TJBA - 0502377-05.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 23:02
Decorrido prazo de LUA REIMAO TELES E LOPES em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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15/08/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:46
Juntada de informação
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0502377-05.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) REU: ALEX DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141), LUA REIMAO TELES E LOPES (OAB:BA50523) SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE movida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de ALEX DOS SANTOS SANTANA, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende a desapropriação por utilidade pública, sob os fundamentos expostos a seguir. A autora requer a concessão liminar, inaudita altera parte, para que seja imitida provisoriamente na posse, ante o caráter de urgência, mediante depósito judicial, na monta apurada pelo Laudo de Avaliação prévio, a saber, R$ 168.000,00 (Id. 322951305), independentemente da citação dos Requeridos, sucessores e possuidores, haja vista que o valor ultrapassa o determinado no § 1º do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
E pugna pelo julgamento procedente dos pedidos, expedindo-se, ao final, mandado de imissão definitiva na posse do imóvel, bem como valendo a decisão transitada em julgado como título hábil para o competente registro imobiliário.
Para justificar a sua pretensão, a autora fundamenta-se nos seguintes pontos: I) no uso de suas atribuições outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, ante a necessidade de atendimento da demanda para implantação da SE 69 KV Presidente Tancredo Neves localizada nesta comarca, deverá desapropriar área de terras de propriedade do requerido, identificada pela matrícula 8.858 do registro de imóveis de Valença, visando implantação da Subestação de Energia; II) a Resolução Normativa nº 7.259 de 19 de setembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarou de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à implantação da Subestação 69/13,8 KV Presidente Tancredo Neves, localizada no município de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 19 de setembro de 2018; III) Considerando o veemente crescimento turístico e econômico da região em que se implantará a Subestação de SE 69 KV Presidente Tancredo Neves, bem como o aumento populacional que demanda cada vez mais a atividade praticada pela Autora na região, mister a necessidade de se imitir provisoriamente na posse do imóvel, em caráter urgente, razão pela qual justificará o pleito de medida liminar.
A parte autora acostou nos Ids. 322951302 e 322951911 comprovantes de depósito judicial do valor ofertado a título de indenização da área exproprianda.
Decisão proferida no Id. 322951939 deferiu a imissão provisória na posse do bem expropriado, e arbitrou honorários do perito judicial.
Auto de imissão de posse no Id. 322952170.
Depósito dos honorários do perito judicial no Id. 322952180.
O réu, ao contestar o feito no Id. 322952184, puna pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar sem a realização de prévia e provisória avaliação judicial, e que o expropriante seja obrigado a efetuar a complementação do depósito, e pela realização de perícia para avaliar o imóvel, a fim de atender a regra constitucional da justa indenização, bem como a medição do bem, ante a divergência da medida da área expropriada.
Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) que o art. 14 do Decreto-Lei 3.36541, é explícito ao impor ao juiz, ao despachar a inicial, designar perito para proceder à avaliação, o que não foi observado no caso em tela, violando o citado dispositivo; II) a liminar de imissão de posse foi concedida sem que fosse realizada prévia e provisória avaliação do bem, ensejando depósito de valor irrisório, valor este apurado pelo próprio expropriante, em pseudo laudo viciado e inconsistente; III) a Resolução Autorizativa de nº 7.259\18 da ANEEL indica que a área da terra é de 3.422 metros quadrados, de modo que a área desapropriada, segundo exata medição, corresponde a 3.422 metros quadrados e não 2.500 metros quadrados, razão pela qual fica também impugnada a extensão do imóvel desapropriado.
Decisão proferida no Id. 322952205 nomeou perita do juízo.
A parte autora indicou no Id. 322952418 assistentes técnicos e os quesitos.
A parte ré apresentou no Id. 322952422, assistente técnico e os quesitos.
Certidão no Id. 322952439 informa que a perita nomeada não foi localizada.
Réplica no Id. 322952443, reitera os termos da inicial, e pugna que a decisão inicial deve ser mantida em todos os seus efeitos, e a ação deve seguir com relação à produção de prova técnica pericial.
Decisão proferida no Id. 322952458 nomeou perito do juízo.
A parte autora requereu no Id. 322952561 o aditamento da inicial para atualizar os memorais e ampliando a área de 2.500 m² para 3.422 m², e para que seja estendida a imissão na posse na área total.
E pugnou no Id. 322952815 pela desconsideração do aditamento pleiteado, uma vez que o aditamento já foi requerido e deferido, e requereu a imediata expedição e urgente cumprimento de novo mandado.
A parte autora requereu no Id. 322952831 nova apreciação do pedido, com ou sem manifestação da parte contrária, para que seja determinada correção do tamanho da área afetada, imitindo-se na posse da área remanescente, com urgência.
Decisão proferida no Id. 322952835 deferiu o requerimento, tendo em vista a documentação comprobatória da área afetada, e determinou a expedição de novo Mandado de Imissão de Posse, com a devida correção da área, ou seja, 3.422,00m, conforme documentação acostada nos autos.
A parte ré requereu nos Ids. 322953222 e 322953224 o levantamento de oitenta por cento do depósito já realizado pelo expropriante, e a realização da perícia.
A parte autora pugnou no Id. 322953228 que a parte ré proceda com a comprovação de propriedade e a prova de quitação das dívidas fiscais inerentes do imóvel, e seja realizada a publicação do edital para conhecimento de terceiros, e o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse.
Despacho proferido no Id. 322953239 determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse por meio dos meios eletrônicos informados na petição da autora.
Auto de imissão de posse nos Ids. 322953246 e 322953248.
A parte ré peticionou no Id. 322953253, informando que o imóvel cuja fração foi desapropriada está isento do pagamento de ITR (Id. 322953256), e requerendo que seja expedido o edital e, transcorrido o prazo, deferido o levantamento do depósito no percentual de oitenta por cento.
Despacho no Id. 322953239 determinou a publicação de edital para conhecimento de terceiros.
Edital de conhecimento de terceiros interessados no Id. 322953564.
E certidão de decurso de prazo sem manifestação no Id. 322953565.
Decisão no Id. 322953567 determinou a expedição de alvará em favor do requerido no valor de 80% do quanto depositado.
A parte ré requereu no Id. 322953572 que seja considerada na fixação da indenização a área remanescente que se tornou inservível, cujo valor na atualidade é de, no mínimo, R$ 550.000,00, razão pela qual a perícia deverá verificar e atestar tal situação, inclusive proceder à sua avaliação, e que seja intimar a COELBA para proceder a complementação do depósito inicial considerando a área remanescente que ela também se apropriou irregularmente e nela já implantou vários postes e eletrodutos, tornando inservível para o réu.
A parte ré pugnou no Id. 322953588, pela expedição do alvará e apresentou conta bancária.
A parte autora informou no Id. 322953592 a especialidade do perito. A parte ré requereu no Id. 322954061 a autorização do levantamento de 80% do depósito judicial, a intimada a COELBA para complementar o depósito, tendo em vista que a área contigua de 4.591,05 M2 está inservível e, portanto, deve ser incluída na desapropriação, e indicou a especialidade do perito.
Decisão no Id. 322954066 determinou a expedição de alvará.
Alvará de levantamento liberado no Id. 339401707.
Decisão no Id. 374211728 nomeou perito Engenheiro Civil.
E decisão no Id. 388119500 nomeou novo perito o Engenheiro Civil.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 396648566.
A parte autora apresentou no Id. 398296052 pedido de redução dos honorários periciais.
O perito apresentou nova proposta de honorários no Id. 399748366.
A parte autora concordou nos Ids. 400533079 e 400533096 com o valor apresentado pelo perito.
A parte ré indicou no Id. 403963476, assistente técnico e os quesitos.
A parte ré requereu ou no Id. 430206640 a aplicação de multa de vinte por cento do valor da causa à parte autora, diante do não pagamento dos honorários periciais, e que seja determinado o bloqueio do montante referente aos honorários periciais na conta bancária da autora.
A parte autora acostou no Id. 439574713 comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Agendamento de perícia e termo de aceite nos Ids. 447953624 e 447953625.
Laudo pericial de avaliação do imóvel no Id. 463007503 estipulou o valor de R$ 400.100,00 (quatrocentos mil e cem reais) referente à área da desapropriação de 3.422,01 m².
A parte ré manifestou concordância no Id. 465092735 com o parecer apresentado pelo perito.
A parte autora apresentou no Id. 477781444, manifestação discordando com o laudo pericial, e arguindo preliminar de nulidade do laudo por ausência de competência, por se tratar de engenheiro civil sem atribuições para avaliações de imóveis rurais, e requereu a nulidade integral do laudo pericial apresentado pelo perito, devido às falhas metodológicas, omissões e inconsistências, assim como a realização de nova perícia, com observância às normas técnicas, metodológicas e critérios específicos aplicados à realidade do imóvel rural em questão.
A parte ré requereu nos Ids. 488007653 e 488007654, que seja intimado o perito para avaliar a benfeitoria que existia no imóvel, bem como a área remanescente.
O perito apresentou manifestação à impugnação ao laudo pericial no Id. 487595817, retificando a informação presente no laudo, a aplicação das normas pertinentes, a competência profissional, registro de anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, a homogeneização dos dados, transparência e fundamentação.
E sustenta que a impugnação questiona os resultados do laudo pericial sob o prisma da metodologia utilizada e da atribuição profissional do perito, contudo, a sua manifestação esclarece todos os pontos questionados comprovando a atribuição do perito bem como a correta aplicação da metodologia normativa, sem qualquer desvio metodológico que comprometa a validade dos resultados apresentados.
A parte autora informou no Id. 494205209 que não possui outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos, tendo em vista a comprovação inequívoca da conformidade de todos os procedimentos adotados com a legislação pátria, bem como o ajuizamento da presente demanda com todos os documentos pertinentes.
Certidão no Id. 495208182 registra o decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A - DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em analisar pedido de desapropriação por utilidade pública.
O presente instituto é uma das formas constitucionalmente previstas que autorizam o Estado a restringir a propriedade de particulares[1], condicionando a medida à demonstração de interesse público e prévia indenização.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que o interesse público foi demonstrado por meio da Resolução Normativa nº 7.259 de 19 de setembro de 2018, acostada no Id. 322951289, nos termos exigidos em lei, e ao propor a inicial a requerente juntou avaliação de indenização no Id. 322951287 que reputava como de direito.
As verbas indenizatórias em casos de desapropriação têm por finalidade compensar o particular pela perda da sua propriedade.
De acordo com o Decreto Lei n° 3.365/1941, o Estado deve proceder com avaliação do bem imóvel objeto da desapropriação e oferecer o valor que reputar como devido à título indenizatório, cabendo ao expropriado, em contestação, impugnar o preço oferecido (art. 28).
In casu, a parte autora, em avaliação administrativa ofereceu o valor indenizatório de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), o qual, impugnado pela parte ré, foi objeto de perícia judicial, que em laudo fundamentando atribuiu ao bem em questão o valor de R$ 400.100,00 (quatrocentos mil e cem reais).
Nestes termos, o valor indicado pelo perito judicial se mostra superior àquele posto pela parte autora, a qual, em manifestação acerca do laudo, apresentou discordância quanto à metodologia utilizada na perícia e à atribuição profissional do perito, todavia, o perito logrou demonstrar a sua atribuição técnica e a correta aplicação da metodologia normativa.
Convém destacar que o Laudo Pericial foi formalizado alguns anos após a formalização do Resolução de desapropriação.
Com base neste fato é importante que se pontue o STJ possui entendimentos que em casos desta natureza, ao se estabelecer o montante indenizatório, deve se levar em consideração a data em que realizada a perícia judicial, independentemente do tempo em que feita a avaliação administrativa.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O valor da indenização por desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial.
Precedente. (...) STJ - AgInt no AREsp: 1245650 MA 2018/0021071-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
INAPLICAÇÃO.
MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1.
Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. (...) (STJ - REsp: 1672191 SE 2017/0112843-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Deste modo, não havendo impugnação da parte autora em relação ao valor posto em laudo judicial, bem como seguindo o entendimento jurisprudencial retro, o valor da indenização deve equivaler ao indicado no laudo pericial, qual seja o montante de R$ 400.100,00 (quatrocentos mil e cem reais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra Alex dos Santos Santana, para determinar, em favor da COELBA, a desapropriação do domínio útil da área de terra medindo 3.422,01 m², localizada no Município de Presidente Tancredo Neves, sob a matrícula 8.858, pertencente à parte ré Alex dos Santos Santana, nos termos da petição inicial.
Fixo a indenização do bem expropriado no montante de R$ 400.100,00 (quatrocentos mil e cem reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial nos termos do IPCA-E, com juros de mora juros de mora ao montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41), calculados, em atenção ao enunciado da súmula nº. 70 do STJ, desde o trânsito em julgado desta sentença.
Saliento que de acordo com o entendimento consagrado no enunciado da súmula n. 561 do STF, nas desapropriações, a correção monetária é devida "até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".
Condeno o expropriante em custas judiciais e no ressarcimento dos honorários periciais que já foram quitados, bem como condeno a parte autora na forma e nos limites estipulados no § 1.º do art. 27 do Decreto-lei nº. 3.365/41, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixado na presente sentença.
Considerando que a condenação de pagamento da indenização se deu em valor superior ao dobro do ofertado, nos termos do artigo 28, § 1°, do Decreto nº. 3365/41 a presente sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento de juros compensatórios pela expropriação antecipada na imissão provisória na posse no montante de 12% ao ano, aplicados desde a imissão na posse do imóvel, todavia, condiciono a incidência dos juros à verificação da data da imissão da posse, a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e encaminhe-se ao Cartório competente, para adoção das providências cabíveis, mandado translativo do domínio do imóvel expropriado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito [1]A saber, o artigo 5°, inciso XXIV, determina que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". - 
                                            
24/07/2025 09:27
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2025 18:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/05/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/05/2025 15:56
Expedição de intimação.
 - 
                                            
30/04/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUA REIMAO TELES E LOPES em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502377-05.2018.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Reu: Alex Dos Santos Santana Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141) Advogado: Lua Reimao Teles E Lopes (OAB:BA50523) Terceiro Interessado: William Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0502377-05.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) REU: ALEX DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141), LUA REIMAO TELES E LOPES (OAB:BA50523) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para que apresente manifestação a impugnação do laudo em Id. 477781444, no prazo de 15 dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 04 de fevereiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502377-05.2018.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Reu: Alex Dos Santos Santana Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141) Advogado: Lua Reimao Teles E Lopes (OAB:BA50523) Terceiro Interessado: William Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0502377-05.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) REU: ALEX DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141), LUA REIMAO TELES E LOPES (OAB:BA50523) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para que apresente manifestação a impugnação do laudo em Id. 477781444, no prazo de 15 dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 04 de fevereiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 09:10
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 14:39
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/11/2024 11:58
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 13:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 16:25
Juntada de informação
 - 
                                            
22/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 10:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2024 18:58
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 18:58
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 18:58
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 18:58
Decorrido prazo de LUA REIMAO TELES E LOPES em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
15/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
15/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
15/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
15/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 12:39
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2024 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
28/01/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
28/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2023 13:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
18/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
14/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 11:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 11:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2023 16:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
06/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 09:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2023 18:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 03:11
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 03:11
Decorrido prazo de LUA REIMAO TELES E LOPES em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 18:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 18:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 18:39
Decorrido prazo de LUA REIMAO TELES E LOPES em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 16:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DOS REIS em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 16:00
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 16:00
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 16:00
Decorrido prazo de LUA REIMAO TELES E LOPES em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2023 09:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
 - 
                                            
26/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
 - 
                                            
26/08/2023 09:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
 - 
                                            
26/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
 - 
                                            
16/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 17:33
Expedição de intimação.
 - 
                                            
31/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 17:50
Juntada de informação
 - 
                                            
07/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2023 10:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
 - 
                                            
02/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
 - 
                                            
01/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
 - 
                                            
01/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
 - 
                                            
01/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
 - 
                                            
29/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2023 12:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
18/06/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
 - 
                                            
18/06/2023 05:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
18/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
 - 
                                            
18/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
18/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
 - 
                                            
17/06/2023 23:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
17/06/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 13:32
Juntada de acesso aos autos
 - 
                                            
15/06/2023 10:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
 - 
                                            
05/10/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/09/2022 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/07/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
22/06/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
22/06/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
20/06/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/06/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/06/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
14/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/05/2022 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/03/2022 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
16/02/2022 00:00
Expedição de Edital
 - 
                                            
20/01/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/12/2021 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
30/10/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
18/10/2021 00:00
Mandado
 - 
                                            
18/10/2021 00:00
Mandado
 - 
                                            
18/10/2021 00:00
Mandado
 - 
                                            
16/10/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
07/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/09/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Documento
 - 
                                            
19/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
08/09/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2021 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
01/05/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/11/2020 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
17/11/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
06/11/2020 00:00
Documento
 - 
                                            
06/11/2020 00:00
Documento
 - 
                                            
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/07/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
04/07/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
02/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
19/06/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/06/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/05/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
24/04/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
02/04/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/03/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
29/02/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
21/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/02/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
23/01/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
22/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/12/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
26/11/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/11/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
04/11/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/11/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/10/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
02/10/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/08/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
24/07/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
04/07/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/06/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
30/05/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
14/04/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
11/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/04/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
09/04/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
31/03/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/03/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Mandado
 - 
                                            
10/03/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/02/2019 00:00
Liminar
 - 
                                            
15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/12/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
01/12/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
01/11/2018 00:00
Publicação
 - 
                                            
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
09/10/2018 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
28/09/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
27/09/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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