja no Estado da Bahia ou fora dele, com capacidade técnica para o tratamento indicado no relatório médico acostado nos autos, com aptidão para acomodá-lo em unidade adequada ao quadro clínico apresentado, até o final do tratamento, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão atacada, apontando a necessidade de limitação da multa diária imposta, sob argumento de desproporcionalidade, levando em consideração o tratamento pleiteado.
Após, a parte embargante atravessou petição, informando aos autos que “ conforme informações lançadas na ocorrência da SUREMWEB código inicial nº 4289691, em 26/12/2024, o (a) paciente foi transferido (a), para o hospital Geral do Estado- Salvador/BA, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde”. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a manifestação da parte embargada ante a inexistência de efeitos infrigentes.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração, contra casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, todavia, não se verifica qualquer dessas hipóteses.
Senão vejamos: 1.
DA MULTA ELEVADA SEM FIXAÇÃO DE TETO O embargante questiona a inexistência de um teto para a multa diária arbitrada em caso de descumprimento da decisão.
O argumento, no entanto, não se sustenta.
A multa diária prevista no art. 536, §1º, do CPC tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da determinação judicial e efetivar o direito do jurisdicionado.
A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada, portanto, com a finalidade principal de obter o resultado almejado e não de ser executada, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar.
Dessa forma, verifico que a determinação da multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e a capacidade econômica do ente público, bem como, a inexistência de um teto não implica abuso ou enriquecimento ilícito para a parte autora, pois cabe ao Estado cumprir a decisão judicial para resguardar e proteção aos bens jurídicos protegidos no decisum, como o direito à saúde e à vida.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000036-56.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EDVALDO JOSE ALECRIM Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE TETO PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
INEFICÁCIA PARA PROMOVER O COMPORTAMENTO DESEJADO. ÔNUS EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a fixação de teto máximo para a incidência de astreintes consiste em providência excepcional a fim de se manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 2.
O Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual não se revela necessária a fixação de teto para as astreintes quando o provimento jurisdicional visa a preservar e promover elevados e inegociáveis bens jurídico-fundamentais como o direito à saúde e à vida. 3.
O objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. 4.
Justamente por se revelar encargo cominatório com a finalidade de desestímulo ao comportamento indesejado, o estabelecimento de multa diária em patamar excessivo onera demasiadamente a esfera jurídico-processual da parte que justificou a sua atuação processual com base em informações técnicas fornecidas pelo Núcleo responsável por providenciar, concretamente, o cumprimento da tutela jurisdicional (NAJS/GASEC - SESAB), razão por que a exasperação da multa cominatória - ao menos à luz da situação dos autos no momento processual em que foi implementada - revelou-se desnecessária em tal nível que se torna, per se, ineficaz para produzir o correspondente efeito prático desejado, na medida em que a majoração das astreintes sem incremento do estímulo ao cumprimento da decisão expõe desnecessariamente o Erário ao risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8000036-56.2021.8.05.0000, no qual figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado EDVALDO JOSE ALECRIM.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80000365620218050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021).
Ademais, se houver o esforço para o cumprimento da decisão, certamente a situação será apreciada no momento oportuno e, uma vez constatada a ausência de culpa do Recorrente na demora para a concretização da determinação judicial, a penalidade poderá ser reduzida ou afastada na sua totalidade.
Da mesma forma, eventual revisão do valor da multa pode ser solicitada em momento posterior, mediante comprovação de que o montante se tornou excessivo ou desproporcional, É o que se depreende da leitura do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8004313-57.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jadson Fernando Da Costa Silva Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:BA57603) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004313-57.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JADSON FERNANDO DA COSTA SILVA Advogado(s): MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA57603) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID. 480373263, que deferiu tutela de urgência determinando a transferência e internação de JADSON FERNANDO DA COSTA SILVA para Unidade Hospitalar que possua suporte em neurocirurgia, bem como transporte via UTI Móvel ou equivalente, seja pública ou particular, seja no Estado da Bahia ou fora dele, com capacidade técnica para o tratamento indicado no relatório médico acostado nos autos, com aptidão para acomodá-lo em unidade adequada ao quadro clínico apresentado, até o final do tratamento, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão atacada, apontando a necessidade de limitação da multa diária imposta, sob argumento de desproporcionalidade, levando em consideração o tratamento pleiteado.
Após, a parte embargante atravessou petição, informando aos autos que “ conforme informações lançadas na ocorrência da SUREMWEB código inicial nº 4289691, em 26/12/2024, o (a) paciente foi transferido (a), para o hospital Geral do Estado- Salvador/BA, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde”. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a manifestação da parte embargada ante a inexistência de efeitos infrigentes.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração, contra casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, todavia, não se verifica qualquer dessas hipóteses.
Senão vejamos: 1.
DA MULTA ELEVADA SEM FIXAÇÃO DE TETO O embargante questiona a inexistência de um teto para a multa diária arbitrada em caso de descumprimento da decisão.
O argumento, no entanto, não se sustenta.
A multa diária prevista no art. 536, §1º, do CPC tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da determinação judicial e efetivar o direito do jurisdicionado.
A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada, portanto, com a finalidade principal de obter o resultado almejado e não de ser executada, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar.
Dessa forma, verifico que a determinação da multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e a capacidade econômica do ente público, bem como, a inexistência de um teto não implica abuso ou enriquecimento ilícito para a parte autora, pois cabe ao Estado cumprir a decisão judicial para resguardar e proteção aos bens jurídicos protegidos no decisum, como o direito à saúde e à vida.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000036-56.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EDVALDO JOSE ALECRIM Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE TETO PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
INEFICÁCIA PARA PROMOVER O COMPORTAMENTO DESEJADO. ÔNUS EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a fixação de teto máximo para a incidência de astreintes consiste em providência excepcional a fim de se manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 2.
O Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual não se revela necessária a fixação de teto para as astreintes quando o provimento jurisdicional visa a preservar e promover elevados e inegociáveis bens jurídico-fundamentais como o direito à saúde e à vida. 3.
O objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. 4.
Justamente por se revelar encargo cominatório com a finalidade de desestímulo ao comportamento indesejado, o estabelecimento de multa diária em patamar excessivo onera demasiadamente a esfera jurídico-processual da parte que justificou a sua atuação processual com base em informações técnicas fornecidas pelo Núcleo responsável por providenciar, concretamente, o cumprimento da tutela jurisdicional (NAJS/GASEC - SESAB), razão por que a exasperação da multa cominatória - ao menos à luz da situação dos autos no momento processual em que foi implementada - revelou-se desnecessária em tal nível que se torna, per se, ineficaz para produzir o correspondente efeito prático desejado, na medida em que a majoração das astreintes sem incremento do estímulo ao cumprimento da decisão expõe desnecessariamente o Erário ao risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8000036-56.2021.8.05.0000, no qual figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado EDVALDO JOSE ALECRIM.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80000365620218050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021).
Ademais, se houver o esforço para o cumprimento da decisão, certamente a situação será apreciada no momento oportuno e, uma vez constatada a ausência de culpa do Recorrente na demora para a concretização da determinação judicial, a penalidade poderá ser reduzida ou afastada na sua totalidade.
Da mesma forma, eventual revisão do valor da multa pode ser solicitada em momento posterior, mediante comprovação de que o montante se tornou excessivo ou desproporcional, É o que se depreende da leitura do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
12/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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07/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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04/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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