TJBA - 8079766-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 19:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079766-50.2020.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Recorrente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Requerido: Padaria Valeria Industria De Paes E Biscoitos Ltda - Epp Advogado: Thiago Fernandes Ferreira Bueno (OAB:BA53375) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] SENTENÇA Trata-se de PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESRIÇÃO proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de Padaria Valéria Indústria de Pães e Biscoitos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que, no exercício regular de suas atividades como Sociedade Seguradora firmou contrato de seguro com a demandada visando dar cobertura securitária em caso de sinistros de seguro para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares.
Afirmou que a requerida quitou as notas referentes ao prêmio do seguro contratado até o mês de julho de 2019, tornando-se inadimplente a partir de então.
Uma vez que se trata de mora de natureza “ex re”, ou seja, que decorre da lei, a caracterização da inadimplência coaduna com o previsto no art. 397 do Código Civil: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por fim, requereu: a) a notificação da Requerida, através de carta acompanhada por aviso de recebimento; b) que o r. despacho inicial que determinar a notificação judicial da parte requerida retroaja à data da propositura da presente medida, termo interruptor da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor; e c) considerando a já comentada natureza urgente e emergencial do presente feito, REQUER seja esta ação distribuída com urgência, sendo operada, de pleno direito, a interrupção do prazo prescricional pelo Estado-juiz. É o breve relatório.
Decido.
Constato que a presente demanda, apesar de ostentar o nomen iuri de “Protesto Interruptivo de Prescrição”, trata de Ação de Notificação, cujo rito está previsto nos artigos 726-729, do CPC/15.
Com esta demanda, a parte requerente visa “manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” (artigo 726, CPC/15).
Diante disso, uma das finalidades de se lançar mão desta demanda não contenciosa é ocasionar a interrupção da fluência do prazo prescricional, por meio da notificação judicial da parte contrária.
Com isso, resguarda-se a pretensão, que não pode ser exercida de imediato, para que seja exercida futuramente.
Portanto, é plenamente possível dar prosseguimento ao feito, conforme pretendido pela requerente em sua peça inaugural, com a finalidade de resguardar seu eventual crédito dos efeitos fulminantes do transcurso do tempo.
Nessa esteira, é notório que a presente demanda não tem natureza contenciosa, de modo que a determinação de notificação da parte contrária exaure sua finalidade e seus efeitos, não havendo prolongamento do procedimento deste feito.
Por conseguinte, em face do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, por ter cumprido sua finalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de demanda não contenciosa, aguarde-se em cartório por 30 dias, a extração de peças pelo autor e após arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
02/02/2024 07:57
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 07:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 07:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/01/2023 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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03/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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08/12/2022 15:43
Decorrido prazo de PADARIA VALERIA INDUSTRIA DE PAES E BISCOITOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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12/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 05:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2022 23:59.
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20/03/2022 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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20/03/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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16/03/2022 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:51
Expedição de carta via ar digital.
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09/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:02
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2020 23:59:59.
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10/01/2021 09:01
Publicado Despacho em 08/10/2020.
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05/01/2021 10:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 18:31
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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07/10/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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