TJBA - 8013370-86.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de EDINEI DA SILVA ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:03
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
26/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013370-86.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Edinei Da Silva Almeida Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013370-86.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EDINEI DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Observa-se que foi juntado aos autos pelo Estado nova contestação em evento 476429954, no entanto, é imperioso mencionar que o feito já se encontrava contestado (475388577) e inclusive com apresentação de réplica, conforme evento 476265842.
Por esse motivo, dou prosseguimento a demanda e determino a intimação das partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 30 de janeiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013370-86.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Edinei Da Silva Almeida Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013370-86.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EDINEI DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Observa-se que foi juntado aos autos pelo Estado nova contestação em evento 476429954, no entanto, é imperioso mencionar que o feito já se encontrava contestado (475388577) e inclusive com apresentação de réplica, conforme evento 476265842.
Por esse motivo, dou prosseguimento a demanda e determino a intimação das partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 30 de janeiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:11
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:18
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:52
Expedição de despacho.
-
19/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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