TJBA - 8003192-10.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 22:57
Decorrido prazo de DT CAIRU em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:57
Decorrido prazo de José Jackson de Jesus Muniz em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:32
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 23:13
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 23:13
Expedição de decisão.
-
18/06/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:55
Expedição de decisão.
-
01/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8003192-10.2024.8.05.0271 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Valença Autoridade: Dt Cairu Flagranteado: Renilton Abilio De Jesus Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Flagranteado: José Jackson De Jesus Muniz Flagranteado: Elmiro Abilio De Jesus Junior Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Polícia De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003192-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: DT CAIRU Advogado(s): FLAGRANTEADO: RENILTON ABILIO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ATENEVAL BARBOSA DA CONCEIÇAO, pleiteando pela restituição do TRATOR AGRICOLA EXITUS DE RODAS S NEW HOLLAND TL 95E, SERIE T595R400841 - CHASSIS HCCZTL95EGC155932 - MOTOR 6153306, apreendido no dia 4 de julho de 2024, pois estava sendo utilizado à prática de crime, uma vez que por meio dele se extraia areia de área de proteção ambiental (APA).
Juntou documentos em (ID 455882781).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito do requerente (ID 470843662). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a restituição de coisa apreendida, quando cabível, ocorrerá desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP), bem como quando o bem não mais interesse à persecução penal, o que se verifica no caso dos autos.
Foram juntados os seguintes documentos: Ficha de cadastramento de veículos, nota fiscal do veículo e vídeos de supostos danos ao trator.
No caso em tela, ainda que demonstrada a possível licitude do bem, não há que se olvidar no que tange à utilização do veículo na prática delitiva.
Segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra “processo”, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.
Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc.
Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.
Nesse sentido, entende-se que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RESTITUIÇÃO DO NOTEBOOK APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO.
AÇÃO EM CURSO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1.
Não obstante a comprovação da propriedade do notebook, não está comprovada a inexistência de interesse no bem apreendido para o deslinde da ação penal, condição indispensável para o deferimento do pedido de restituição. 2.
Constatado que a ação penal encontra-se em curso, pendente de julgamento definitivo, inviável a restituição do bem ao recorrente, nos termos do art. 118 do CPP.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 00115003620198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ademais, não foi juntado o laudo pericial sobre o bem questão e não ainda não foi proposta a ação penal contra os investigados que usavam o trator para prática do ilícito, configurando o interesse processual do bem.
Acerca do exposto, vejamos o entendimento dos tribunais superiores: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA ORIGEM LÍCITA E DA UTILIZAÇÃO LÍCITA DOS BENS. 1 Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu a restituição de bens apreendidos por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos em procedimento cautelar em que se apura tráfico de drogas. 2 Em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo.
O art. 120 do Código de Processo Penal determina que a restituição, quando cabível, pode ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida sobre o direito. 3 No presente caso, os bens apreendidos interessam ao processo, haja vista o possível envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, com possível utilização dos bens apreendidos na atividade criminosa.
Além disso, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade, a origem lícita e a utilização lícita dos bens, sendo insuficiente a mera alegação. 4 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07279240420228070001 1665572, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) Diante do cenário apresentado, considerando o caráter de imprescindibilidade do bem para o andamento da persecução penal, sob a ótica do Art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a medida que se mostra necessária é o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 120 do CPP, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Valença/BA, data da assinatura digital.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de José Jackson de Jesus Muniz em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:32
Decorrido prazo de DT CAIRU em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de ELMIRO ABILIO DE JESUS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de RENILTON ABILIO DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8003192-10.2024.8.05.0271 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Valença Autoridade: Dt Cairu Flagranteado: Renilton Abilio De Jesus Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Flagranteado: José Jackson De Jesus Muniz Flagranteado: Elmiro Abilio De Jesus Junior Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Polícia De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003192-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: DT CAIRU Advogado(s): FLAGRANTEADO: RENILTON ABILIO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ATENEVAL BARBOSA DA CONCEIÇAO, pleiteando pela restituição do TRATOR AGRICOLA EXITUS DE RODAS S NEW HOLLAND TL 95E, SERIE T595R400841 - CHASSIS HCCZTL95EGC155932 - MOTOR 6153306, apreendido no dia 4 de julho de 2024, pois estava sendo utilizado à prática de crime, uma vez que por meio dele se extraia areia de área de proteção ambiental (APA).
Juntou documentos em (ID 455882781).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito do requerente (ID 470843662). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a restituição de coisa apreendida, quando cabível, ocorrerá desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP), bem como quando o bem não mais interesse à persecução penal, o que se verifica no caso dos autos.
Foram juntados os seguintes documentos: Ficha de cadastramento de veículos, nota fiscal do veículo e vídeos de supostos danos ao trator.
No caso em tela, ainda que demonstrada a possível licitude do bem, não há que se olvidar no que tange à utilização do veículo na prática delitiva.
Segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra “processo”, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.
Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc.
Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.
Nesse sentido, entende-se que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RESTITUIÇÃO DO NOTEBOOK APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO.
AÇÃO EM CURSO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1.
Não obstante a comprovação da propriedade do notebook, não está comprovada a inexistência de interesse no bem apreendido para o deslinde da ação penal, condição indispensável para o deferimento do pedido de restituição. 2.
Constatado que a ação penal encontra-se em curso, pendente de julgamento definitivo, inviável a restituição do bem ao recorrente, nos termos do art. 118 do CPP.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 00115003620198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ademais, não foi juntado o laudo pericial sobre o bem questão e não ainda não foi proposta a ação penal contra os investigados que usavam o trator para prática do ilícito, configurando o interesse processual do bem.
Acerca do exposto, vejamos o entendimento dos tribunais superiores: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA ORIGEM LÍCITA E DA UTILIZAÇÃO LÍCITA DOS BENS. 1 Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu a restituição de bens apreendidos por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos em procedimento cautelar em que se apura tráfico de drogas. 2 Em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo.
O art. 120 do Código de Processo Penal determina que a restituição, quando cabível, pode ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida sobre o direito. 3 No presente caso, os bens apreendidos interessam ao processo, haja vista o possível envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, com possível utilização dos bens apreendidos na atividade criminosa.
Além disso, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade, a origem lícita e a utilização lícita dos bens, sendo insuficiente a mera alegação. 4 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07279240420228070001 1665572, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) Diante do cenário apresentado, considerando o caráter de imprescindibilidade do bem para o andamento da persecução penal, sob a ótica do Art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a medida que se mostra necessária é o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 120 do CPP, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Valença/BA, data da assinatura digital.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
13/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/02/2025 13:48
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de par25_2320.VA.restit.bem.apreend.indeferim.274405_24
-
09/10/2024 13:46
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
15/07/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO_ 8003192_10.2024.8.05.0271
-
07/07/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:38
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 05/07/2024 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
05/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:56
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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