TJBA - 8002336-86.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:00
Expedição de intimação.
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24/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002336-86.2022.8.05.0248 Curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Luana Souza Carneiro Advogado: Ana Olivia Nascimento Da Paixao (OAB:BA64090) Requerido: Jose Marcelino Trabuco Dantas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CURATELA n. 8002336-86.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: LUANA SOUZA CARNEIRO Advogado(s): ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO (OAB:BA64090) REQUERIDO: JOSE MARCELINO TRABUCO DANTAS Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por LUANA SOUZA CARNEIRO em face de JOSÉ MARCELINO TRABUCO DANTAS, seu primo, sustentando que o interditando foi diagnosticado como portador de esquizofrenia (CID F20.0), retardo mental com caráter irreversível, sendo acompanhado pelo CAPS desde o ano de 2006, necessitando de terceiros para os hábitos da vida diária e incapaz de gerenciar sua vida.
Refere que foram autuados os processos de n.000327-26.2004 e 8002246-15.2021 com o objetivo de interdição do demandado, contudo, ambos foram extintos sem resolução do mérito, assim como que é detentor do benefício BPC/LOAS que está vinculado ao curador provisório Sr.
Rivaldo Silva Trabuco Carneiro, que foi nomeado no primeiro processo, o qual veio a falecer.
Sustenta a necessidade da concessão da curatela provisória, inclusive, para gerir o benefício que teve a sua última mensalidade sacada em julho de 2021.
Juntou documentos.
Devidamente instada, a representante do Ministério Público opinou no sentido de intimar a autora para esclarecer o vínculo parentesco com o acionado e satisfeita a diligência fosse concedida a curatela provisória em favor do interditando, bem como fosse citado o demandado, realizada a prova pericial e intimação da acionante para que colacione documentos necessários ao processamento do feito e, ainda, a efetivação de sindicância (id.355309491).
Requerimento da autora colacionando novos documentos ao processo (id.371941119).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
Verifico que a requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curadora do acionado, na forma do art. 747, inciso II, do CPC, tendo em vista que o cotejo dos documentos de ids.266724823, 266724828 e 371941125, demonstram ser as partes primos, fato corroborado pelas declarações dos eventos 371941123 a 371941125.
Foram colacionados os assentos de óbito da genitora, de irmã e do primo e curador provisório do interditando (eventos 266724835 a 266724837).
Os relatórios médicos que escoltam a inicial consigam ser o interditando portador de esquizofrenia (CID F20.0), em uso de psicofármacos para controle de sintomas e em acompanhamento pelo CAPS II, desta cidade de Serrinha, desde 08 de maio de 2006 (eventos 266724830 e 371941122).
As fichas elaboradas pelo CAPS evidenciam que o acionado se encontra em acompanhamento por aquele órgão desde 08 de maio de 2006.
Consta relato datado de 04 de fevereiro de 2020 que o interditando: “vive na rua para cima e para baixo, catando lixo”, tendo sido reportado que se alimentava de frutas e restos putrificados (evento 266724831 p. 07).
Observa-se sentenças de extinção sem resolução do mérito proferidas nas ações de interdições tombadas sob n.0000327-26.2004 e 8002246-15.2021 que possuem o demandado como requerido (ids.266724841 e 266724842).
Outrossim, está comprovado ter sido concedido ao interditando o benefício BPC/LOAS, o qual encontra-se suspenso, que tem o Sr.
Rivaldo Silva Trabuco Carneiro como representante (eventos 266724838 e 266724839), tendo este falecido em 25 de abril de 2021 (doc.266724837).
Este conjunto probatório, ao menos em sede de cognição sumária, dá conta de que o interditando efetivamente se encontra em situação que requer a adoção de medida de urgência, evidenciando a incapacidade do requerido, que, sem os cuidados de outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparado.
A jurisprudência admite a concessão provisória da curatela, a fim de salvaguardar os interesses do(a) interditando(a): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DO INTERDITANDO - LAUDOS CONTRADITÓRIOS - FORTES INDÍCIOS DA INCAPACIDADE DO AGRAVANTE - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INTERDITANDO.
Restando nos autos indícios suficientes da incapacidade do interditando, passíveis de convencer o julgador da verossimilhança das alegações, imperiosa é a nomeação de curador provisório, sobretudo considerando-se o risco de prejuízos maiores para o interditando, cujos interesses devem ser preservados. (Agravo de Instrumento Cível nº 0404909-37.2010.8.13.0000, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Armando Freire. j. 11.01.2011, unânime, Publ. 04.02.2011).
No mesmo sentido, a doutrina: “É possível, no momento da propositura da petição inicial da ação de interdição ou mesmo no curso do procedimento, a concessão de tutela antecipatória, requerendo o interessado, de logo, a obtenção de efeitos jurídicos futuros, como a nomeação de curador provisório para a prática de atos de urgência.” (Direito das Famílias, Cristiano Chaves de Farias e outro, Lumen Juris, 2ª. ed). 3.
Desse modo, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA de JOSÉ MARCELINO TRABUCO DANTAS, filho de José Carlos Dantas e Rosanete Trabuco Dantas, pelo período de 01(um) ano, na forma dos arts. 300 do CPC e 1.767, inciso II, do Código Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando para o exercício do múnus, pelo período supra, a requerente LUANA SOUZA CARNEIRO, que deverá ser INTIMADA para firmar o compromisso. 4.
Passo, neste momento, a ordenar o feito. 4.1.
Determino a citação do acionado para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contestação. 4.2.
Decorrido in albis o prazo para a oferta de contestação, fica, de logo, nomeado(a) curador(a) especial o(a) Defensor(a) Pública(a) atuante nesta Unidade Judiciária para, no prazo de 30(trinta) dias, ofertar contestação em favor do requerido. 4.3.
Determino a realização de sindicância, a ser realizada por Oficial de Justiça, na residência do interditando e da autora, objetivando a colheita de informações sobre o atual estado de saúde do acionado, medicamentos que utiliza, higiene pessoal e a pessoa que lhe dispensa os cuidados pessoais, condições de sua moradia e alimentação e, ainda, identificação de parentes do interditando.
Deve o auto circunstanciado ser colacionado ao feito no prazo de 20(vinte) dias a contar da ciência desta ordem. 4.4.
Oficie-se ao CRAS desta cidade de Serrinha para que realiza exame pericial no promovido, encontrando-se os quesitos do juízo já depositados na Secretaria. 4.5.
Ficam, de imediato, intimados o acionante e o Ministério Público para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos ao perito 4.6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos: (a) certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal relativa à sua pessoa; (b) declaração de bens de propriedade do acionado, firmada pela requerente sob as penas da lei; 5.
Recepcionadas as informações requisitadas e apresentada a contestação, sigam os autos com vista ao Ministério Público para o pertinente opinativo no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem conclusos. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se imediatamente.
Serrinha, 09 de agosto de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito em Substituição -
10/02/2025 15:25
Expedição de intimação.
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10/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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15/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 18:57
Decorrido prazo de ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO em 01/03/2023 23:59.
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26/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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09/03/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 18:05
Expedição de intimação.
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10/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:42
Expedição de intimação.
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01/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 08:12
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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